Resolução nº 62, de 26 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Resolução

Número

62

Ano

2026

Data

26/01/2026

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

27/01/2026

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do auxílio saúde no âmbito do Poder Legislativo de Campo Novo do Parecis/MT.

Indexação

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
AUTOR: MESA DIRETORA 2026
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do auxílio saúde no âmbito do Poder Legislativo de Campo Novo do Parecis/MT.
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 116 e art. 245, II, ambos da Resolução Interna, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campo Novo do Parecis/MT, o Auxílio-Saúde, de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento parcial de despesas com assistência à saúde dos beneficiários previstos nesta norma.
Art. 2º O Auxílio-Saúde será concedido aos seguintes beneficiários:
I – Vereadores em efetivo exercício;
II – Servidores públicos efetivos do Poder Legislativo;
III – Servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo.
Art. 3º O Auxílio-Saúde tem por finalidade cobrir, total ou parcialmente, despesas relacionadas à assistência à saúde, incluindo, de forma expressa:
I mensalidades de planos de saúde;
II – valores decorrentes de coparticipação;
III – despesas decorrentes de extrapola mento de limites contratuais dos planos de saúde;
IV – despesas médico-hospitalares, odontológicas, psicológicas, terapêuticas e correlatas;
V – exames, procedimentos, tratamentos e aquisição de medicamentos com a devida prescrição.
§ 1º O Auxílio-Saúde poderá abranger despesas realizadas em favor do cônjuge e dos dependentes legais do beneficiário, assim considerados aqueles reconhecidos na forma da legislação vigente.
§ 2º O benefício não se vincula à contratação de plano de saúde específico, podendo ser utilizado para ressarcimento de despesas avulsas, desde que devidamente comprovadas.
Art. 4 Ficam dispensados da apresentação de comprovantes e documentos para fins de ressarcimento os servidores que possuírem plano de saúde contratado pelo Poder Legislativo, com desconto integral ou parcial diretamente em folha de pagamento, uma vez que a comprovação da despesa ocorrerá por meio da própria folha salarial.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica a despesas extraordinárias, coparticipações ou valores não incluídos no desconto em folha, as quais deverão ser devidamente comprovadas na forma desta norma.
Art. 5º O valor do Auxílio-Saúde será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pagos em pecúnia, juntamente com a folha de pagamento, não possuindo natureza remuneratória, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos legais.
§ 1º O valor será atualizado por ato da Mesa Diretora, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o índice INPC.
§ 2º O Auxílio-Saúde não constitui base de cálculo para vantagens, gratificações ou contribuições previdenciárias.
Art. 6º O benefício somente será devido aos beneficiários que estiverem em efetivo exercício, não sendo pago durante afastamentos sem remuneração, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas.
Art. 7º A concessão e manutenção do Auxílio-Saúde ficam condicionadas à prestação de contas semestral, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas.
§ 1º As comprovações deverão ser entregues obrigatoriamente até as seguintes datas:
I – 20 de junho, referentes às despesas do primeiro semestre;
II – 20 de dezembro, referentes às despesas do segundo semestre.
§ 2º Serão aceitos como documentos comprobatórios notas fiscais, recibos, faturas, boletos quitados, demonstrativos de coparticipação ou outros documentos idôneos que comprovem os gastos com saúde.
§ 3º A não apresentação da documentação no prazo estabelecido implicará a suspensão do benefício até a regularização.
Art. 8º Todos os gastos e documentos apresentados para fins de concessão do Auxílio-Saúde serão auditados e fiscalizados pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal e Controle Interno ou setor equivalente, que poderá:
I – solicitar esclarecimentos ou documentos complementares;
II – glosar despesas incompatíveis com a finalidade do benefício;
III – adotar providências administrativas em caso de irregularidades.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta norma correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo, observados os limites legais e a disponibilidade financeira.
Art. 10º A Mesa Diretora poderá expedir atos complementares para regulamentar a execução desta norma, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, controle, fiscalização e auditoria.
Art. 11 “Ficam expressamente excluídas do Auxílio-Saúde as despesas de natureza exclusivamente estética ou aquelas realizadas sem indicação, prescrição ou solicitação médica, ainda que relacionadas à área da saúde, não sendo passíveis de ressarcimento ou indenização.”
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026.

JOAQUIM EQUIP BEITO
Presidente Vice Presidente

ELIAS BARRIGA WILIAN FREITAS
1º Secretário 2° Secretário


JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por finalidade instituir e regulamentar o Auxílio-Saúde no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campo Novo do Parecis/MT, assegurando melhores condições de assistência à saúde aos vereadores e servidores, sem que isso represente aumento remuneratório ou violação ao regime constitucional de subsídios.
O Auxílio-Saúde ora proposto possui natureza estritamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento parcial de despesas efetivamente realizadas com assistência à saúde, tais como mensalidades de planos de saúde, coparticipações, extrapola mento de limites contratuais, exames, procedimentos, tratamentos e aquisição de medicamentos, sempre mediante comprovação documental idônea.
A instituição do benefício encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, sendo a Resolução o instrumento normativo adequado para disciplinar matérias internas relacionadas à gestão de pessoal, organização administrativa e concessão de verbas indenizatórias, desde que observados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
Importante destacar que o Auxílio-Saúde não se confunde com subsídio ou remuneração, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos legais, não compondo base de cálculo previdenciária e não gerando reflexos em vantagens ou gratificações. Trata-se de benefício condicionado ao efetivo exercício da função, à prestação de contas periódica e à fiscalização pelo controle interno, afastando qualquer caracterização de pagamento automático ou vantagem permanente.
A proposta também reforça o compromisso com a responsabilidade fiscal e o controle dos gastos públicos, ao prever que as despesas decorrentes da Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, respeitando-se os limites legais, a disponibilidade financeira e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, a Resolução adota critérios rigorosos de controle, ao:
• exigir comprovação semestral das despesas;
• permitir a glosa de valores incompatíveis com a finalidade do benefício;
• excluir expressamente despesas de natureza exclusivamente estética ou realizadas sem prescrição médica;
• submeter todos os atos de concessão e manutenção à auditoria da Secretaria Administrativa e do Controle Interno da Câmara.
A medida contribui para a valorização institucional, a proteção à saúde e a manutenção da capacidade laboral de vereadores e servidores, refletindo positivamente na qualidade dos trabalhos legislativos e no atendimento à população, sem comprometer a legalidade ou o equilíbrio financeiro da Casa.
Diante disso, a instituição do Auxílio-Saúde por meio de Resolução revela-se juridicamente adequada, administrativamente responsável e socialmente necessária, razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação da Mesa Diretora e do Plenário.

Observação

Assuntos

  • AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica