Parecer Jurídico - Projeto de lei 68/2026 de 21/05/2026 por Edson (Projeto de Lei Legislativo nº 68 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de lei 68/2026

Data

21/05/2026

Autor

Edson

Ementa

Altera a Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025, que dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Município de Campo Novo do Parecis, para incluir e detalhar a infração administrativa de abandono de animais, estabelecer critérios dosimétricos da multa, instituir circunstância agravante em razão do deslocamento e da origem do animal abandonado, definir os meios de identificação da autoria, e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 68/2026-LE, DE 11 DE MAIO DE 2026
AUTOR: VEREADOR BEITO MACHADINHO.
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025, que dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Município de Campo Novo do Parecis, para incluir e detalhar a infração administrativa de abandono de animais, estabelecer critérios dosimétricos da multa, instituir circunstância agravante em razão do deslocamento e da origem do animal abandonado, definir os meios de identificação da autoria, e dá outras providências.
PARECER:
1 – RELATÓRIO TÉCNICO-CIRCUNSTANCIADO
Cuida-se de Projeto de Lei nº 68/2026-LE, de autoria do nobre Vereador Beito Machadinho, protocolado em 11 de maio de 2026, que se propõe a alterar substancialmente a Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025, marco normativo municipal das penalidades aplicáveis aos maus-tratos contra animais no território de Campo Novo do Parecis.
A proposição é composta por doze artigos. Promove a alteração da ementa da lei vigente para nela inserir a infração autônoma de abandono (art. 2º), reescreve o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.635/2025 (art. 3º), introduz os arts. 2º-A (tipificação minudente do abandono), 5º-A (meios de prova e cooperação interinstitucional), 6º-A (critérios dosimétricos da multa), 6º-B (agravante em razão do deslocamento e origem) e 6º-C (destinação dos recursos arrecadados).
Disciplina, ademais, a fiscalização pelos órgãos municipais já competentes (art. 9º), a regulamentação executiva (art. 10), a inexistência de criação de despesa nova (art. 11) e a vacatio legis de sessenta dias (art. 12).
A finalidade legislativa pretendida, expressamente declarada na justificativa, é o aperfeiçoamento do microssistema municipal de proteção animal, suprindo lacunas operacionais identificadas na execução da lei vigente, especialmente quanto à coibição da prática reiterada de transporte de animais oriundos da zona rural e de municípios limítrofes para descarte no perímetro urbano de Campo Novo do Parecis, fenômeno qualificado pelo autor como externalidade negativa imposta por terceiros ao Município.
No plano jurídico-político, a proposição se inscreve em movimento consolidado de fortalecimento da tutela administrativa da fauna no plano local, em complementação à proteção penal conferida pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, especialmente após a Emenda Constitucional nº 96/2017 e os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.856/RJ, 4.983/CE e na ADPF 640/DF, que elevaram a vedação à crueldade animal à condição de norma constitucional de máxima densidade protetiva.
Este é o relatório. Passemos à análise jurídica do Projeto de Lei.


2 – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A competência legislativa municipal para dispor sobre proteção animal no plano administrativo encontra fundamento expresso no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria ambiental, ademais, integra o feixe de competência legislativa concorrente do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, do qual o Município extrai legitimidade suplementar por força do art. 30, II, da Carta. A competência administrativa para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como para preservação da fauna, é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada, reconhece a legitimidade de leis municipais que estabeleçam padrões mais protetivos à fauna, desde que não invadam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF). É precisamente esse o caminho seguido pela proposição em exame, que se limita à esfera administrativo-sancionatória, expressamente ressalvada no § 2º do art. 2º-A projetado, que reafirma a independência das instâncias administrativa, civil e penal.
Não se verifica, portanto, usurpação da competência privativa da União. A norma projetada não cria tipo penal, não cria contravenção, tampouco interfere em matéria de processo penal ou civil. Atua exclusivamente no domínio do poder de polícia administrativa municipal, exercido sobre matéria de interesse local — a ocupação do espaço urbano, a saúde pública municipal e a proteção da fauna doméstica e sinantrópica que circula no território.
Em comparação com a legislação correlata, registre-se que a Lei Municipal nº 3.180/2008 de Dourados/MS, com redação dada pela Lei nº 5.235/2024, citada na justificativa, estabelece sistema semelhante de penalidades administrativas por abandono. Em Juara/MT, a Lei Municipal nº 3.050/2022 disciplina matéria análoga. No Paraná, a Lei Municipal nº 3.917/2021 de São José dos Pinhais é frequentemente apontada como referência.

2.2 – ANÁLISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa parlamentar mostra-se juridicamente sustentável. A proposição não cria órgãos administrativos, não institui cargos ou funções públicas, não majora vencimentos, não impõe atribuições novas ao Poder Executivo e não gera despesa obrigatória continuada. Limita-se a tipificar hipótese fática de infração administrativa, a estabelecer critérios dosimétricos para sanção pecuniária já prevista na lei matriz e a disciplinar meios de prova e cooperação interinstitucional.
O art. 9º do projeto, ao atribuir a fiscalização aos órgãos municipais já competentes em matéria de meio ambiente, vigilância sanitária e posturas, não cria estrutura administrativa nova, apenas reitera competências já estabelecidas. Igualmente, o art. 10 confere ao Executivo, em homenagem à reserva de administração, a faculdade — e não a obrigação — de regulamentar a lei.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.394/AM (Rel. Min. Eros Grau, j. 02.04.2007) e da ADI 2.808/RS, firmou orientação no sentido de que matérias relativas ao exercício do poder de polícia administrativa não se incluem entre as de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, salvo quando criem cargos, funções ou impliquem aumento de despesa, hipóteses do art. 61, § 1º, II, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal.
Mais recentemente, no Tema 917 da repercussão geral (RE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), o STF consolidou que ‘não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos’. A proposição em exame se ajusta integralmente a essa diretriz.


