Parecer Jurídico - Projeto de Lei 25/2026 de 29/04/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Legislativo nº 25 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 25/2026

Data

29/04/2026

Autor

Edson Veiga

Ementa

Proíbe a imposição de multas ou penalidades contra pais ou responsáveis que não vacinarem seus filhos contra variantes da Covid-19 no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.

Indexação

I – RELATÓRIO TÉCNICO-CIRCUNSTANCIADO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Beito Machadinho, composto por quatro artigos, que pretende vedar, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, a imposição de multas, penalidades ou sanções financeiras contra pais ou responsáveis legais que optem por não vacinar seus filhos contra a Covid-19, bem como impedir a restrição de acesso a serviços públicos ou benefícios em razão da não-vacinação.
O art. 1º instaura a vedação central; o parágrafo único atribui aos pais ou responsáveis o direito de "escolha livre" sobre a vacinação infanto-juvenil; o art. 2º determina que campanhas de vacinação sejam realizadas "de forma voluntária"; o art. 3º ressalva medidas sanitárias emergenciais; e o art. 4º fixa a vigência na data da publicação.
A justificativa, extensa e politicamente carregada, invoca a autonomia familiar, o princípio da precaução, a Teoria dos Diálogos Institucionais, o ECA (arts. 7º e 232) e a ausência de efeito vinculante de decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Pretende-se, em síntese, contrapor a recusa parental à imposição estatal de vacinação.
Registra-se desde já anotação relevante: a despeito de a autoria ser parlamentar, o preâmbulo da proposição inicia-se com a fórmula "O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS", o que constitui evidente impropriedade redacional, pois o cabeçalho típico de projeto de origem parlamentar deve referir-se à deliberação do Plenário e à promulgação ou sanção subsequente.
II – ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Aqui reside o vício mais grave da proposição. A matéria sanitária – e particularmente a definição de obrigatoriedade ou facultatividade de imunizações constantes do Programa Nacional de Imunizações – é objeto de competência concorrente e suplementar dos entes federados, mas balizada por normas gerais da União, conforme arts. 24, XII, e 23, II, da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 6.259/1975, que organiza ações de vigilância epidemiológica, e a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispôs sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, somadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 14, § 1º), estabelecem o caráter OBRIGATÓRIO da vacinação infantil recomendada pelas autoridades sanitárias competentes.
O Município, ao pretender afastar, no âmbito local, sanções administrativas decorrentes da inobservância de dever legalmente fixado pela União em matéria de saúde pública, invade competência privativa do legislador federal e contraria normas gerais de saúde pública, configurando inconstitucionalidade orgânica e formal por usurpação de competência.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme: o Município pode suplementar normas gerais, mas não pode contrariá-las nem afastar a sua incidência. A competência suplementar é integrativa, não derrogatória.
III – ANÁLISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa parlamentar, em tese, seria legítima para tratar de matéria sanitária, à luz da competência comum do art. 23, II, da Constituição Federal. Todavia, a proposição não apenas regula matéria sanitária, mas pretende interferir no exercício do poder de polícia administrativa, que é atividade típica do Poder Executivo (art. 2º, caput, e art. 84, II, ambos por simetria).
Ao vedar a aplicação de multas e penalidades pelo Executivo Municipal, e ao determinar a forma como devem ser conduzidas as campanhas de vacinação ("de forma voluntária, sem imposição de medidas punitivas"), a proposição imiscui-se na esfera de gestão administrativa, configurando indireta usurpação da reserva de administração e violação do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).
IV – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Além da impropriedade do preâmbulo já assinalada, a proposição apresenta vícios de técnica legislativa censurados pela Lei Complementar nº 95/1998. O art. 4º contém erro material grave: "Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação" – onde se lê "dados", deveria constar "data". Tal erro denota descuido inaceitável em texto destinado à integração ao ordenamento jurídico.
O parágrafo único do art. 1º, ao mencionar genericamente "outras circunstâncias pessoais" como critério para a recusa vacinal, peca pela vagueza e indeterminação, contrariando o art. 11, II, da LC 95/98, que exige clareza, precisão e ordem lógica na redação dos dispositivos legais.
V – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sob a ótica material, o vício é ainda mais profundo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 6.586 e 6.587 e do ARE 1.267.879, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.103), firmou tese no sentido de que "é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no PNI ou tenha sua aplicação determinada em lei ou ato das autoridades sanitárias federal, estadual, distrital ou municipal".
Estabeleceu o STF, ainda, que a obrigatoriedade pode ser implementada mediante "medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes". Vale dizer: a Suprema Corte expressamente VALIDOU a imposição de sanções indiretas pela recusa vacinal.
A proposição contraria frontalmente esse precedente vinculante, atraindo a presunção relativa de inconstitucionalidade prevista pelo próprio STF no julgamento da ADI 5.105 invocada pelo proponente. Ocorre que, para superar tal presunção, caberia ao legislador local demonstrar argumentativamente que as premissas fáticas e jurídicas do precedente não mais subsistem – ônus argumentativo manifestamente não cumprido pela justificativa apresentada.
A invocação do princípio da precaução, longe de socorrer a tese, opera em sentido inverso: é justamente em nome da precaução epidemiológica que se justifica a obrigatoriedade da vacinação, segundo entendimento técnico do Ministério da Saúde, da Anvisa e da OMS, todos órgãos cujas manifestações foram expressamente prestigiadas pelo STF nos precedentes citados.
A invocação do art. 232 do ECA, que tipifica como crime o ato de submeter criança a vexame ou constrangimento, é argumentativamente improcedente. O dispositivo trata de violência psicológica institucionalizada por adulto contra menor, não se aplicando ao ato administrativo de exigência de cumprimento de dever legal de vacinação.
Mais grave: a aprovação desta proposição produziria efeito contrário ao próprio interesse das crianças, comprometendo o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), ao desenvolvimento sadio (art. 7º do ECA) e à proteção integral (art. 227 da CF), todos comandos constitucionais e legais que se sobrepõem ao alegado direito de "escolha livre" dos responsáveis em matéria sanitária.
VI – RISCOS DE JUDICIALIZAÇÃO
Os riscos de judicialização são EXTREMAMENTE ELEVADOS. Diversos municípios brasileiros que editaram leis de teor similar tiveram suas normas suspensas ou declaradas inconstitucionais pelos respectivos Tribunais de Justiça, em sede de controle concentrado, com base nos precedentes da Suprema Corte.
A título exemplificativo, registra-se a Lei nº 7.747/2022 do Município de Joinville-SC, suspensa pelo TJSC; a Lei nº 4.835/2022 do Município de Cuiabá-MT, objeto de questionamento; e diversas outras normas municipais editadas no contexto pós-pandêmico, todas tendentes ao mesmo desfecho de inconstitucionalidade.
É altamente provável o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, com pedido de medida cautelar, dada a notória contrariedade ao precedente vinculante do STF. A suspensão liminar da norma é praticamente certa, com elevado risco de procedência da ADI.
O impacto institucional sobre o Município é negativo em múltiplas dimensões: desgaste com o Ministério Público; eventual responsabilização por improbidade administrativa em hipótese de dano sanitário decorrente da norma; comprometimento de transferências voluntárias de recursos federais condicionadas ao cumprimento de metas vacinais; e prejuízo reputacional perante o Sistema Único de Saúde.
VII – EVENTUAIS EMENDAS SANEADORAS
Os vícios identificados são de natureza estrutural e material, não comportando saneamento por meio de emendas pontuais. A correção do erro material do art. 4º ("dados" para "data") e do preâmbulo seria insuficiente para purgar a inconstitucionalidade substantiva da proposição.
Caso a Casa Legislativa pretenda manifestar-se sobre a matéria sanitária no contexto local, recomenda-se redirecionamento integral da proposição para finalidades distintas, tais como instituição de campanhas de informação cientificamente lastreadas, criação de programa municipal de busca ativa para imunização infantil, ou determinação de transparência nos índices vacinais municipais.
Esta Assessoria Jurídica registra, com a necessária franqueza institucional, que a manutenção da proposição nos termos atuais expõe a Câmara Municipal e os Vereadores subscritores a desgaste político-jurídico evitável, sendo prudente reflexão acerca da conveniência de retirada ou substituição integral do projeto.
VIII – CONCLUSÃO TÉCNICO-JURÍDICA
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL do Projeto de Lei nº 25/2025, recomendando seu ARQUIVAMENTO ou retirada pela autoria, à luz dos seguintes vícios:
(i) inconstitucionalidade orgânica e formal por usurpação de competência da União para fixar normas gerais sobre saúde pública e sobre o regime jurídico da obrigatoriedade vacinal; (ii) violação ao princípio da separação dos Poderes, por interferência indevida no exercício do poder de polícia administrativa do Executivo Municipal; (iii) afronta direta a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.103); (iv) contrariedade a comandos constitucionais expressos relativos à proteção integral da criança e do adolescente; e (v) vícios de técnica legislativa, incluindo erro material no art. 4º e preâmbulo inadequado.