Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 23/03/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 28 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
23/03/2026
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 28/2026, DE 19/03/2026
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 28/2026, DE 19/03/2026
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento vigente, no valor global de R$ 1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
I — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n° 28, de 19 de março de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem Legislativa n° 29, de 19 de março de 2026, subscrita pelo Prefeito Municipal, Edilson Antônio Piaia, com fundamento no art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
O projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nos termos do inciso I do art. 41 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, com a seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 07 — Secretaria Municipal de Infraestrutura
Unidade: 07.003 — Departamento do Sistema Viário
Ação: 003.15.451.0006.10021 — Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas
Elemento: 4.4.90.00.00.00 — Aplicações Diretas
Fonte: 25000000000000 — Recursos Ordinários — Exercício Anterior
Valor: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
Os recursos necessários à cobertura do crédito ora suplementado têm origem em superávit financeiro apurado no exercício anterior, na fonte de recursos livres, consoante o art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/1964.
O Executivo informa que a medida destina-se ao atendimento de demanda de recapeamento asfáltico nos Bairros Centro e Nossa Senhora Aparecida, os mais antigos do município e os que apresentam maior desgaste nas vias. O investimento abrangerá a aquisição de insumos e o custeio de abastecimento da frota responsável pela execução dos serviços.
O Prefeito Municipal requereu a tramitação da matéria em regime de urgência especial, com fulcro no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
As alterações previstas no projeto passarão a integrar a Lei Municipal n° 2.691/2025 (PPA 2026-2029), a Lei Municipal n° 2.708/2025 (LDO — exercício de 2026) e a Lei Municipal n° 2.745/2025 (LOA — exercício de 2026).
II — ANÁLISE JURÍDICA
A abertura de créditos adicionais ao orçamento municipal é matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme deflui da interpretação sistemática dos arts. 165 e 166 da Constituição Federal de 1988, aplicáveis ao plano municipal por força da simetria constitucional. No âmbito local, o art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal atribui expressamente ao Prefeito Municipal a competência para submeter projetos de lei de natureza orçamentária ao Poder Legislativo.
Verifica-se, portanto, que a proposta observa o pressuposto de iniciativa, sendo formalmente apta à deliberação desta Casa.
Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários, nos termos do art. 40 da Lei Federal n° 4.320/1964. O crédito em exame enquadra-se como suplementar, destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente (Ação 10021 — Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas), em conformidade com o disposto no inciso I do art. 40 c/c o inciso I do art. 41 da mesma lei.
Créditos adicionais suplementares dependem de autorização legislativa prévia ou simultânea, podendo ser fixados na própria lei orçamentária anual (art. 7°, I, da Lei n° 4.320/1964) ou por meio de lei específica, como no presente caso. Atende-se, assim, ao princípio da legalidade orçamentária.
A cobertura do crédito adicional suplementar far-se-á por meio de superávit financeiro apurado no exercício anterior, na fonte de Recursos Ordinários Livres (fonte 250), consoante o art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320/1964, que assim dispõe:
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; [...]."
O superávit financeiro constitui fonte legítima e tecnicamente adequada para a abertura de crédito suplementar, não havendo comprometimento das demais dotações previstas para o exercício financeiro de 2026, conforme expressamente declarado na justificativa do Executivo. A utilização de recursos do exercício anterior também não impõe necessidade de demonstração de impacto de que trata o art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se cuida de despesa de caráter continuado.
O art. 2° do projeto prevê a atualização concomitante da Lei Municipal n° 2.691/2025 (Plano Plurianual — PPA 2026-2029), da Lei Municipal n° 2.708/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para 2026) e da Lei Municipal n° 2.745/2025 (Lei Orçamentária Anual — LOA para 2026).
A previsão atende ao comando do art. 5°, § 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, que exige que a lei orçamentária anual seja compatível com o PPA e a LDO. A alteração conjunta dos três instrumentos assegura a coerência do planejamento fiscal e orçamentário do município, preservando a hierarquia normativa entre os instrumentos.
A ação de Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas encontra-se prevista no PPA vigente, inserida na função 15 (Urbanismo) e subfunção 451 (Infraestrutura Urbana), o que confirma a consistência programática do aporte proposto.
O projeto foi elaborado com observância das diretrizes da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. A estrutura normativa está adequada, com articulação em artigos numerados ordinalmente, ementa clara e parágrafo único bem delimitado.
Registra-se, todavia, como observação de forma, que o indicador ordinal utilizado nos artigos deve ser grafado com o indicador de ordinal (º) e não com o símbolo de grau (°), distinção relevante para a conformidade tipográfica com as normas da ABNT e com a praxe legislativa local. Tal impropriedade não compromete a validade jurídica do texto, tratando-se de mera recomendação de aprimoramento formal para a fase de redação final.
III — CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Projeto de Lei n° 28, de 19 de março de 2026, encontra-se em conformidade com:
a) o art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal (competência de iniciativa);
b) os arts. 40, 41, inciso I, e 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/1964 (modalidade de crédito e fonte de recursos);
c) o art. 5°, § 4°, da Lei Complementar n° 101/2000 (compatibilidade com PPA, LDO e LOA);
d) os arts. 165 e 166 da Constituição Federal de 1988, aplicados por simetria ao plano municipal.
Não se vislumbra qualquer óbice de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa capaz de recomendar a rejeição ou o arquivamento da proposição. Em razão da higidez jurídica constatada, este escritório jurídico emite PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 28/2026, recomendando, tão somente, que a Assessoria Legislativa proceda à revisão tipográfica do indicador ordinal (º) na fase de redação final.
Campo Novo do Parecis – MT, 23 de março de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento vigente, no valor global de R$ 1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
I — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n° 28, de 19 de março de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem Legislativa n° 29, de 19 de março de 2026, subscrita pelo Prefeito Municipal, Edilson Antônio Piaia, com fundamento no art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
O projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nos termos do inciso I do art. 41 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, com a seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 07 — Secretaria Municipal de Infraestrutura
Unidade: 07.003 — Departamento do Sistema Viário
Ação: 003.15.451.0006.10021 — Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas
Elemento: 4.4.90.00.00.00 — Aplicações Diretas
Fonte: 25000000000000 — Recursos Ordinários — Exercício Anterior
Valor: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
Os recursos necessários à cobertura do crédito ora suplementado têm origem em superávit financeiro apurado no exercício anterior, na fonte de recursos livres, consoante o art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/1964.
O Executivo informa que a medida destina-se ao atendimento de demanda de recapeamento asfáltico nos Bairros Centro e Nossa Senhora Aparecida, os mais antigos do município e os que apresentam maior desgaste nas vias. O investimento abrangerá a aquisição de insumos e o custeio de abastecimento da frota responsável pela execução dos serviços.
O Prefeito Municipal requereu a tramitação da matéria em regime de urgência especial, com fulcro no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
As alterações previstas no projeto passarão a integrar a Lei Municipal n° 2.691/2025 (PPA 2026-2029), a Lei Municipal n° 2.708/2025 (LDO — exercício de 2026) e a Lei Municipal n° 2.745/2025 (LOA — exercício de 2026).
II — ANÁLISE JURÍDICA
A abertura de créditos adicionais ao orçamento municipal é matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme deflui da interpretação sistemática dos arts. 165 e 166 da Constituição Federal de 1988, aplicáveis ao plano municipal por força da simetria constitucional. No âmbito local, o art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal atribui expressamente ao Prefeito Municipal a competência para submeter projetos de lei de natureza orçamentária ao Poder Legislativo.
Verifica-se, portanto, que a proposta observa o pressuposto de iniciativa, sendo formalmente apta à deliberação desta Casa.
Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários, nos termos do art. 40 da Lei Federal n° 4.320/1964. O crédito em exame enquadra-se como suplementar, destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente (Ação 10021 — Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas), em conformidade com o disposto no inciso I do art. 40 c/c o inciso I do art. 41 da mesma lei.
Créditos adicionais suplementares dependem de autorização legislativa prévia ou simultânea, podendo ser fixados na própria lei orçamentária anual (art. 7°, I, da Lei n° 4.320/1964) ou por meio de lei específica, como no presente caso. Atende-se, assim, ao princípio da legalidade orçamentária.
A cobertura do crédito adicional suplementar far-se-á por meio de superávit financeiro apurado no exercício anterior, na fonte de Recursos Ordinários Livres (fonte 250), consoante o art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320/1964, que assim dispõe:
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; [...]."
O superávit financeiro constitui fonte legítima e tecnicamente adequada para a abertura de crédito suplementar, não havendo comprometimento das demais dotações previstas para o exercício financeiro de 2026, conforme expressamente declarado na justificativa do Executivo. A utilização de recursos do exercício anterior também não impõe necessidade de demonstração de impacto de que trata o art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se cuida de despesa de caráter continuado.
O art. 2° do projeto prevê a atualização concomitante da Lei Municipal n° 2.691/2025 (Plano Plurianual — PPA 2026-2029), da Lei Municipal n° 2.708/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para 2026) e da Lei Municipal n° 2.745/2025 (Lei Orçamentária Anual — LOA para 2026).
A previsão atende ao comando do art. 5°, § 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, que exige que a lei orçamentária anual seja compatível com o PPA e a LDO. A alteração conjunta dos três instrumentos assegura a coerência do planejamento fiscal e orçamentário do município, preservando a hierarquia normativa entre os instrumentos.
A ação de Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas encontra-se prevista no PPA vigente, inserida na função 15 (Urbanismo) e subfunção 451 (Infraestrutura Urbana), o que confirma a consistência programática do aporte proposto.
O projeto foi elaborado com observância das diretrizes da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. A estrutura normativa está adequada, com articulação em artigos numerados ordinalmente, ementa clara e parágrafo único bem delimitado.
Registra-se, todavia, como observação de forma, que o indicador ordinal utilizado nos artigos deve ser grafado com o indicador de ordinal (º) e não com o símbolo de grau (°), distinção relevante para a conformidade tipográfica com as normas da ABNT e com a praxe legislativa local. Tal impropriedade não compromete a validade jurídica do texto, tratando-se de mera recomendação de aprimoramento formal para a fase de redação final.
III — CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Projeto de Lei n° 28, de 19 de março de 2026, encontra-se em conformidade com:
a) o art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal (competência de iniciativa);
b) os arts. 40, 41, inciso I, e 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/1964 (modalidade de crédito e fonte de recursos);
c) o art. 5°, § 4°, da Lei Complementar n° 101/2000 (compatibilidade com PPA, LDO e LOA);
d) os arts. 165 e 166 da Constituição Federal de 1988, aplicados por simetria ao plano municipal.
Não se vislumbra qualquer óbice de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa capaz de recomendar a rejeição ou o arquivamento da proposição. Em razão da higidez jurídica constatada, este escritório jurídico emite PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 28/2026, recomendando, tão somente, que a Assessoria Legislativa proceda à revisão tipográfica do indicador ordinal (º) na fase de redação final.
Campo Novo do Parecis – MT, 23 de março de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO
Texto Integral