Diversos - Anexo 01 de 05/11/2013 por (Projeto de Lei Executivo nº 59 de 2013)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

05/11/2013

Autor

 

Ementa

Indexação

ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 MENSAGEM LEGISLATIVA N°. 068, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Vereador LEANDRO MARTINS DOS SANTOS D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei n° O59/2013, que altera a Lei n°.1146/2006, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação do Municipio de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento. A Lei Federal n** 11.301, de 10 de maio de 2006 introduziu o § 2° ao artigo 67 da Lei Federal n” 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com a seguinte redação, in verbis: 'Art 67. § 29 Para os efeitos :Ia disposto no § É do art. 40 e no § &Qdo an. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do ' exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." (NR) ((31770 nosso) A lei federal em comento, pois, veio afastar a lacuna legislativa na representação do dispositivo constitucional, estabelecendo de maneira clara a abrangência do exercicio das funções de magistério pelo professor, e ampliando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em que todos os profissionais da educação que exerçam as atividades previstas no § 2°, em referência, têm direito de aposentar-se com redução de tempo e idade. Ocorre Excelência, que com o advento da Lei Municipal n° 1.146 de O9 de novembro de 2006, não foram observadas as nomenclaturas estabelecidas na alteração da Lei Federal n° 9.394( 1996, alterada. pela Lei Federal n° 11.301 de 10 demaio de 2006, criando para tanto funções com as nomenclaturas de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, como parte da equipe gestora das Unidades Escolares da Gestão Democrática da Educação do Município de Campo Novo do Parecis. Entretanto, O que divergiu para com os dispositivos legais da lei federal acima mencionada ocorreu apenas e tão somente nas nomenclaturas, haja vista que as atribuições das funções são as mesmas designadas para o Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico, bem como os profissionais que /%' Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 CÂMARA MUNICIPAL! Campo Novo do P IS-MT-l Fi N°. l l Prefeitura Municipal de Campo Novo âoÉrecis E-mail: gabinete@camponOvodoparecis.mt.gov.br - Site: wwwcamponovodoparecis.mt.gov.br FEÂMARA MUNICIPAL: Fiagooo !$120 odoP is-Mti Prefeitura Municipal de Campo Novo do Íáecls ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de .Julho de 1988 as exerceram eram parte do quadro efetivo do magistério e possuíam formação acadêmica reconhecida e autorizada pelo MEC para exerce-los. A guisa dos argumentos ora apresentados e buscando assegurar aos profissionais da educação municipal que se encontram na iminência de aposentarem-se, por tempo e idade de contribuição assegurada pelo art. 40, § 5° da Constituição Federal, busca-se nesta proposição alterar as nomenclaturas das funções do magistério de acordo corn a disposição federal. Entrementes ao já exposto, convém salientarmos que as funções de Supervisor Escolar e Orientador Educacional, autorizadas pela Lei Municipal n° 1.146/2006, tem restringido os direitos dos profissionais que dedicaram suas carreiras ao desempenho destas funções, não podendo computar este tempo destinado ao exercício destas funções para aposentadoria especial como docentes. Isto posto, faz-se necessário a adequação dos dispositivos da lei para assegurar com equidade os direitos destes profissionais, certificado na Resolução de Consulta n° 48, de 10 de junho de 2010 - TCE/MT, levando ainda em consideração a interpretação proferida pelo STF na ADI 3772, onde assevera que são funções de magistério, além do exercício da. docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. Versa ainda a dita Resolução que cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções do magistério no âmbito municipal com a definição das funções de coordenação e assessoramento pedagógico, sem prejuízo da necessária observância da Lei n° 11.301/06, com a interpretação dada pelo STF na ADI 3772, que exige, para efeito de aposentadoria especial, que os cargos sejam exercidos por servidores com ingresso inicial na carreira de professor. Ademais, a concessão da aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal. Por derradeiro, esta proposição encontra~se em anuência com o Projeto de Lei n° 058/2013, versando sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.145/ 20006 que altera a Lei n” 1.145/2006, que reestrutura o Plano de Carreira. dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis egdá outras providências, com a anuência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SSPM, representante da categoiia, que ora também será submetido à apreciação e análise de Vossas Excelências. Pela razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação, o presente Projeto de Lei para análise de Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para expressar o meu elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Mauro Valter Ber PREFEITO MUN|C|PAL 8 107 010-49 Avenida Mato Grosso, ea-Nscfõeilro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-màil: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wwwcamponovodoparecis.mt.gov.br CÂMARA MUN|C|PAL' Campo Novo do Pa is-MT.: FI N°. F i Prefeitura Municipal de Campo No ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 PROJETO LEI N° O59/2013 23 de outubro de 2013. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI N” 1.146, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Lei n° 1.146, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2°. A equipe gestora e' composta pelo Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico, Secretário Escolar e a Associação de Pais e Professores - APP. (NR) § 2°. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico de estabelecimento de ensino será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição ou recOndução.(NR) § 3°. Decorrido o prazo máximo previsto no parágrafo anterior, os professores designados para as funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico deverão retornar à docência”. (NR) "Art. 3°. O ato de designar para as junções de Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar e' de competência do Poder Executivo”. (NR) II - de l (um) Coordenador Pedagógico para cada 350 (trezentos e cinquenta) alunos; (NR) III - de l (um) Assessor Pedagógico para cada 350 (trezentos e cinqüenta) alunos; ' IV - de J (um) Secretário Escolar para escolas com mais de 5 (cinco) salas de aulas." (NR) Art. 2°. As Seções I e II do Capítulo IV da Lei n° 1.146, de 9 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo IV 4 DO COORDENADOR PEDAGÓGICO" l "Seção I é Aienida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-m I il: gabinete@camponovodoparecismLgOi/.br - Site: www.camponovodoparecismhgov.br CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do Pa cis-Mi. Prefeitura Municipal de Campo No ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" "Art. 1 1. O Coordenador Pedagógico será eleito sempre no mês de novembro pelos professores, em efetivo exercício no próprio estabelecimento." (NR) "Art. 13. São atribuições do Coordenador Pedagógico: I - investigar o processo de construção do conhecimento e desenvolvimento do educando; II - criar estrategias de atendimento educacional complementar e integrada ãs atividades desenvolvidas na turma; III - proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto- estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; IV -participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; V - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; VI - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; VII - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico na Unidade Escolar; VHI - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação relativas â avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ ou necessário; 1X - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atuação pedagógica em serviço; l XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora- atividade na unidade escolar; XII - analisar/ avaliar junto aos professores as causas do baixo rendimento do aluno, evasão e repeténcia, propondo ações para superação; XIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores, visando a melhoria de desempenho profissional; XIV - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; XV - propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualiddde de ensino e o sucesso escolar dos alunos. (NR) í H A enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site:www.camponovodoparecismt.gov.br .cÀMARíMíJNIcqPAL E??? go do ecIs-MT. Prefeitura Municipal de Campo N0lVCY eITS ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.237/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 Seção II DA VACÃNCIA DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO "Art. 14. A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. (NR) Parágrafo único. O afastamento do Coordenador Pedagógico por periodo superior a 30 (trinta) dias, executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função. " (NR) "Art. 16. A destituição do Coordenador Pedagógico escolhido somente ocorrerá motivadamente pelo voto destituinte dos professores, lotados e em exercício no próprio estabelecimento ou por ato do Poder Executivo. § 1°. A avaliação do trabalho desenvolvido pelo(a) Coordenador Pedagógico (a) deve ser realizada pelo conjunto dos Professores votantes, anualmente, observando os seguintes pontos: \ (NR) § 3°. Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha do Coordenador(a) Pedagógico (a) da Unidade Escolar, observando as normas desta lei. " (NR) I Art. 2°. As Seções I e II do Capítulo V da Leí n° 1.146, de 9 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo V DO ASSESSOR PEDAGÓGICO" Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS "Ant. 17. O Assessor Pedagógico será indicado pelo Diretor da Unidade Escolar, mediante a apresentação de lista tríplice. l Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a provisão de Assessor Pedagógico para atender áreas e projetos especiais, de comprovada necessidade, que será indicado pela Secretaria Mun.icipal responsavel pela gestão da (educação. " (NR) "Art. 18. Para ocupar a função de Assessor Pedagógico, o professor indicado deverá comprovar formação minima, de licenciatura plena em pedagogia ou licenciatura plena com especialização na área de orientação educacioníl ou psicopedagogia. " (NR) "Art. J 9. São atribuições do Assessor Pedagógico: 4% ñ Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 7813260-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparec¡s.mt.gov.br [ÓÀMARA MUN|C|PAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 I - planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível escola e comunidade; II -planejar e coordenar a implantação efuncionamento do Serviço de Orientação Educacional; III - coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando- o ao processo educativo global; IV - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; V - coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista â orientação vocacional; VI - sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando; VII - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistencia especial; VIII - participar de reuniões pedagogicas, reunião com a comunidade escolar, conselho de classe, orientando e intervindo junto aos professores, alunos e pais; IX -participar no processo de caracterização da clientela escolar; X - participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; i XI - participar na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; XH -participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; XIII - participar no processo de integração escola-família- comunidade; * XIV - realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional." (NR) "Seção II DA VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE ASSESSOR PEDAGÓGICO Art. 20. A vacância da função de Assessor Pedagógico ocorre por renúncia, (destituição, aposentadoria ou morte. § 1 “. O afastamento do Assessor Pedagógico por período superior a 30 (trinta) dias, executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde familia, implicará a vacância da função. § 2°. A destituição do Assessor Pedagógico somente ocorrerá motivadamente pelo Diretor ou por ato do Poder Executivo. " (NR) Art. 3°. O Título II Das Disposições Gerais da Lei n” 1.146, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Os professores, no exercício das funções de Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico, deverão colaborar com o Diretor e substituí- lo respectivamente no exercício de suas funções, no caso de seu impedimento." (NR) É Avenida Mato Grosso, ôõ-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: Campo Nov doP cis-MT¡ Fl N°, ___' Prefeitura Municipal de Campo Novo do arecis. gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wvvw.camponovodoparec¡s.mt.gov.br CÂMARA MUNIC|PALÊ Campo Novo do Pa is-MTJ Fi N°. 07” Prefeitura Municipal de Campo Novo o P' ecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 Campo Nov\o do Parati¡ - MT OS Realizando sonhos. Art. 4°. O Titulo III Das Disposições Transitórias da Lei n” 1. 146, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Título 111 DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS Art. 29. Caberá ã Secretaria Municipal, responsável pela gestão da educação, indicar o Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar, observando-se as exigências da presente Lei, quando: § 1°. O Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar indicados deverão, preferencialmente, ser integrantes do quadro funcional da unidade escolar. ¡ § 2°. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógiço e Secretário Escolar indicados na forma do parágrafo anterior, se estenderã até a data da posse, conforme prevê esta lei. " (NR) i Art. 5°. O art. 29, acrescido do art. 29-A, da Lei n” 1.146, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: i 'Art 29-A. Fica garantido ao profissional da educação no exercício da função de Supervisor Escolar e Orientador Educacional o cômputo integral do tempo de serviço para fins previdenciários". Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.518, de 5 de setembro de 20 Gabinete do Pref' n l ' 23 dias do mês de outubro o .I/r x Prefeito Municipal . po Novo do Parecis, aos Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oñcial do Município/Jornal Oñcial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO AN O CA E Secretário Municipal de A inistração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecls.mt.gov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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