Projeto de Resolução Mesa nº 8 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução Mesa
Ano
2025
Número
8
Data de Apresentação
17/09/2025
Número do Protocolo
734
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência Especial
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTOR: MESA DIRETORA 2025
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 116 e art. 245, II, ambos da Resolução Interna, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, a Procuradoria Especial da Mulher, que terá, obrigatoriamente, a seguinte composição:
I – 01 (uma) Vereadora designada como Procuradora Especial da Mulher;
II – até 02 (duas) Vereadoras Adjuntas, designadas Procuradoras Adjuntas.
§ 1º Em não havendo número suficiente de vereadoras na legislatura, serão designados Vereadores para compor a Procuradoria Especial da Mulher, tendo preferência aquele ou aqueles que tiverem atuação condizente com a defesa dos direitos das mulheres.
§ 2º A Procuradora Especial da Mulher contará com o auxílio da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em especial da Advogada da Câmara que atuará como Subprocuradora Adjunta.
§ 3º A Procuradoria Especial da Mulher será órgão independente, sem vinculação hierárquica com quaisquer outros órgãos da Câmara Municipal, contando, entretanto, com o suporte técnico e administrativo da Casa Legislativa.
§ 4º O mandato da Procuradora Especial da Mulher e das Procuradoras Adjuntas acompanhará a periodicidade da Mesa Diretora.
§ 5º Na ausência da Advogada da Câmara em caso de licença médica, férias ou afastamento, o Presidente da Câmara poderá designar um dos Assessores Jurídicos para exercer provisoriamente a função de Subprocuradora.
Art. 2º. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das mulheres nos órgãos e atividades da Câmara Municipal e ainda:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas municipais que visem à promoção da igualdade de gênero, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito do Município;
III – cooperar com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher as seguintes atribuições:
I – Prestar atendimento presencial, quando for o caso, e/ou por meio do telefone e e-mail institucional, as demandas relacionadas às suas atribuições legais e regimentais;
II – registrar e dar encaminhamento adequado às manifestações recebidas;
III – zelar pela confidencialidade e sigilo das informações;
IV – manter atualizados os registros de atendimentos, em conformidade com as normas internas e legais.
V - Apresentar anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades.
Parágrafo Único – Será emitido Termo de Responsabilidade e Confidencialidade à Procuradora Especial e Adjunta, e respectivos servidores que forem designados às demandas da referida Procuradoria.
Art. 4º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher deverá ter ampla divulgação pelos órgãos oficiais de comunicação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. É vedada a utilização dos meios de comunicação da Procuradoria da Mulher para fins pessoais, político-partidários ou quaisquer outros que não se relacionem diretamente com suas atribuições institucionais.
Art. 5º. A Procuradoria Especial da Mulher contará com o suporte técnico e administrativo da estrutura da Câmara Municipal e terá autonomia para articular parcerias institucionais, podendo ainda sugerir a criação de núcleos de atuação temáticos para o fortalecimento de suas atividades.
Parágrafo Único – A Procuradoria da Mulher funcionará de forma provisória na sala da Procuradora Especial, e em sua ausência na sala da Procuradora Adjunta até a instalação de local adequado para os atendimentos.
Art. 6º. A Procuradoria Especial da Mulher contará com canais próprios de comunicação institucional, criados e disponibilizados pela Câmara Municipal, sob a coordenação da Procuradora Especial da Mulher, para atendimento, recebimento de denúncias, informações e divulgação de suas iniciativas.
§ 1º Os canais de comunicação poderão compreender telefone, e-mail institucional, página eletrônica no portal oficial da Câmara e demais meios autorizados pela Mesa Diretora.
§ 2º O conteúdo e a gestão desses canais serão coordenados pela Procuradora Especial da Mulher, observadas as normas de comunicação institucional da Câmara Municipal.
Art. 7º. A suplente de Vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser designada como Procuradora Especial ou Procuradora Adjunta da Mulher.
Art. 8º. A Presidência da Câmara Municipal supervisionará o cumprimento desta Resolução e adotará as medidas administrativas necessárias em caso de descumprimento
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
WILLIAN FREITAS JOAQUIM EQUIP
Presidente Vice-Presidente
BEITO MACHADINHO ELIAS BARRIGA
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, tem por finalidade instituir, no âmbito desta Casa Legislativa, a Procuradoria Especial da Mulher, órgão voltado à promoção da participação feminina na política municipal e à defesa dos direitos das mulheres em nossa comunidade.
A realidade atual do Legislativo de Campo Novo do Parecis, composto por nove vereadores, sendo apenas uma mulher, exige a adequação da estrutura da Procuradoria. Por essa razão, o Projeto estabelece que a Vereadora em exercício exercerá, obrigatoriamente, a função de Procuradora Especial da Mulher, contando com o apoio da Assessora Jurídica da Câmara Municipal, que atuará como Subprocuradora Adjunta. Essa solução garante o funcionamento regular da Procuradoria, mesmo diante da baixa representatividade feminina.
Entre suas atribuições, destacam-se:
Receber e encaminhar denúncias de violência contra a mulher;
Fiscalizar e acompanhar políticas públicas municipais voltadas à igualdade de gênero;
Promover debates, palestras e campanhas educativas;
Cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas, em âmbito local, estadual, nacional e internacional, que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Ao propor a criação da Procuradoria Especial da Mulher, esta Câmara reafirma seu compromisso institucional com a proteção das mulheres, a promoção da igualdade de gênero e o fortalecimento da representatividade feminina no Parlamento Municipal.
Assim, confiamos no apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Resolução, em regime de urgência especial, que representa um passo significativo na valorização da cidadania e no combate às desigualdades de gênero em Campo Novo do Parecis.
AUTOR: MESA DIRETORA 2025
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 116 e art. 245, II, ambos da Resolução Interna, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, a Procuradoria Especial da Mulher, que terá, obrigatoriamente, a seguinte composição:
I – 01 (uma) Vereadora designada como Procuradora Especial da Mulher;
II – até 02 (duas) Vereadoras Adjuntas, designadas Procuradoras Adjuntas.
§ 1º Em não havendo número suficiente de vereadoras na legislatura, serão designados Vereadores para compor a Procuradoria Especial da Mulher, tendo preferência aquele ou aqueles que tiverem atuação condizente com a defesa dos direitos das mulheres.
§ 2º A Procuradora Especial da Mulher contará com o auxílio da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em especial da Advogada da Câmara que atuará como Subprocuradora Adjunta.
§ 3º A Procuradoria Especial da Mulher será órgão independente, sem vinculação hierárquica com quaisquer outros órgãos da Câmara Municipal, contando, entretanto, com o suporte técnico e administrativo da Casa Legislativa.
§ 4º O mandato da Procuradora Especial da Mulher e das Procuradoras Adjuntas acompanhará a periodicidade da Mesa Diretora.
§ 5º Na ausência da Advogada da Câmara em caso de licença médica, férias ou afastamento, o Presidente da Câmara poderá designar um dos Assessores Jurídicos para exercer provisoriamente a função de Subprocuradora.
Art. 2º. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das mulheres nos órgãos e atividades da Câmara Municipal e ainda:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas municipais que visem à promoção da igualdade de gênero, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito do Município;
III – cooperar com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher as seguintes atribuições:
I – Prestar atendimento presencial, quando for o caso, e/ou por meio do telefone e e-mail institucional, as demandas relacionadas às suas atribuições legais e regimentais;
II – registrar e dar encaminhamento adequado às manifestações recebidas;
III – zelar pela confidencialidade e sigilo das informações;
IV – manter atualizados os registros de atendimentos, em conformidade com as normas internas e legais.
V - Apresentar anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades.
Parágrafo Único – Será emitido Termo de Responsabilidade e Confidencialidade à Procuradora Especial e Adjunta, e respectivos servidores que forem designados às demandas da referida Procuradoria.
Art. 4º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher deverá ter ampla divulgação pelos órgãos oficiais de comunicação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. É vedada a utilização dos meios de comunicação da Procuradoria da Mulher para fins pessoais, político-partidários ou quaisquer outros que não se relacionem diretamente com suas atribuições institucionais.
Art. 5º. A Procuradoria Especial da Mulher contará com o suporte técnico e administrativo da estrutura da Câmara Municipal e terá autonomia para articular parcerias institucionais, podendo ainda sugerir a criação de núcleos de atuação temáticos para o fortalecimento de suas atividades.
Parágrafo Único – A Procuradoria da Mulher funcionará de forma provisória na sala da Procuradora Especial, e em sua ausência na sala da Procuradora Adjunta até a instalação de local adequado para os atendimentos.
Art. 6º. A Procuradoria Especial da Mulher contará com canais próprios de comunicação institucional, criados e disponibilizados pela Câmara Municipal, sob a coordenação da Procuradora Especial da Mulher, para atendimento, recebimento de denúncias, informações e divulgação de suas iniciativas.
§ 1º Os canais de comunicação poderão compreender telefone, e-mail institucional, página eletrônica no portal oficial da Câmara e demais meios autorizados pela Mesa Diretora.
§ 2º O conteúdo e a gestão desses canais serão coordenados pela Procuradora Especial da Mulher, observadas as normas de comunicação institucional da Câmara Municipal.
Art. 7º. A suplente de Vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser designada como Procuradora Especial ou Procuradora Adjunta da Mulher.
Art. 8º. A Presidência da Câmara Municipal supervisionará o cumprimento desta Resolução e adotará as medidas administrativas necessárias em caso de descumprimento
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
WILLIAN FREITAS JOAQUIM EQUIP
Presidente Vice-Presidente
BEITO MACHADINHO ELIAS BARRIGA
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, tem por finalidade instituir, no âmbito desta Casa Legislativa, a Procuradoria Especial da Mulher, órgão voltado à promoção da participação feminina na política municipal e à defesa dos direitos das mulheres em nossa comunidade.
A realidade atual do Legislativo de Campo Novo do Parecis, composto por nove vereadores, sendo apenas uma mulher, exige a adequação da estrutura da Procuradoria. Por essa razão, o Projeto estabelece que a Vereadora em exercício exercerá, obrigatoriamente, a função de Procuradora Especial da Mulher, contando com o apoio da Assessora Jurídica da Câmara Municipal, que atuará como Subprocuradora Adjunta. Essa solução garante o funcionamento regular da Procuradoria, mesmo diante da baixa representatividade feminina.
Entre suas atribuições, destacam-se:
Receber e encaminhar denúncias de violência contra a mulher;
Fiscalizar e acompanhar políticas públicas municipais voltadas à igualdade de gênero;
Promover debates, palestras e campanhas educativas;
Cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas, em âmbito local, estadual, nacional e internacional, que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Ao propor a criação da Procuradoria Especial da Mulher, esta Câmara reafirma seu compromisso institucional com a proteção das mulheres, a promoção da igualdade de gênero e o fortalecimento da representatividade feminina no Parlamento Municipal.
Assim, confiamos no apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Resolução, em regime de urgência especial, que representa um passo significativo na valorização da cidadania e no combate às desigualdades de gênero em Campo Novo do Parecis.
Observação
Norma Jurídica Relacionada