Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 13/04/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 33 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Assessoria Jurídica

Data

13/04/2026

Autor

João Carlos Gehring Junior

Ementa

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 33/2026, DE 09/04/2026

Indexação

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 33/2026, DE 09/04/2026

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 2.327.530,81.

I — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Exmo. Prefeito Municipal por meio da Mensagem Legislativa nº 34/2026, que solicita autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 2.327.530,81, com fundamento no superávit financeiro de exercício anterior, nas fontes vinculadas, consoante o art. 43, § 1°, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Os recursos serão destinados a seis dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com foco em iluminação pública, pavimentação, drenagem, trânsito urbano, sistema de água e manutenção de estradas vicinais.

II — FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A iniciativa de lei que verse sobre matéria orçamentária é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165 e do art. 166, § 6°, da Constituição Federal de 1988. No âmbito municipal, essa prerrogativa é reiterada pela Lei Orgânica Municipal, cujo art. 59, inciso V, é expressamente invocado na Mensagem Legislativa. A iniciativa do Prefeito Municipal está, portanto, plenamente amparada pela ordem jurídica vigente.
O Art. 1° do PL fundamenta-se no inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/1964, que classifica como suplementar o crédito adicional destinado a reforço de dotação orçamentária existente. O Parágrafo Único, ao indicar como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes vinculadas, apoia-se no art. 43, § 1°, inciso I, da mesma lei. A fundamentação legal é adequada e suficiente.
O Art. 2° determina que as alterações passem a integrar o PPA 2026–2029 (Lei Municipal nº 2.621/2025), a LDO 2026 (Lei Municipal nº 2.708/2025) e a LOA 2026 (Lei Municipal nº 2.745/2025). Tal providência está em consonância com o art. 167, § 4°, da Constituição Federal.
As fontes de recursos indicadas são receitas vinculadas — COSIP, FETHAB Diesel, Fundo Pró-Pavimentação, Contribuição de Melhoria, CIDE, Recursos de Preços Públicos e Recursos Vinculados ao Trânsito. A utilização de superávit financeiro de exercício anterior nessas fontes está em conformidade com o art. 43, § 1°, inciso I, da Lei nº 4.320/1964. Recomenda-se que o Poder Executivo junte demonstrativo do saldo financeiro disponível por fonte de recurso, como boa prática de transparência, nos termos da LC nº 101/2000.
A abertura de crédito adicional suplementar lastreada em superávit de exercício anterior não implica aumento de despesa incompatível com as metas fiscais vigentes, pois os recursos já constam no caixa do município. Não há violação ao art. 15 ou ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
A Mensagem Legislativa solicita aprovação em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno. Não há impedimento jurídico à sua adoção, desde que respeitados o quórum e os ritos procedimentais exigidos.

III — CONCLUSÃO DO PARECER JURÍDICO
Com as ressalvas acima apontadas, especialmente quanto à necessidade de correção da referência ao inciso do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e à harmonização dos códigos de ação entre a Mensagem Legislativa e o corpo do Projeto de Lei, esta Assessoria Jurídica emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 33/2026, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, em especial com os arts. 41, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320/1964, com o art. 165 e seguintes da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000 e com a Lei Orgânica Municipal.

Salvo melhor juízo, este é o Parecer.

Campo Novo do Parecis, MT, 13 de abril de 2026.


JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO