Projeto de Lei Legislativo nº 48 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Legislativo

Ano

2025

Número

48

Data de Apresentação

24/11/2025

Número do Protocolo

873

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas do município de Campo Novo do Parecis para cobertura complementar de medicamentos da relação municipal de medicamentos (REMUME) e dá outras providências.

    Indexação

    Projeto de Lei nº 48/2025-LE, de 24 de novembro de 2025.

    Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.

    Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas do município de Campo Novo do Parecis para cobertura complementar de medicamentos da relação municipal de medicamentos (REMUME) e dá outras providências.


    Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
    Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o “Programa de Farmácias Credenciadas”, cujo objetivo é garantir a dispensação de medicamentos da REMUME por farmácias privadas credenciadas, nos casos de indisponibilidade nas unidades de saúde municipais, mediante receita do SUS.
    Art. 2º. Poderão participar do programa as farmácias sediadas no Município que atenderem aos critérios de credenciamento expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e assinarem termo de adesão com o Município.
    Art. 3º. São condições mínimas para credenciamento:
    I – estar regular junto ao Conselho Regional de Farmácia;
    II – manter registro eletrônico integrado ou com interface com a SMS para conferência das dispensações;
    III – praticar preço máximo conforme tabela municipal referenciada;
    IV – atender aos pacientes encaminhados pelo SUS e apresentar relatório mensal.
    Art. 4º. O Poder Executivo, por meio da SMS, poderá firmar convênio ou termo de compromisso com cada farmácia credenciada, definindo fluxo de atendimento, forma de pagamento, auditoria, exigência de comprovantes e relatórios.
    Art. 5º. O programa abrangerá os medicamentos constantes da REMUME municipal, bem como situações excepcionais definidas em ato próprio da SMS.
    Art. 6º. O Município será responsável pelo ressarcimento à farmácia credenciada, dentro do prazo definido em regulamento, após apresentação de documentos válidos, observando o limite orçamentário previsto na lei orçamentária anual.
    Art. 7º; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025.

    Willian Freitas Joaquim Equip
    Vereador Vereador

    Dr. Andrei Milton Soares
    Vereador Vereador

    Elias Barriga Beito Machadinho
    Vereador Vereador









    JUSTIFICATIVA
    O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas, medida que visa ampliar o acesso da população aos medicamentos essenciais previstos na Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, sobretudo nos casos em que houver indisponibilidade temporária nas unidades de saúde do Município.
    A iniciativa atende a um dos pilares do Sistema Único de Saúde — a integralidade da assistência farmacêutica — garantindo que nenhum cidadão fique desassistido por ausência momentânea de insumos na rede pública. Atualmente, situações de falta de medicamentos podem comprometer tratamentos contínuos, causar agravamento de quadros clínicos e gerar sobrecarga no sistema de saúde.
    Assim, a implementação do Programa de Farmácias Credenciadas representa uma solução eficiente, rápida e segura, permitindo que o usuário obtenha o medicamento diretamente em estabelecimentos privados previamente habilitados, mediante receita do SUS e controle automatizado.
    O credenciamento de farmácias particulares, respeitando critérios rígidos de regularidade profissional, controle eletrônico de dispensação e limite de preços, assegura transparência, rastreamento das entregas, controle do gasto público e garantia de qualidade no atendimento. Além disso, o modelo proposto fortalece a parceria com o setor privado local, fomenta a economia e promove maior capilaridade no fornecimento dos medicamentos, especialmente considerando a amplitude territorial e as áreas mais distantes das unidades de saúde.
    O projeto também disciplina de forma clara a responsabilidade do Município quanto ao ressarcimento, exigência de relatórios, auditoria e fiscalização, garantindo segurança jurídica e previsibilidade administrativa, observando o limite orçamentário autorizado pela lei orçamentária anual.
    Dessa forma, o Programa de Farmácias Credenciadas constitui um avanço na política pública de saúde, alinhado aos princípios do SUS, ao interesse coletivo e ao dever constitucional do Município de assegurar o acesso universal e contínuo aos medicamentos essenciais.
    Pelo exposto, a aprovação deste Projeto de Lei revela-se necessária, pertinente e oportuna, contribuindo significativamente para a melhoria da assistência farmacêutica no Município de Campo Novo do Parecis.

    Observação

    Protocolo: 873/2025, Data Protocolo: 24/11/2025 - Horário: 9:49:45
    Data Votação: 1 de Dezembro de 2025