Diversos - Anexo 01 de 13/04/2012 por (Indicação nº 534 de 2012)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
13/04/2012
Autor
Ementa
Indexação
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Ofício N°. 034I2012/02-GP/lR Campo Novo do Parecis, 24 de fevereiro de 2012. Sua Excelência o Senhor EANDRO MARTINS DOS SANTOS Presidente do Legislativo Municipal Campo Novo do Parecis - MT Lino j NA sessao ora "7 _i/:J ^/<›7o›2, ssunto: Indicação n° 534/2012 Senhor Presidente, . Em atendimento a indicação em epígrafe, postulado pelos Nobres Edis Dionardo endes da Conceição, Leandro M. dos Santos, Clóvis Antonio de Paula, Dr. Victor Braga Pinto Vagner Herklotz, versando sobre a necessidade de a Prefeitura Municipal de Campo Novo do arecis criar projeto que visa a implantação de um novo sistema de segurança pública da uarda Municipal Patrimonial no Município de Campo Novo do Parecis, informamos-lhes que o oder Executivo Municipal corrobora desta mesma postura quanto a necessidade premente de ntensificação das ações voltadas à segurança pública em nosso Município. . Quanto à criação de um projeto voltado a um novo sistema de guarda atrimoníal, este demanda estudos aprofundados e bem alícerçados, para que não venha ferir s responsabilidades atinentes ao Estado. . Visto isso, devemos considerar que a locução ESTADO que aparece no artigo 44 da CF/88, não se confunde com os Estados Federativos. A locução "estado" tem ignificado de TODAS AS UNlDADES FEDERATIVAS. Desta forma, fica claro que os unicípios detém o mesmo poder-dever de preservação da ORDEM PÚBLICA que os demais ntes federativos. . Portanto, preservação da ordem pública não é, nem nunca foi competência xclusiva deste ou daquele órgão de polícia, mas sim, é dever-poder de todos os Entes que ormam a República Federativa do Brasil, quais sejam a União, os Estados, os Municípios e o istrito Federal. . Entendido assim, louvamos a indicação nos Nobres Edis em tempo que orroboramos com o mesmo objetivo para que a Guarda Municipal Patrimonial atue na reservação da Ordem Pública, seja porque não há impedimento constitucional, seja porque somatório dos bens, serviços e instalações Municipais conjugados, resultam em Ordem ública, cabendo sim, um projeto de reestruturação com bases sólidas e bem definidas. . Nesta linha, o Poder Executivo Municipal tem buscado estudos de viabilidade *' ara o fim que se propõe, visando atender as políticas públicas, segurança e defesa social. 7 . Sendo o que dispomos aviventamos as nossas considerações e apreço, em empo que nos colocamos à disposição para o c arec entos, se julgar necessário. Atenciosamente, MAURO VA ER BERFT P efeito Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecís.mt.gov.br - Site: wwwcamponovodoparecís.mt.gov.br
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