Diversos - Anexo 01 de 04/05/2012 por (Projeto de Lei Executivo nº 26 de 2012)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

04/05/2012

Autor

 

Ementa

Indexação

CAMÃQÀ MUNlClPAL Campo Novo dolP eis«MT Fl. N” O' Prefeitura Municipal de Campo Novo do P cis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287l0001-Sô Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 MENSA E N°. 028/2012 Campo Novo do Parecis, 3 de maio de 2012. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Leí n°. 026/2012, que ora submetemos ã soberana deliberação do Legislativo Municipal, na forma como dispõe o Regimento Interno dessa Casa de Leis, tem por objeto dispor sobre a criação do Programa Municipal de Contratação de Aluno Aprendiz, pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis -MT, e dar outras providências. O Brasil tem 48 milhões de habitantes entre 15 e 29 anos, dos quais 34 milhões têm entre 15 e 24 anos. E nesta faixa etária que se encontra a parte da população brasileira atingida pelos piores indices de desemprego, de evasão escolar, de falta de formação profissional, mortes por homicídio, envolvimento com drogas e com a criminalidade. Esta proposição inclui as diretrizes da Politica Nacional de Juventude e a matéria disciplina os princípios básicos da Lei Federal n°. 10.097/2000, a qual tem como principal característica transportar para a CLT (arts. 428 a 433) todo o regramento sobre o instituto da aprendizagem, que antes estava esparso em várias Portarias e Decretos. Ao tratar da matéria com novos ordenamentos, a Lei Federal trouxe como principal novidade a possibilidade de que outras entidades que não os Serviços Nacionais de Aprendizagem possam ofertar cursos de aprendizagem, embora somente devam atuar quando o “Sistema 5; S" (SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria, SENAC - Serviço de Aprendizagem no Comércio, SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem nos Transportes e SENACOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo) não oferecer cursos ou quando as vagas nos cursos forem insuficientes. Este Projeto, que também reflete no anseio e anuência dos Nobres Edis, se transformado em Lei pela vontade soberana dessa Casa, irá fortalecer o Poder Público do Municipio consoante a prevenção e preparação relacionadas com o risco que nossos jovens estão expostos, bem como oportunizá-Ios ao trabalho melhorando consideravelmente a renda de suas famílias, contribuindo desta forma com a construção do núcleo familiar. Pela razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterarÊ protestos da mais alta estima e consideração. 8 0:55] 30 'ücllílllili uma 851000 ZÍÚZJÉEl/ÊE) Atenciosamente, ã MAURO VALTER BERFT Prefeito A Sua Excelência o Senhor ,gx LEANDRO MARTINS DOS SANTOS \ Presidente do Poder Legislativo Municipal Campo Novo do Parecis/MT Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wvvw.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do , is-MT ci N” ox, ' ÍEÃi/ÊñKMuNlciPAL) Prefeitura Municipal de Campo Novo do P ecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287l0001-BS Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 PROJETO E LEI N° 026/2012 3 de maio de 2012. Autoria: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Contratação de Aluno Aprendiz, pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis -MT, e dá outras providências. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aluno Aprendiz pela Prefeitura do Municipio de Campo Novo do Parecis, que atendam aos requisitos desta Lei. Art. 2°. Aprendiz e o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 1°. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais ã sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. § 2°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 3°. Só poderá ser contratado como aprendiz aquele que estiver estudando. Art. 3°. Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 4°. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. _ § 1°. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz corn deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. § 2°. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário minimo hora mais R$ 2,00 (dois reais), sendo reajustado anualmente tendo como base o salário mínimo vigente. Art. 5°. Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orie txão e responsabilidade de entidades qualificadas, conforme definidas no artigo 7° desta L Q 7 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 Art. 6°. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental; II - horário especial para o exercício das atividades; e III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Art. 7°. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8°. A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis - MT, através da presente Lei, contratará aprendizes através de processo seletivo simplificado, que será regulamentado mediante Decreto Executivo Municipal. Art. 9°. Caso não tenha oferta de cursos tecnicos ou profissionalizantes no Município de Campo Novo do Parecis, será concedido prazo suplementar de 180 dias para que este ente municipal, ofereça cursos técnicos através do sistema “S" objetivando o preenchimento dessa lacuna. Art. 10. A contratação do aprendiz podera ser efetivada pelo ente municipal, obedecendo aos regulamentos específicos. Art. 11. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que ja' tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 12. O contrato de aprendizagem extínguir-se-ã no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ressalvada a hipótese prevista no § 2° do artigo 2° desta Iei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: l - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II -falta disciplinar grave; IlI - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; lV - a pedido do aprendiz. Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. Art. 13. Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada (incisos I, Il, Ill, e IV do artigo 12), o ente municipal, providenciará, no prazo de 60 dias, a contratação de outro aprendiz, segundo a ordem de classificação no teste seletivo, ou mediante realização de novo certame, caso já prescrito a validade do teste anterior, a fim de manter, ao menos, a cota de 5%, dos servidores públicos concursados. Art. 14. Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço reduzida para doi cento, conforme redação dada ao § 7° do artigo 15 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1.99 . 'N Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wwwcamponovodoparecís.mt.gov.br f) _L/ Prefeitura Municipal de Campo Novo do ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 Art. 15. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar periodo diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 16. Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional. Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 11. Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social 004.08.243,0008,1.160 Primeiro Emprego - Menor Aprendiz 3.3.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 3 días do mês de maio de 2012. MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dosMunicipios do Estado de Mato Grosso e por r t. A lli › MARCIO AN ÃO CANTERLE afixação no local de costume, data supra, cumpra-s Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br CÂMARA MUNCIPAL garage féçvod / cis-MT

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