Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 01/06/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 44 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Assessoria Jurídica

Data

01/06/2026

Autor

João Carlos Gehring Junior

Ementa

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026, DE 07/05/2026

Indexação

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026, DE 07/05/2026

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.000.000,00, em favor do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM.

I — RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do FUNSEM, destinado ao reforço e à adequada classificação da dotação 13.002.09.272.0023.21290 — Gestão e Manutenção do Plano Previdenciário Capitalizado — RPPS, na natureza de despesa 3.3.90.00.00.00 (Aplicações Diretas), com cobertura por anulação parcial de igual montante na natureza 3.1.90.00.00.00, ambas vinculadas à fonte 1.800.1111000/180011110000 — Recursos Vinculados ao RPPS — Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário).
Conforme a Mensagem e o Ofício nº 057/2026/FUNSEM, a medida objetiva viabilizar a execução de despesas relativas a restituições de Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF, decorrentes de processos administrativos de reconhecimento de isenção por moléstia grave. A proposição veio acompanhada da Mensagem Legislativa, do Ofício do FUNSEM e do Anexo I — Demonstrativo Técnico-Orçamentário. É o relatório.

II — FUNDAMENTAÇÃO
A matéria é de natureza orçamentária e constitui desdobramento da Lei Orçamentária Anual, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em consonância com os arts. 165 e 167 da Constituição Federal e com o princípio da simetria. O projeto foi regularmente subscrito pelo Prefeito Municipal, não havendo vício de iniciativa.
A proposição observa o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que veda a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes: a autorização decorre da própria lei em exame e os recursos estão indicados mediante anulação parcial de dotação (art. 2º).
No plano infraconstitucional, a matéria encontra amparo nos arts. 40, 41, inciso I, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que disciplinam os créditos adicionais suplementares e admitem, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Preserva-se, ainda, a lógica de planejamento do art. 165 da Constituição Federal, porquanto o art. 6º do projeto integra a alteração ao Plano Plurianual (Lei Municipal nº 2.691/2025), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 2.708/2025) e à Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 2.745/2025), sem desestruturar os instrumentos de planejamento.
Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a operação é fiscalmente neutra — o impacto líquido é de R$ 0,00 —, não criando programa, ação, meta física ou despesa obrigatória de caráter continuado nova, mas apenas remanejando recursos entre naturezas de despesa, o que afasta a incidência dos arts. 16 e 17 da LRF como impeditivos.
Quanto ao regime jurídico do Fundo, a medida harmoniza-se com a Lei Municipal nº 2.474, de 5 de setembro de 2023, que reconhece ao FUNSEM personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, com orçamento integrante do orçamento municipal. Preservam-se a segregação e a vinculação dos recursos previdenciários, na medida em que tanto a suplementação quanto a anulação permanecem na mesma fonte vinculada ao RPPS — Fundo em Capitalização, em observância ao art. 167, inciso IX, da Constituição Federal e à legislação previdenciária aplicável.
Procedeu-se à conferência dos valores e da classificação orçamentária, com o seguinte resultado:
Movimento Natureza Fonte Valor
Suplementação 3.3.90.00.00.00 180011110000 R$ 2.000.000,00
Anulação parcial 3.1.90.00.00.00 180011110000 R$ 2.000.000,00
Impacto líquido — — R$ 0,00

A operação aritmética está correta (R$ 2.000.000,00 de suplementação compensados por R$ 2.000.000,00 de anulação parcial, resultando em impacto líquido de R$ 0,00); o valor por extenso — “dois milhões de reais” — confere; e a classificação orçamentária (13.002.09.272.0023.21290) é idêntica na Mensagem, nos arts. 1º e 2º e no Anexo I, demonstrando coerência interna do projeto.
Registra-se, no aspecto material, que a anulação recai sobre a natureza 3.1.90.00.00.00 (Pessoal e Encargos Sociais) e a suplementação sobre a natureza 3.3.90.00.00.00 (Outras Despesas Correntes) — ambas integrantes da categoria econômica das Despesas Correntes, na mesma ação e na mesma fonte vinculada ao RPPS.
Embora juridicamente viável o remanejamento, recomenda-se que a unidade gestora confirme a efetiva disponibilidade na dotação de Pessoal e Encargos a ser anulada e a ausência de comprometimento de obrigações previdenciárias correntes nela custeadas.

III — CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 44/2026, estando os valores corretos e a operação fiscalmente neutra. Quanto ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, trata-se de matéria de natureza regimental, a ser deliberada pelo Plenário, sem óbice jurídico apurado por esta Assessoria.
É o parecer, salvo melhor juízo.

Campo Novo do Parecis – MT, 01 de junho de 2026.


JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO

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