3 – DA CONSTITUCIONALIDADE
3.1 – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o ângulo formal, a proposição observa o processo legislativo ordinário aplicável às leis municipais, na forma do art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, expressamente invocado no preâmbulo. A técnica legislativa adotada — alteração pontual de lei vigente mediante inserção de novos artigos identificados pela letra ‘A’, ‘B’ e ‘C’, com a expressa indicação ‘(NR)’ ao final dos dispositivos modificados — atende, em linhas gerais, às prescrições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações da Lei Complementar nº 107/2001.
A vacatio legis de sessenta dias, prevista no art. 12, está adequadamente fixada, em harmonia com o art. 8º da LC 95/1998, observada a natureza sancionatória da norma, que recomenda período razoável de divulgação e adaptação.


3.2 – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No plano material, a proposição encontra robusto amparo constitucional no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a vedação a práticas que ‘submetam os animais a crueldade’, dispositivo erigido pelo Supremo Tribunal Federal à condição de norma de eficácia plena e densidade civilizatória elevada (ADI 4.983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2016; ADI 1.856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.05.2011; ADPF 640/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 08.04.2020).
A tipificação do abandono como infração administrativa autônoma, com dosimetria proporcional e circunstâncias agravantes objetivamente delineadas, está em harmonia com os princípios da legalidade estrita administrativa (art. 37, caput, CF), da moralidade, da eficiência e, sobretudo, da proporcionalidade, na sua tríplice dimensão de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A dosimetria do art. 6º-A é tecnicamente refinada: parte de multa-base de 50 UFCNP por animal, dobra em caso de reincidência específica, acresce 50% para hipóteses de maior vulnerabilidade do animal (enfermo, ferido, mutilado, idoso, prenhe, em amamentação ou filhote com idade inferior a 90 dias), e prevê majoração progressiva por animal excedente em hipótese de pluralidade. O teto de 15.000 UFCNP, expressamente reafirmado no § 2º, preserva a coerência sistêmica com a lei matriz e mitiga risco de sanção confiscatória, em consonância com o art. 150, IV, da Constituição Federal — vedação aplicável, por construção pretoriana, também às sanções administrativas (STF, RE 833.106/GO, ARE 727.872 AgR/RS).
O art. 6º-C, ao destinar as multas a programas de bem-estar animal, castração, vacinação, fomento à adoção e apoio a entidades protetoras, cuida adequadamente da limitação do art. 167, IV, da Constituição Federal, pois utiliza a fórmula ‘poderão ser destinadas, na forma do regulamento ou de lei específica’, sem instituir vinculação automática de receita de impostos, mas sim direcionamento de receita de multa, que não se sujeita à vedação constitucional segundo entendimento doutrinário consolidado.



4 – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL
A proposição expressamente declara, no art. 11, que as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos competentes, suplementadas se necessário, sem criação de obrigação financeira nova ao Município. Tal previsão se ajusta à lógica da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal —, especialmente quanto aos arts. 16 e 17.
Dado que a proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado, não amplia estrutura administrativa, não institui cargos ou funções e tem potencial arrecadatório positivo em razão das multas estabelecidas, não há, em rigor, exigência de estimativa formal de impacto orçamentário-financeiro nos moldes do art. 16, I, da LRF. A norma é fiscalmente neutra ou superavitária.


5 – RISCOS DE JUDICIALIZAÇÃO
O exame prospectivo dos riscos de impugnação judicial revela cenário de baixa a moderada exposição. No controle concentrado, eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo por parâmetro a Constituição Estadual, poderia, hipoteticamente, atacar três pontos: (i) o art. 6º-B, sob alegação de violação à isonomia e à liberdade de locomoção; (ii) o art. 5º-A, § 1º, sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) eventual alegação genérica de vício de iniciativa.
Quanto à primeira hipótese, a defesa da norma se construirá sobre o argumento da maior reprovabilidade objetiva da conduta agravada e sobre a inexistência de discriminação por origem do agente, mas tão somente de valoração da circunstância material do deslocamento. A jurisprudência do STF em matéria de proteção animal (ADIs 1.856, 4.983 e ADPF 640) confere ao legislador local margem ampliada de conformação.
Quanto à segunda hipótese, a redação atual já contempla cláusulas de salvaguarda do devido processo legal, sendo a presunção expressamente relativa.
Quanto à terceira, a jurisprudência do STF (ADI 3.394/AM, Tema 917) afasta vício de iniciativa em normas que disciplinam poder de polícia sem criação de estrutura administrativa.
No controle difuso, eventuais impugnações individuais por administrados autuados serão dirimidas no caso concreto, com observância das garantias do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não se vislumbra, na proposição, vício que justifique suspensão liminar em sede de controle abstrato.
O impacto institucional da aprovação é positivo: consolida o Município de Campo Novo do Parecis como referência regional em proteção animal e oferece instrumento jurídico apto a coibir prática que, conforme reconhecido na justificativa, vem se intensificando na realidade local.


6 – DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E EMENDAS SANEADORAS
A análise gramatical e ortográfica da proposição revela texto cuidadosamente redigido, com correção normativa e domínio do vocabulário técnico-jurídico. Não se identificaram erros substanciais de português.


7 - CONCLUSÃO TÉCNICO-JURÍDICA
Ante todo o exposto, conclui esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei nº 68/2026-LE, de autoria do Vereador Beito Machadinho, é juridicamente CONSTITUCIONAL E LEGAL, podendo prosseguir em sua tramitação regular.


Campo Novo do Parecis/MT, 21 de maio de 2026.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO