Diversos - Anexo 01 de 05/11/2013 por (Projeto de Lei Executivo nº 58 de 2013)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
05/11/2013
Autor
Ementa
Indexação
cÁMixiãà iiiiiiiicIí/Íi Campo Novo do P is-MT, Prefeitura Municipal de Campo Novo do) arecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de .Ju|ho de 1988 MENSAGEM LEGISLATIVA N°. 067, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Vereador LEANDRO MARTINS DOS SANTOS D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei n° O58 / 2013, que altera a Lei n°.1145/2006, que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Municipio de Campo Novo do Parecis, e da' outras providências, com o seguinte pronunciamento. A Lei Federal n° 11.301, de 10 de maio de 2006 introduziu o § 2° ao artigo 67 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com a seguinte redação, in verbis: "Art. 67. . § 29 Para os efeitos o isposto no § do art. 40 e no § «Sado art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades › educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." (NR) (Grifo nosso) A lei federal em comento, pois, afasta a lacuna legislativa na representação do dispositivo constitucional, estabelecendo de maneira clara a abrangência do exercício das funções de magistério pelo professor, e ampliando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em que todos os profissionais da educação que exerçam as atividades previstas no § 2°. em referência, têm direito de aposentar-se com redução de tempo e idade. Ocorre Excelência, que com o advento da Lei Municipal n° 1.145 de 09 de novembro de 2006, não foram observadas as nomenclaturas estabelecidas na alteração da Lei Federal n° 9.394/1996, alterada pela Lei Federal n° 11.301 de 10 de maio de 2006, criando para tanto funções com as nomenclaturas de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, como parte da equipe gestora das Unidades Escolares da Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Noívo do Parecis. i Entretanto, o que divergiu para com os dispositivos legais da lei federal ac' a mencionada ocorreu apenas e tão somente nas nomenclaturas, haja vista que as atribuições das funções são as mesmas designadas para o exerceram eram parte do quadro efetivo do magistério e possuíam formação acadêmica reconhecida e autorizada pelo MEC para exerce-los. Coordena or Pedagógico e Assessor Pedagógico, bem como os profissionais que as H A enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 781360000 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgoi/.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL Campo _Novod P ecis-MT. ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de .Ju|ho de 1988 A guisa dos argumentos ora apresentados e buscando assegurar aos profissionais da educação municipal que se encontram na iminência de aposentarem-se, por tempo e idade de contribuição assegurada pelo art. 40, § 5° da Constituição Federal, busca-se nesta proposição transformar as nomenclaturas das funções do magistério de acordo com a disposição federal. Entrementes ao jã exposto, convém salientarmos que as funções de Supervisor Escolar e Orientador Educacional, autorizadas pela Lei Municipal n° 1.l45/20p6, tem restringido os direitos dos profissionais que dedicaram suas carreiras_ao desempenho destas funções, não podendo computar este tempo destinado' ao exercício destas funções para aposentadoria especial como docentes. Isto posto, faz-se necessário a adequação dos dispositivos da lei para assegurar com equidade os direitos destes profissionais, certificado na Resolução de Consulta ° 48, de 10 de junho de 2010 - TCE/MT, levando ainda em consideração a interpretação proferida pelo STF na ADI 3772, onde assevera que são funções de magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. Versa ainda a dita Resolução que cabe a legislação municipal dispor sobre os cargos e funções do magistério no ãmbito municipal com a definição das funções de coordenação e assessoramento pedagógico, sem prejuízo da necessária observância da Lei n° 11.301/06, com a interpretação dada pelo STF na ADI 3772, que exigei para efeito de aposentadoria especial, que os cargos sejam exercidos por servidores com ingresso inicial na carreira de professor. Ademais, a concessão da aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal. Por derradeiro, esta proposição encontra-se em consonância com o Projeto de Lei n° 059/2013, versando sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.146/20006 que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Municipio de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, com a anuência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SSPM, representante da categoria, que ora também será submetido ã apreciação e análise de Vossas Excelências. Pela razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação, o presente Projeto de Lei para análise de Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para expressar o meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Mauro Valter Berft PREFEITO MUNICIP CPF 308 107 010-49 A enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-m il: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br i , CÂMARA MUNlClPA Campo No o do P r FI N". , Prefeitura Municipal de Campo Novo do” ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 PROJETO DE LEI N” 058/2013 23 de outubro de 2013. ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N” 1 . 1 45/2006 QUE REESTRUTURA O .PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIIH-"O NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 'a seguinte Leí: Art. 1°. A Lei n° 1.145, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art, 2°. Para efeitos desta lei, integram o Plano de Carreira do Profissional de Educação os que exercem na Secretaria Municipal responsável pela gestão dd Educação e nas unidades a ela vinculadas, às atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades incluídas as de direção, coordenação pedagógica, assessoramento pedagógico, educação infantil e apoio administrativo." (NR) "Art. 9°. ¡ II - de l (um) Coordenador Pedagógico para cada 350 (trezentos e cinquenta) alunos; III - de 1 (um) Assessor Pedagógico para cada 350 (trezentos e cinquenta) alunos; § 1°. Na unidade escolar onde possua o número inferior previsto nos incisos deste artigo, haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico e 1 (um) Assessor Pedagógico; à § 2°. As atribuições e os critérios para escolha de Diretor Escolar, Coordena or Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar de que se trata este artigo serão regulamentados em lei específica que disporá sobre a Gestão Democrática do Ensino." (NR) § 3°. Hora-atividade o período dedicado pelo docente, obrigatoriamente no recinto escolar, conforme projeto individual apresentado ao Coordenador Pedagógico para: e' . ."(NR) "Art. 35. Fica garantido ao profissional da educação no exercício na função de Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar, pelo regime de dedicação exclusiva, o recebimento de um percentual incidente sobre a remuneração do cargo original: II - no exercício da função de Coordenador Pedagógico o profissional perceberá percentual de 20% (vinte por cento); â Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CE 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br ~MT. *CÂMARA MUN|C|PAL Campo N vo do Pa I -MT Prefeitura Municipal de Campo Novo doi arecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0O01-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 III - no exercício da _função de Assessor Pedagógico o profissional perceber: percentual de 20% (vinte por cento); (NR) Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Leí Municipal n° 1.517, de 5 de setembro de 2012. Gabinete do Prefeito M ' o 1 ovo do Parecis, aos 23 dias do mês de outubro de 2013. Registrado na Secretaria Municipal/de Administração, publicado no Diário Oñcial do Munícipio/Jornal Oñcial Eletrônico Ldos Municípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de m data pra, cumpra-se. Secretário Munic1pal de dministração Daiana T re a o . M Assessora Jurldirgoua Portaria N” 039/2009 A enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-m il:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site:www.camponovodoparecismt.gov.br
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