Parecer Jurídico - Projeto de Lei Complementar 5/2026 de 04/05/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 5 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Projeto de Lei Complementar 5/2026
Data
04/05/2026
Autor
Edson Veiga
Ementa
Dispõe sobre a criação de 1 (um) cargo comissionado na estrutura administrativa da Prefeitura de Campo Novo do Parecis, que passa a integrar a Lei Complementar nº 21, de 8 de abril de 2009.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a criação de 1 (um) cargo comissionado na estrutura administrativa da Prefeitura de Campo Novo do Parecis, que passa a integrar a Lei Complementar nº 21, de 8 de abril de 2009.
PARECER:
1 – RELATÓRIO TÉCNICO-CIRCUNSTANCIADO
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 30 de abril de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem Legislativa nº 44/2026, com pedido de tramitação em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição tem por finalidade a criação de 01 (um) cargo comissionado de Assessor Contábil, com remuneração de R$ 9.700,81, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Finanças, mediante alteração do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 21, de 8 de abril de 2009, que dispõe sobre o Quadro Geral dos Órgãos e Cargos em Comissão e Agentes Políticos da Estrutura Administrativa.
O art. 1º institui o cargo, com a especificação de uma vaga e remuneração mensal. O art. 2º atribui ao Chefe do Executivo a competência para especificar, mediante decreto, as atribuições do cargo, em referência ao art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 21/2009. O art. 3º indica que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município. O art. 4º estabelece a vacatio legis imediata, com vigência a partir da publicação.
A justificativa apresentada na Mensagem Legislativa fundamenta a criação no expressivo aumento das demandas técnicas da Secretaria Municipal de Finanças, decorrentes das obrigações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), pelas exigências do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e, ainda, pela implementação da Reforma Tributária.
Acompanha o projeto o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 005/2026, subscrito pelo Contador Emerson de Lima Miranda, com chancela da Secretária Municipal de Finanças, Odila Cecilia Roberto, da Secretária Municipal de Administração — Interina, Priscilla Gimenes Siqueira Gonçalves Olsson, e do Prefeito Municipal, Edilson Antonio Piaia.
O Estudo de Impacto registra dado de máxima relevância para a análise jurídica desta proposição: a Despesa Total com Pessoal do Município, segundo o último Relatório de Gestão Fiscal, encontra-se em 52,36% da Receita Corrente Líquida, índice que ultrapassa o limite prudencial de 51,30% (95% do limite máximo de 54%) estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
O próprio relatório técnico conclui, no item 8.1, que “há vedação para contratação de pessoal, enquanto persistir o comprometimento acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A finalidade legislativa é, em sua dimensão declarada, o fortalecimento da capacidade técnica da Secretaria Municipal de Finanças. A contextualização jurídico-política, contudo, revela proposição que, ao mesmo tempo, expande despesa de pessoal em cenário de comprometimento orçamentário acima do limite prudencial e cria cargo comissionado de natureza essencialmente técnica, circunstâncias que demandam exame jurídico aprofundado.
Este é o relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
2 – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria — criação de cargo público no âmbito da Administração Direta Municipal — insere-se na competência legislativa do Município, no exercício da autonomia administrativa garantida pelo art. 30, incisos I e VII, da Constituição Federal, conjugada com a competência para organização de seu próprio quadro de servidores.
Não há, na espécie, usurpação de competência da União ou do Estado, sendo a matéria de inequívoca esfera municipal.
Cumpre ressaltar, contudo, que o exercício dessa competência encontra limites impostos pela própria Constituição Federal, em especial pelos arts. 37, incisos I, II e V, e 169, e pelas normas gerais de finanças públicas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), de observância obrigatória por todos os entes federativos.
2.2 – ANÁLISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa para a criação de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo é privativa do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, por força do princípio da simetria, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 3.176, Rel. Min. Cezar Peluso; ADI 6.084, Rel. Min. Roberto Barroso).
No caso vertente, a proposição foi subscrita pelo Prefeito Municipal em exercício, Edilson Antonio Piaia, em cumprimento à reserva de iniciativa, não havendo, sob esse prisma, vício formal a obstar a tramitação.
A criação do cargo importa, evidentemente, criação de despesa pública, atraindo a incidência do art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (LRF), bem como dos arts. 16 e 17 da LRF, que disciplinam, respectivamente, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e as despesas de caráter continuado.
3 – DA CONSTITUCIONALIDADE
3.1 – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, identifica-se vício relevante na técnica legislativa adotada, com repercussão sobre a higidez da proposição.
O art. 1º estabelece que o cargo de Assessor Contábil será inserido “no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Finanças”. Contudo, no quadro do Anexo I, anexo à proposição, a unidade administrativa nele indicada é “SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA”, em frontal contradição com o caput do art. 1º e com o teor da Mensagem Legislativa.
Trata-se de erro material grave, que compromete a clareza do texto e gera insegurança jurídica quanto à efetiva alocação do cargo. A matéria não se resolve por simples retificação, dado que a contradição se opera no próprio corpo da proposição, exigindo emenda saneadora prévia à deliberação plenária, sob pena de o texto, se aprovado tal como redigido, padecer de vício insanável de redação. A propósito, a Lei Complementar nº 95/1998, em seus arts. 7º, 11 e 12, exige clareza, precisão e ordem lógica, requisitos não atendidos no caso.
Quanto à epígrafe da proposição (“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 30 DE ABRIL DE 2026”), está adequadamente formulada. A escolha da espécie normativa — lei complementar — é igualmente acertada, dado que a alteração da Lei Complementar Municipal nº 21/2009 deve ser veiculada por instrumento de igual hierarquia, em respeito ao princípio do paralelismo das formas.
A técnica legislativa, no mais, observa parcialmente os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, com ressalva ao apontado erro material e à insuficiência da descrição de atribuições, examinada no tópico seguinte.
3.2 – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
É no exame da constitucionalidade material que residem os mais graves óbices à aprovação da proposição, em três frentes que merecem enfrentamento detido: (i) a violação à exigência constitucional de descrição das atribuições do cargo na própria lei instituidora; (ii) a possível desconformidade entre a natureza técnica das atribuições do cargo e os requisitos constitucionais para a criação de cargos comissionados; e (iii) a vedação imposta pela LRF à criação de cargos quando ultrapassado o limite prudencial de despesa com pessoal.
Quanto ao primeiro ponto, o art. 2º da proposição estabelece que “as atribuições do cargo ora criado serão especificadas por Decreto Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 21, de 8 de abril de 2009”. Tal expediente — delegação ao decreto da definição das atribuições do cargo — é frontalmente incompatível com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.041.210, com repercussão geral reconhecida (Tema 1010), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 30 de setembro de 2019.
Naquele paradigmático julgamento, o Plenário do STF firmou a tese segundo a qual: (a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e (d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
A proposição em apreço viola diretamente o item “d” da tese, ao remeter a definição das atribuições do cargo a decreto executivo, em vez de descrevê-las de forma clara e objetiva no próprio diploma legislativo. Não cabe à legislação local subverter o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, pena de futura declaração de inconstitucionalidade da norma.
Argumentar-se-ia, em contraponto, que o art. 13 da LC Municipal nº 21/2009 já admitia a especificação de atribuições por decreto. Tal argumento, contudo, não prospera, na medida em que (a) a tese do Tema 1010 foi firmada em 2019, sendo posterior à edição da LC Municipal nº 21/2009, impondo-se o filtro hermenêutico da conformidade constitucional; (b) a leitura conforme do dispositivo local exige a interpretação no sentido de que o decreto pode pormenorizar atribuições já delineadas em lei, jamais inová-las ou criá-las em sua origem; e (c) a delegação irrestrita compromete o controle do mérito legislativo pelo Poder Legislativo, esvaziando o juízo desta Casa quanto à pertinência e proporcionalidade do cargo criado.
Quanto ao segundo ponto, a denominação “Assessor Contábil” evoca atribuições inequivocamente técnicas, próprias de profissional habilitado em Ciências Contábeis e devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. As atividades referidas na própria Mensagem Legislativa — elaboração de estudos de impacto financeiro, análise de processos judiciais com repercussão contábil, acompanhamento da execução orçamentária, elaboração de demonstrativos fiscais, atendimento a auditorias e envio de obrigações acessórias — configuram, em sua essência, funções técnico-burocráticas, e não funções de direção, chefia ou assessoramento em sentido estrito.
Sob esse prisma, a proposição parece colidir com o item “a” da tese do Tema 1010 do STF, que veda a criação de cargos em comissão para o exercício de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tais funções, segundo a Suprema Corte, devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, providos mediante concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Não se ignora, todavia, que o conceito de “assessoramento” admite alguma elasticidade, podendo abranger funções de assessoramento técnico especializado, desde que vinculadas a relação de fidúcia política com a autoridade nomeante. A construção jurisprudencial, contudo, é restritiva: a função técnica que poderia ser exercida por servidor de carreira não pode ser objeto de cargo comissionado, sob pena de burla ao concurso público (STF, ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 09/02/2011; ADI 3.602, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Recomenda-se, portanto, que a Casa Legislativa solicite ao Executivo a apresentação de minuta das atribuições pretendidas, com identificação clara de qual seria o componente fiduciário (chefia, direção ou assessoramento direto e imediato à autoridade) que justifica o regime de cargo de provimento em comissão, em vez de cargo de provimento efetivo provido mediante concurso público.
A reflexão é tanto mais relevante quando se observa que o quadro de pessoal de qualquer Secretaria de Finanças deve, em regra, contar com Contadores efetivos, providos por concurso público, aos quais incumbem as funções técnicas precípuas. A criação de cargo comissionado de Assessor Contábil pode, em tese, configurar contratação por via oblíqua, em afronta ao art. 37, II, da CRFB.
Quanto ao terceiro ponto, ainda que se admitisse, em hipótese, a regularidade formal e material do cargo, a proposição encontra óbice intransponível na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), dada a ultrapassagem do limite prudencial de despesa com pessoal.
O próprio Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 005/2026, subscrito pelos órgãos técnicos do Município, registra que a Despesa Total com Pessoal alcançou, no encerramento do exercício de 2025, o índice de 52,36% da Receita Corrente Líquida, situando-se acima do limite prudencial de 51,30% (95% do limite máximo de 54%) estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, da LRF.
Em virtude desse comprometimento, incidem as vedações do art. 22, parágrafo único, da LRF, dentre as quais figura, expressamente, no inciso II, a “criação de cargo, emprego ou função”. A vedação não é meramente programática, mas norma cogente, de observância obrigatória, cujo descumprimento sujeita o gestor a responsabilização nos termos do art. 73 da LRF, do art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 201/1967 (crimes de responsabilidade dos prefeitos) e do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 (improbidade administrativa por violação a princípios).
É de se notar que o próprio Relatório de Impacto Orçamentário, em seu item 8.1, conclui categoricamente: “há vedação para contratação de pessoal, enquanto persistir o comprometimento acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. A despeito dessa conclusão técnica, o documento foi deferido pelas autoridades competentes, gerando situação juridicamente paradoxal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei Municipal nº 2.708/2025), em seu art. 37, § 3º, II, reproduz a vedação à criação de cargos quando a despesa com pessoal exceder 95% do limite máximo. O dispositivo é, na realidade, mera reprodução do art. 22 da LRF, cuja eficácia normativa decorre diretamente da Lei Complementar Federal.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas é uníssona no sentido da impossibilidade de criação de cargos em situação de ultrapassagem do limite prudencial. O TCE/MT tem reiteradamente apontado a vedação em consultas e julgados (Resolução de Consulta TCE/MT, em casos análogos), sob pena de glosa e responsabilização.
Não se desconhece o argumento do Estudo de Impacto Orçamentário no sentido de que a margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, no exercício de 2026, é de R$ 3.837.380,56, valor suficiente para acomodar o impacto da nova despesa (R$ 108.301,46). Ocorre que a margem de expansão (art. 17, § 2º, da LRF) é critério aplicável à criação de despesa obrigatória continuada em geral, não afastando, todavia, a vedação específica do art. 22 da LRF, que é norma especial e cogente, dirigida ao caso concreto de comprometimento da RCL com pessoal.
Em outras palavras, o cumprimento do art. 17 da LRF (suficiência da margem) não dispensa o cumprimento do art. 22 da LRF (vedação de criação de cargo enquanto subsistir o comprometimento acima do limite prudencial). Os dispositivos atuam em níveis distintos: o primeiro disciplina a despesa obrigatória continuada em geral; o segundo, especificamente, a despesa de pessoal em situação de risco fiscal.
A vedação do art. 22 da LRF perdurará enquanto a Despesa Total com Pessoal não retornar ao patamar inferior a 51,30% da RCL, o que, segundo o próprio Estudo de Impacto, sequer ocorrerá nos exercícios de 2027 e 2028 (52,35% e 52,05%, respectivamente, mesmo sem o impacto desta proposição).
No tocante aos princípios constitucionais reitores: (a) a legalidade não estará atendida se a lei contrariar regra cogente da LRF, recepcionada pela CF como norma geral de finanças públicas; (b) a moralidade administrativa é fragilizada pela criação de cargo em desconformidade com vedação expressa; (c) a eficiência é, paradoxalmente, prejudicada, dada a sujeição do gestor às vedações do art. 23 da LRF; (d) a razoabilidade e a proporcionalidade não justificam, no atual contexto fiscal, a criação imediata do cargo, podendo a finalidade ser alcançada por providências menos onerosas, como a designação de servidor efetivo, a contratação temporária mediante autorização específica, ou a celebração de contrato de prestação de serviços técnicos contábeis (art. 37, IX, da CF, c/c Lei nº 14.133/2021).
Identifica-se, à luz desse quadro, plúrima inconstitucionalidade material da proposição.
4 – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL
Conquanto o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 005/2026 cumpra, sob o aspecto formal, a exigência do art. 16 da LRF, sua leitura cuidadosa revela contradição interna que merece registro.
De um lado, o documento apresenta a estimativa de impacto financeiro para os exercícios de 2026 (R$ 108.301,46), 2027 (R$ 167.325,75) e 2028 (R$ 175.692,04), totalizando R$ 451.319,24 no triênio, e demonstra a suficiência da margem de expansão das DOCC (R$ 3.837.380,56) para cobertura do incremento.
De outro, expressamente conclui (item 8.1) pela vedação à contratação de pessoal, em razão do descumprimento do limite prudencial. A coexistência das duas conclusões é, no mínimo, paradoxal, e indica fragilidade do parecer técnico, na medida em que a suficiência da margem de expansão não é suficiente para afastar a vedação específica do art. 22 da LRF.
Há, ademais, indicativo de risco institucional adicional: a chamada Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e suas leis complementares de regulamentação podem alterar significativamente a Receita Corrente Líquida do Município nos próximos exercícios, podendo agravar o índice de comprometimento atual. Tal cenário recomenda redobrada cautela na expansão da despesa de pessoal.
Quanto à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, a proposição é silente, limitando-se o art. 3º a indicar que as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento. Recomenda-se, em prestígio à clareza e à transparência, a inclusão de declaração formal de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.
6 – DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI E EVENTUAIS EMENDAS SANEADORAS
A análise gramatical e ortográfica da proposição revela texto pontualmente correto, mas com falhas redacionais que merecem registro e correção.
Primeiro, e principal, há erro material grave no Anexo I. Enquanto a Mensagem Legislativa, o art. 1º da proposição e a justificativa indicam, de forma inequívoca, a alocação do cargo na Secretaria Municipal de Finanças, o cabeçalho do quadro do Anexo I diz “SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA”. A divergência é insanável por simples retificação posterior, devendo ser corrigida por emenda saneadora antes da deliberação plenária.
Segundo, o art. 2º carece de aperfeiçoamento. Em vez de delegar a integralidade da definição das atribuições ao Decreto Executivo, deve a lei descrevê-las de forma clara e objetiva, em harmonia com o item “d” da tese do Tema 1010 do STF. A redação alternativa proposta seria: “As atribuições do cargo de Assessor Contábil compreendem: I – assessorar tecnicamente a Secretária Municipal de Finanças no acompanhamento da execução orçamentária e financeira; II – elaborar estudos técnicos de impacto orçamentário-financeiro; III – auxiliar na elaboração dos demonstrativos fiscais e contábeis; IV – acompanhar processos judiciais com repercussão contábil; V – atender, no que couber, demandas de auditoria e do Tribunal de Contas; VI – prestar informações técnicas em obrigações acessórias; VII – outras atribuições correlatas designadas pela autoridade superior, observados os limites legais.”
Terceiro, no art. 3º, recomenda-se a inclusão de menção expressa à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, na forma do art. 16, inciso II, da LRF, in verbis: “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, havendo adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Quarto, sugere-se a inclusão, como artigo prévio à entrada em vigor, de cláusula condicionante: “A criação do cargo previsto nesta Lei somente produzirá efeitos quando a Despesa Total com Pessoal do Município retornar ao patamar inferior ao limite prudencial estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.” Tal cláusula tem o condão de afastar o vício atualmente identificado, condicionando a vigência do dispositivo à superação do óbice fiscal.
Quinto, destaca-se a possibilidade — alternativa juridicamente viável — de o Executivo Municipal, em substituição à criação do cargo, valer-se de outras modalidades, tais como: (a) a designação de servidor efetivo do quadro municipal para o exercício, em caráter de função gratificada, das atribuições pretendidas, sem novo provimento; (b) a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), mediante lei autorizativa específica e processo seletivo simplificado; ou (c) a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria contábil, mediante procedimento licitatório regrado pela Lei nº 14.133/2021, opção juridicamente menos gravosa do ponto de vista da despesa com pessoal, dado que a despesa com terceirização não compõe, em regra, o cômputo da Despesa Total com Pessoal para fins do art. 18 da LRF (ressalvada a exceção do § 1º do mesmo dispositivo).
Tais alternativas merecem séria consideração pelo Executivo, especialmente diante do cenário fiscal restritivo demonstrado pelo próprio Estudo de Impacto.
7 – CONCLUSÃO TÉCNICO-JURÍDICA
À luz do extenso exame jurídico empreendido, conclui-se, fundamentadamente, que o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 30 de abril de 2026, é, no estado em que se encontra, INVIÁVEL JURIDICAMENTE, em razão da concorrência de vícios formais e materiais de gravidade significativa.
Sob o aspecto formal, identifica-se erro material grave no Anexo I, que indica unidade administrativa diversa (Secretaria Municipal de Infraestrutura) daquela apontada no caput do art. 1º (Secretaria Municipal de Finanças). A divergência compromete a clareza do texto e fere os arts. 7º e 11 da Lei Complementar nº 95/1998.
Sob o aspecto material, identificam-se três vícios convergentes: (i) violação ao item “d” da tese fixada pelo STF no Tema 1010 (RE 1.041.210), pela ausência de descrição das atribuições do cargo na própria lei instituidora, com indevida delegação ao decreto executivo; (ii) provável desconformidade entre a natureza essencialmente técnica das atribuições do cargo e os requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão (item “a” da mesma tese); e (iii) violação à vedação expressa do art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, dada a ultrapassagem do limite prudencial de Despesa Total com Pessoal (52,36% da RCL ante o teto de 51,30%), conforme registrado pelo próprio Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 005/2026.
Em razão de tais vícios, opina-se pela DEVOLUÇÃO da proposição ao Poder Executivo, com sugestão de retirada de pauta, para fins de reformulação, ou, alternativamente, pela apresentação de emendas saneadoras nesta Casa Legislativa, na forma indicada no item 6 deste Parecer, contemplando, em síntese: (a) a correção do erro material do Anexo I; (b) a descrição clara e objetiva das atribuições do cargo no próprio diploma legislativo; (c) a inclusão de cláusula condicionando a produção de efeitos da lei ao retorno da Despesa Total com Pessoal ao patamar inferior ao limite prudencial; e (d) a inclusão de declaração formal de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.
Não saneados os vícios apontados, a aprovação da proposição exporá o Município, o Chefe do Executivo e os Vereadores subscritores ao risco de questionamentos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pelo Ministério Público de Contas, pelo Ministério Público Estadual em sede de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, bem como ao risco de declaração de inconstitucionalidade por meio do controle concentrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual) ou difuso pelos juízos competentes.
Sugere-se, ademais, que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa Legislativa diligencie junto ao Executivo para que apresente: (a) demonstrativo atualizado do enquadramento do cargo de Assessor Contábil no conceito constitucional de assessoramento; (b) justificativa para a opção pelo provimento em comissão em detrimento da realização de concurso público para cargo de Contador efetivo; e (c) cronograma de medidas a serem adotadas para o retorno da Despesa Total com Pessoal ao patamar inferior ao limite prudencial.
As recomendações ora formuladas, longe de obstaculizar a gestão administrativa, visam exclusivamente a preservar a higidez constitucional e legal da norma, a segurança jurídica das nomeações futuras e a indenidade institucional dos agentes públicos envolvidos.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 04 de maio de 2026.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a criação de 1 (um) cargo comissionado na estrutura administrativa da Prefeitura de Campo Novo do Parecis, que passa a integrar a Lei Complementar nº 21, de 8 de abril de 2009.
PARECER:
1 – RELATÓRIO TÉCNICO-CIRCUNSTANCIADO
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 30 de abril de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem Legislativa nº 44/2026, com pedido de tramitação em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição tem por finalidade a criação de 01 (um) cargo comissionado de Assessor Contábil, com remuneração de R$ 9.700,81, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Finanças, mediante alteração do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 21, de 8 de abril de 2009, que dispõe sobre o Quadro Geral dos Órgãos e Cargos em Comissão e Agentes Políticos da Estrutura Administrativa.
O art. 1º institui o cargo, com a especificação de uma vaga e remuneração mensal. O art. 2º atribui ao Chefe do Executivo a competência para especificar, mediante decreto, as atribuições do cargo, em referência ao art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 21/2009. O art. 3º indica que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município. O art. 4º estabelece a vacatio legis imediata, com vigência a partir da publicação.
A justificativa apresentada na Mensagem Legislativa fundamenta a criação no expressivo aumento das demandas técnicas da Secretaria Municipal de Finanças, decorrentes das obrigações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), pelas exigências do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e, ainda, pela implementação da Reforma Tributária.
Acompanha o projeto o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 005/2026, subscrito pelo Contador Emerson de Lima Miranda, com chancela da Secretária Municipal de Finanças, Odila Cecilia Roberto, da Secretária Municipal de Administração — Interina, Priscilla Gimenes Siqueira Gonçalves Olsson, e do Prefeito Municipal, Edilson Antonio Piaia.
O Estudo de Impacto registra dado de máxima relevância para a análise jurídica desta proposição: a Despesa Total com Pessoal do Município, segundo o último Relatório de Gestão Fiscal, encontra-se em 52,36% da Receita Corrente Líquida, índice que ultrapassa o limite prudencial de 51,30% (95% do limite máximo de 54%) estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
O próprio relatório técnico conclui, no item 8.1, que “há vedação para contratação de pessoal, enquanto persistir o comprometimento acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A finalidade legislativa é, em sua dimensão declarada, o fortalecimento da capacidade técnica da Secretaria Municipal de Finanças. A contextualização jurídico-política, contudo, revela proposição que, ao mesmo tempo, expande despesa de pessoal em cenário de comprometimento orçamentário acima do limite prudencial e cria cargo comissionado de natureza essencialmente técnica, circunstâncias que demandam exame jurídico aprofundado.
Este é o relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
2 – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria — criação de cargo público no âmbito da Administração Direta Municipal — insere-se na competência legislativa do Município, no exercício da autonomia administrativa garantida pelo art. 30, incisos I e VII, da Constituição Federal, conjugada com a competência para organização de seu próprio quadro de servidores.
Não há, na espécie, usurpação de competência da União ou do Estado, sendo a matéria de inequívoca esfera municipal.
Cumpre ressaltar, contudo, que o exercício dessa competência encontra limites impostos pela própria Constituição Federal, em especial pelos arts. 37, incisos I, II e V, e 169, e pelas normas gerais de finanças públicas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), de observância obrigatória por todos os entes federativos.
2.2 – ANÁLISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa para a criação de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo é privativa do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, por força do princípio da simetria, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 3.176, Rel. Min. Cezar Peluso; ADI 6.084, Rel. Min. Roberto Barroso).
No caso vertente, a proposição foi subscrita pelo Prefeito Municipal em exercício, Edilson Antonio Piaia, em cumprimento à reserva de iniciativa, não havendo, sob esse prisma, vício formal a obstar a tramitação.
A criação do cargo importa, evidentemente, criação de despesa pública, atraindo a incidência do art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (LRF), bem como dos arts. 16 e 17 da LRF, que disciplinam, respectivamente, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e as despesas de caráter continuado.
3 – DA CONSTITUCIONALIDADE
3.1 – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, identifica-se vício relevante na técnica legislativa adotada, com repercussão sobre a higidez da proposição.
O art. 1º estabelece que o cargo de Assessor Contábil será inserido “no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Finanças”. Contudo, no quadro do Anexo I, anexo à proposição, a unidade administrativa nele indicada é “SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA”, em frontal contradição com o caput do art. 1º e com o teor da Mensagem Legislativa.
Trata-se de erro material grave, que compromete a clareza do texto e gera insegurança jurídica quanto à efetiva alocação do cargo. A matéria não se resolve por simples retificação, dado que a contradição se opera no próprio corpo da proposição, exigindo emenda saneadora prévia à deliberação plenária, sob pena de o texto, se aprovado tal como redigido, padecer de vício insanável de redação. A propósito, a Lei Complementar nº 95/1998, em seus arts. 7º, 11 e 12, exige clareza, precisão e ordem lógica, requisitos não atendidos no caso.
Quanto à epígrafe da proposição (“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 30 DE ABRIL DE 2026”), está adequadamente formulada. A escolha da espécie normativa — lei complementar — é igualmente acertada, dado que a alteração da Lei Complementar Municipal nº 21/2009 deve ser veiculada por instrumento de igual hierarquia, em respeito ao princípio do paralelismo das formas.
A técnica legislativa, no mais, observa parcialmente os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, com ressalva ao apontado erro material e à insuficiência da descrição de atribuições, examinada no tópico seguinte.
3.2 – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
É no exame da constitucionalidade material que residem os mais graves óbices à aprovação da proposição, em três frentes que merecem enfrentamento detido: (i) a violação à exigência constitucional de descrição das atribuições do cargo na própria lei instituidora; (ii) a possível desconformidade entre a natureza técnica das atribuições do cargo e os requisitos constitucionais para a criação de cargos comissionados; e (iii) a vedação imposta pela LRF à criação de cargos quando ultrapassado o limite prudencial de despesa com pessoal.
Quanto ao primeiro ponto, o art. 2º da proposição estabelece que “as atribuições do cargo ora criado serão especificadas por Decreto Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 21, de 8 de abril de 2009”. Tal expediente — delegação ao decreto da definição das atribuições do cargo — é frontalmente incompatível com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.041.210, com repercussão geral reconhecida (Tema 1010), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 30 de setembro de 2019.
Naquele paradigmático julgamento, o Plenário do STF firmou a tese segundo a qual: (a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e (d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
A proposição em apreço viola diretamente o item “d” da tese, ao remeter a definição das atribuições do cargo a decreto executivo, em vez de descrevê-las de forma clara e objetiva no próprio diploma legislativo. Não cabe à legislação local subverter o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, pena de futura declaração de inconstitucionalidade da norma.
Argumentar-se-ia, em contraponto, que o art. 13 da LC Municipal nº 21/2009 já admitia a especificação de atribuições por decreto. Tal argumento, contudo, não prospera, na medida em que (a) a tese do Tema 1010 foi firmada em 2019, sendo posterior à edição da LC Municipal nº 21/2009, impondo-se o filtro hermenêutico da conformidade constitucional; (b) a leitura conforme do dispositivo local exige a interpretação no sentido de que o decreto pode pormenorizar atribuições já delineadas em lei, jamais inová-las ou criá-las em sua origem; e (c) a delegação irrestrita compromete o controle do mérito legislativo pelo Poder Legislativo, esvaziando o juízo desta Casa quanto à pertinência e proporcionalidade do cargo criado.
Quanto ao segundo ponto, a denominação “Assessor Contábil” evoca atribuições inequivocamente técnicas, próprias de profissional habilitado em Ciências Contábeis e devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. As atividades referidas na própria Mensagem Legislativa — elaboração de estudos de impacto financeiro, análise de processos judiciais com repercussão contábil, acompanhamento da execução orçamentária, elaboração de demonstrativos fiscais, atendimento a auditorias e envio de obrigações acessórias — configuram, em sua essência, funções técnico-burocráticas, e não funções de direção, chefia ou assessoramento em sentido estrito.
Sob esse prisma, a proposição parece colidir com o item “a” da tese do Tema 1010 do STF, que veda a criação de cargos em comissão para o exercício de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tais funções, segundo a Suprema Corte, devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, providos mediante concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Não se ignora, todavia, que o conceito de “assessoramento” admite alguma elasticidade, podendo abranger funções de assessoramento técnico especializado, desde que vinculadas a relação de fidúcia política com a autoridade nomeante. A construção jurisprudencial, contudo, é restritiva: a função técnica que poderia ser exercida por servidor de carreira não pode ser objeto de cargo comissionado, sob pena de burla ao concurso público (STF, ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 09/02/2011; ADI 3.602, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Recomenda-se, portanto, que a Casa Legislativa solicite ao Executivo a apresentação de minuta das atribuições pretendidas, com identificação clara de qual seria o componente fiduciário (chefia, direção ou assessoramento direto e imediato à autoridade) que justifica o regime de cargo de provimento em comissão, em vez de cargo de provimento efetivo provido mediante concurso público.
A reflexão é tanto mais relevante quando se observa que o quadro de pessoal de qualquer Secretaria de Finanças deve, em regra, contar com Contadores efetivos, providos por concurso público, aos quais incumbem as funções técnicas precípuas. A criação de cargo comissionado de Assessor Contábil pode, em tese, configurar contratação por via oblíqua, em afronta ao art. 37, II, da CRFB.
Quanto ao terceiro ponto, ainda que se admitisse, em hipótese, a regularidade formal e material do cargo, a proposição encontra óbice intransponível na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), dada a ultrapassagem do limite prudencial de despesa com pessoal.
O próprio Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 005/2026, subscrito pelos órgãos técnicos do Município, registra que a Despesa Total com Pessoal alcançou, no encerramento do exercício de 2025, o índice de 52,36% da Receita Corrente Líquida, situando-se acima do limite prudencial de 51,30% (95% do limite máximo de 54%) estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, da LRF.
Em virtude desse comprometimento, incidem as vedações do art. 22, parágrafo único, da LRF, dentre as quais figura, expressamente, no inciso II, a “criação de cargo, emprego ou função”. A vedação não é meramente programática, mas norma cogente, de observância obrigatória, cujo descumprimento sujeita o gestor a responsabilização nos termos do art. 73 da LRF, do art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 201/1967 (crimes de responsabilidade dos prefeitos) e do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 (improbidade administrativa por violação a princípios).
É de se notar que o próprio Relatório de Impacto Orçamentário, em seu item 8.1, conclui categoricamente: “há vedação para contratação de pessoal, enquanto persistir o comprometimento acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. A despeito dessa conclusão técnica, o documento foi deferido pelas autoridades competentes, gerando situação juridicamente paradoxal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei Municipal nº 2.708/2025), em seu art. 37, § 3º, II, reproduz a vedação à criação de cargos quando a despesa com pessoal exceder 95% do limite máximo. O dispositivo é, na realidade, mera reprodução do art. 22 da LRF, cuja eficácia normativa decorre diretamente da Lei Complementar Federal.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas é uníssona no sentido da impossibilidade de criação de cargos em situação de ultrapassagem do limite prudencial. O TCE/MT tem reiteradamente apontado a vedação em consultas e julgados (Resolução de Consulta TCE/MT, em casos análogos), sob pena de glosa e responsabilização.
Não se desconhece o argumento do Estudo de Impacto Orçamentário no sentido de que a margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, no exercício de 2026, é de R$ 3.837.380,56, valor suficiente para acomodar o impacto da nova despesa (R$ 108.301,46). Ocorre que a margem de expansão (art. 17, § 2º, da LRF) é critério aplicável à criação de despesa obrigatória continuada em geral, não afastando, todavia, a vedação específica do art. 22 da LRF, que é norma especial e cogente, dirigida ao caso concreto de comprometimento da RCL com pessoal.
Em outras palavras, o cumprimento do art. 17 da LRF (suficiência da margem) não dispensa o cumprimento do art. 22 da LRF (vedação de criação de cargo enquanto subsistir o comprometimento acima do limite prudencial). Os dispositivos atuam em níveis distintos: o primeiro disciplina a despesa obrigatória continuada em geral; o segundo, especificamente, a despesa de pessoal em situação de risco fiscal.
A vedação do art. 22 da LRF perdurará enquanto a Despesa Total com Pessoal não retornar ao patamar inferior a 51,30% da RCL, o que, segundo o próprio Estudo de Impacto, sequer ocorrerá nos exercícios de 2027 e 2028 (52,35% e 52,05%, respectivamente, mesmo sem o impacto desta proposição).
No tocante aos princípios constitucionais reitores: (a) a legalidade não estará atendida se a lei contrariar regra cogente da LRF, recepcionada pela CF como norma geral de finanças públicas; (b) a moralidade administrativa é fragilizada pela criação de cargo em desconformidade com vedação expressa; (c) a eficiência é, paradoxalmente, prejudicada, dada a sujeição do gestor às vedações do art. 23 da LRF; (d) a razoabilidade e a proporcionalidade não justificam, no atual contexto fiscal, a criação imediata do cargo, podendo a finalidade ser alcançada por providências menos onerosas, como a designação de servidor efetivo, a contratação temporária mediante autorização específica, ou a celebração de contrato de prestação de serviços técnicos contábeis (art. 37, IX, da CF, c/c Lei nº 14.133/2021).
Identifica-se, à luz desse quadro, plúrima inconstitucionalidade material da proposição.
4 – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL
Conquanto o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 005/2026 cumpra, sob o aspecto formal, a exigência do art. 16 da LRF, sua leitura cuidadosa revela contradição interna que merece registro.
De um lado, o documento apresenta a estimativa de impacto financeiro para os exercícios de 2026 (R$ 108.301,46), 2027 (R$ 167.325,75) e 2028 (R$ 175.692,04), totalizando R$ 451.319,24 no triênio, e demonstra a suficiência da margem de expansão das DOCC (R$ 3.837.380,56) para cobertura do incremento.
De outro, expressamente conclui (item 8.1) pela vedação à contratação de pessoal, em razão do descumprimento do limite prudencial. A coexistência das duas conclusões é, no mínimo, paradoxal, e indica fragilidade do parecer técnico, na medida em que a suficiência da margem de expansão não é suficiente para afastar a vedação específica do art. 22 da LRF.
Há, ademais, indicativo de risco institucional adicional: a chamada Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e suas leis complementares de regulamentação podem alterar significativamente a Receita Corrente Líquida do Município nos próximos exercícios, podendo agravar o índice de comprometimento atual. Tal cenário recomenda redobrada cautela na expansão da despesa de pessoal.
Quanto à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, a proposição é silente, limitando-se o art. 3º a indicar que as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento. Recomenda-se, em prestígio à clareza e à transparência, a inclusão de declaração formal de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.
6 – DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI E EVENTUAIS EMENDAS SANEADORAS
A análise gramatical e ortográfica da proposição revela texto pontualmente correto, mas com falhas redacionais que merecem registro e correção.
Primeiro, e principal, há erro material grave no Anexo I. Enquanto a Mensagem Legislativa, o art. 1º da proposição e a justificativa indicam, de forma inequívoca, a alocação do cargo na Secretaria Municipal de Finanças, o cabeçalho do quadro do Anexo I diz “SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA”. A divergência é insanável por simples retificação posterior, devendo ser corrigida por emenda saneadora antes da deliberação plenária.
Segundo, o art. 2º carece de aperfeiçoamento. Em vez de delegar a integralidade da definição das atribuições ao Decreto Executivo, deve a lei descrevê-las de forma clara e objetiva, em harmonia com o item “d” da tese do Tema 1010 do STF. A redação alternativa proposta seria: “As atribuições do cargo de Assessor Contábil compreendem: I – assessorar tecnicamente a Secretária Municipal de Finanças no acompanhamento da execução orçamentária e financeira; II – elaborar estudos técnicos de impacto orçamentário-financeiro; III – auxiliar na elaboração dos demonstrativos fiscais e contábeis; IV – acompanhar processos judiciais com repercussão contábil; V – atender, no que couber, demandas de auditoria e do Tribunal de Contas; VI – prestar informações técnicas em obrigações acessórias; VII – outras atribuições correlatas designadas pela autoridade superior, observados os limites legais.”
Terceiro, no art. 3º, recomenda-se a inclusão de menção expressa à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, na forma do art. 16, inciso II, da LRF, in verbis: “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, havendo adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Quarto, sugere-se a inclusão, como artigo prévio à entrada em vigor, de cláusula condicionante: “A criação do cargo previsto nesta Lei somente produzirá efeitos quando a Despesa Total com Pessoal do Município retornar ao patamar inferior ao limite prudencial estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.” Tal cláusula tem o condão de afastar o vício atualmente identificado, condicionando a vigência do dispositivo à superação do óbice fiscal.
Quinto, destaca-se a possibilidade — alternativa juridicamente viável — de o Executivo Municipal, em substituição à criação do cargo, valer-se de outras modalidades, tais como: (a) a designação de servidor efetivo do quadro municipal para o exercício, em caráter de função gratificada, das atribuições pretendidas, sem novo provimento; (b) a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), mediante lei autorizativa específica e processo seletivo simplificado; ou (c) a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria contábil, mediante procedimento licitatório regrado pela Lei nº 14.133/2021, opção juridicamente menos gravosa do ponto de vista da despesa com pessoal, dado que a despesa com terceirização não compõe, em regra, o cômputo da Despesa Total com Pessoal para fins do art. 18 da LRF (ressalvada a exceção do § 1º do mesmo dispositivo).
Tais alternativas merecem séria consideração pelo Executivo, especialmente diante do cenário fiscal restritivo demonstrado pelo próprio Estudo de Impacto.
7 – CONCLUSÃO TÉCNICO-JURÍDICA
À luz do extenso exame jurídico empreendido, conclui-se, fundamentadamente, que o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 30 de abril de 2026, é, no estado em que se encontra, INVIÁVEL JURIDICAMENTE, em razão da concorrência de vícios formais e materiais de gravidade significativa.
Sob o aspecto formal, identifica-se erro material grave no Anexo I, que indica unidade administrativa diversa (Secretaria Municipal de Infraestrutura) daquela apontada no caput do art. 1º (Secretaria Municipal de Finanças). A divergência compromete a clareza do texto e fere os arts. 7º e 11 da Lei Complementar nº 95/1998.
Sob o aspecto material, identificam-se três vícios convergentes: (i) violação ao item “d” da tese fixada pelo STF no Tema 1010 (RE 1.041.210), pela ausência de descrição das atribuições do cargo na própria lei instituidora, com indevida delegação ao decreto executivo; (ii) provável desconformidade entre a natureza essencialmente técnica das atribuições do cargo e os requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão (item “a” da mesma tese); e (iii) violação à vedação expressa do art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, dada a ultrapassagem do limite prudencial de Despesa Total com Pessoal (52,36% da RCL ante o teto de 51,30%), conforme registrado pelo próprio Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 005/2026.
Em razão de tais vícios, opina-se pela DEVOLUÇÃO da proposição ao Poder Executivo, com sugestão de retirada de pauta, para fins de reformulação, ou, alternativamente, pela apresentação de emendas saneadoras nesta Casa Legislativa, na forma indicada no item 6 deste Parecer, contemplando, em síntese: (a) a correção do erro material do Anexo I; (b) a descrição clara e objetiva das atribuições do cargo no próprio diploma legislativo; (c) a inclusão de cláusula condicionando a produção de efeitos da lei ao retorno da Despesa Total com Pessoal ao patamar inferior ao limite prudencial; e (d) a inclusão de declaração formal de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.
Não saneados os vícios apontados, a aprovação da proposição exporá o Município, o Chefe do Executivo e os Vereadores subscritores ao risco de questionamentos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pelo Ministério Público de Contas, pelo Ministério Público Estadual em sede de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, bem como ao risco de declaração de inconstitucionalidade por meio do controle concentrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual) ou difuso pelos juízos competentes.
Sugere-se, ademais, que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa Legislativa diligencie junto ao Executivo para que apresente: (a) demonstrativo atualizado do enquadramento do cargo de Assessor Contábil no conceito constitucional de assessoramento; (b) justificativa para a opção pelo provimento em comissão em detrimento da realização de concurso público para cargo de Contador efetivo; e (c) cronograma de medidas a serem adotadas para o retorno da Despesa Total com Pessoal ao patamar inferior ao limite prudencial.
As recomendações ora formuladas, longe de obstaculizar a gestão administrativa, visam exclusivamente a preservar a higidez constitucional e legal da norma, a segurança jurídica das nomeações futuras e a indenidade institucional dos agentes públicos envolvidos.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 04 de maio de 2026.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO