Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 09/03/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 19 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
09/03/2026
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 19/2026, DE 04/03/2026
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 19/2026, DE 04/03/2026
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de 200.000,00, e dá outras providências.
I – DO OBJETO
O projeto em análise tem por objeto a autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar destinado ao apoio e realização da Parecis SuperAgro, feira promovida pelo Sindicato Rural, que em 2026 alcança sua 17ª edição, consolidada como um dos maiores eventos de tecnologia e negócios agrícolas do Brasil. Os recursos serão aplicados em infraestrutura, logística e suporte ao evento.
II – DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE
A iniciativa é do Prefeito Municipal, nos termos do art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao chefe do Poder Executivo a competência para encaminhar projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária e financeira, o que está em conformidade com o art. 165, §8°, da Constituição Federal.
III – DA CONFORMIDADE LEGAL
A abertura de crédito adicional suplementar encontra fundamento no art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que define créditos suplementares como os destinados ao reforço de dotação orçamentária insuficiente.
A fonte de recursos indicada no art. 2° do projeto é o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme expressamente autorizado pelo art. 43, §1°, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, o que afasta qualquer comprometimento das metas fiscais vigentes.
A classificação orçamentária indicada está em conformidade com a estrutura programática do município, sendo o recurso alocado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, na ação de Apoio ao Desenvolvimento e Atração de Indústrias e Comércio (003.22.661.0007.20046), na rubrica de Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos (3.3.50.00.00.00).
O art. 3° do projeto prevê a integração das alterações ao Plano Plurianual – PPA (Lei Municipal nº 2.621/2025), às Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei Municipal nº 2.708/2025) e à Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei Municipal nº 2.745/2025), atendendo ao princípio da unidade orçamentária e à exigência de consistência entre os instrumentos de planejamento.
IV – DA URGÊNCIA
O Poder Executivo requereu a análise e aprovação da matéria em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal, justificada pela proximidade da realização do evento, o que torna o prazo ordinário de tramitação incompatível com a necessidade de mobilização de recursos para infraestrutura e logística.
V – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 19/2026 encontra-se em plena conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320/1964, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com a Lei Orgânica Municipal, não se verificando qualquer vício formal ou material que impeça sua tramitação e aprovação.
Salvo melhor juízo, este é Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de março de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de 200.000,00, e dá outras providências.
I – DO OBJETO
O projeto em análise tem por objeto a autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar destinado ao apoio e realização da Parecis SuperAgro, feira promovida pelo Sindicato Rural, que em 2026 alcança sua 17ª edição, consolidada como um dos maiores eventos de tecnologia e negócios agrícolas do Brasil. Os recursos serão aplicados em infraestrutura, logística e suporte ao evento.
II – DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE
A iniciativa é do Prefeito Municipal, nos termos do art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao chefe do Poder Executivo a competência para encaminhar projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária e financeira, o que está em conformidade com o art. 165, §8°, da Constituição Federal.
III – DA CONFORMIDADE LEGAL
A abertura de crédito adicional suplementar encontra fundamento no art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que define créditos suplementares como os destinados ao reforço de dotação orçamentária insuficiente.
A fonte de recursos indicada no art. 2° do projeto é o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme expressamente autorizado pelo art. 43, §1°, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, o que afasta qualquer comprometimento das metas fiscais vigentes.
A classificação orçamentária indicada está em conformidade com a estrutura programática do município, sendo o recurso alocado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, na ação de Apoio ao Desenvolvimento e Atração de Indústrias e Comércio (003.22.661.0007.20046), na rubrica de Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos (3.3.50.00.00.00).
O art. 3° do projeto prevê a integração das alterações ao Plano Plurianual – PPA (Lei Municipal nº 2.621/2025), às Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei Municipal nº 2.708/2025) e à Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei Municipal nº 2.745/2025), atendendo ao princípio da unidade orçamentária e à exigência de consistência entre os instrumentos de planejamento.
IV – DA URGÊNCIA
O Poder Executivo requereu a análise e aprovação da matéria em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal, justificada pela proximidade da realização do evento, o que torna o prazo ordinário de tramitação incompatível com a necessidade de mobilização de recursos para infraestrutura e logística.
V – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 19/2026 encontra-se em plena conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320/1964, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com a Lei Orgânica Municipal, não se verificando qualquer vício formal ou material que impeça sua tramitação e aprovação.
Salvo melhor juízo, este é Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de março de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO