Projeto de Lei Legislativo nº 48 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Legislativo
Ano
2025
Número
48
Data de Apresentação
24/11/2025
Número do Protocolo
873
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas do município de Campo Novo do Parecis para cobertura complementar de medicamentos da relação municipal de medicamentos (REMUME) e dá outras providências.
Indexação
Projeto de Lei nº 48/2025-LE, de 24 de novembro de 2025.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas do município de Campo Novo do Parecis para cobertura complementar de medicamentos da relação municipal de medicamentos (REMUME) e dá outras providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o “Programa de Farmácias Credenciadas”, cujo objetivo é garantir a dispensação de medicamentos da REMUME por farmácias privadas credenciadas, nos casos de indisponibilidade nas unidades de saúde municipais, mediante receita do SUS.
Art. 2º. Poderão participar do programa as farmácias sediadas no Município que atenderem aos critérios de credenciamento expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e assinarem termo de adesão com o Município.
Art. 3º. São condições mínimas para credenciamento:
I – estar regular junto ao Conselho Regional de Farmácia;
II – manter registro eletrônico integrado ou com interface com a SMS para conferência das dispensações;
III – praticar preço máximo conforme tabela municipal referenciada;
IV – atender aos pacientes encaminhados pelo SUS e apresentar relatório mensal.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio da SMS, poderá firmar convênio ou termo de compromisso com cada farmácia credenciada, definindo fluxo de atendimento, forma de pagamento, auditoria, exigência de comprovantes e relatórios.
Art. 5º. O programa abrangerá os medicamentos constantes da REMUME municipal, bem como situações excepcionais definidas em ato próprio da SMS.
Art. 6º. O Município será responsável pelo ressarcimento à farmácia credenciada, dentro do prazo definido em regulamento, após apresentação de documentos válidos, observando o limite orçamentário previsto na lei orçamentária anual.
Art. 7º; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025.
Willian Freitas Joaquim Equip
Vereador Vereador
Dr. Andrei Milton Soares
Vereador Vereador
Elias Barriga Beito Machadinho
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas, medida que visa ampliar o acesso da população aos medicamentos essenciais previstos na Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, sobretudo nos casos em que houver indisponibilidade temporária nas unidades de saúde do Município.
A iniciativa atende a um dos pilares do Sistema Único de Saúde — a integralidade da assistência farmacêutica — garantindo que nenhum cidadão fique desassistido por ausência momentânea de insumos na rede pública. Atualmente, situações de falta de medicamentos podem comprometer tratamentos contínuos, causar agravamento de quadros clínicos e gerar sobrecarga no sistema de saúde.
Assim, a implementação do Programa de Farmácias Credenciadas representa uma solução eficiente, rápida e segura, permitindo que o usuário obtenha o medicamento diretamente em estabelecimentos privados previamente habilitados, mediante receita do SUS e controle automatizado.
O credenciamento de farmácias particulares, respeitando critérios rígidos de regularidade profissional, controle eletrônico de dispensação e limite de preços, assegura transparência, rastreamento das entregas, controle do gasto público e garantia de qualidade no atendimento. Além disso, o modelo proposto fortalece a parceria com o setor privado local, fomenta a economia e promove maior capilaridade no fornecimento dos medicamentos, especialmente considerando a amplitude territorial e as áreas mais distantes das unidades de saúde.
O projeto também disciplina de forma clara a responsabilidade do Município quanto ao ressarcimento, exigência de relatórios, auditoria e fiscalização, garantindo segurança jurídica e previsibilidade administrativa, observando o limite orçamentário autorizado pela lei orçamentária anual.
Dessa forma, o Programa de Farmácias Credenciadas constitui um avanço na política pública de saúde, alinhado aos princípios do SUS, ao interesse coletivo e ao dever constitucional do Município de assegurar o acesso universal e contínuo aos medicamentos essenciais.
Pelo exposto, a aprovação deste Projeto de Lei revela-se necessária, pertinente e oportuna, contribuindo significativamente para a melhoria da assistência farmacêutica no Município de Campo Novo do Parecis.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas do município de Campo Novo do Parecis para cobertura complementar de medicamentos da relação municipal de medicamentos (REMUME) e dá outras providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o “Programa de Farmácias Credenciadas”, cujo objetivo é garantir a dispensação de medicamentos da REMUME por farmácias privadas credenciadas, nos casos de indisponibilidade nas unidades de saúde municipais, mediante receita do SUS.
Art. 2º. Poderão participar do programa as farmácias sediadas no Município que atenderem aos critérios de credenciamento expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e assinarem termo de adesão com o Município.
Art. 3º. São condições mínimas para credenciamento:
I – estar regular junto ao Conselho Regional de Farmácia;
II – manter registro eletrônico integrado ou com interface com a SMS para conferência das dispensações;
III – praticar preço máximo conforme tabela municipal referenciada;
IV – atender aos pacientes encaminhados pelo SUS e apresentar relatório mensal.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio da SMS, poderá firmar convênio ou termo de compromisso com cada farmácia credenciada, definindo fluxo de atendimento, forma de pagamento, auditoria, exigência de comprovantes e relatórios.
Art. 5º. O programa abrangerá os medicamentos constantes da REMUME municipal, bem como situações excepcionais definidas em ato próprio da SMS.
Art. 6º. O Município será responsável pelo ressarcimento à farmácia credenciada, dentro do prazo definido em regulamento, após apresentação de documentos válidos, observando o limite orçamentário previsto na lei orçamentária anual.
Art. 7º; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025.
Willian Freitas Joaquim Equip
Vereador Vereador
Dr. Andrei Milton Soares
Vereador Vereador
Elias Barriga Beito Machadinho
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Farmácias Credenciadas, medida que visa ampliar o acesso da população aos medicamentos essenciais previstos na Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, sobretudo nos casos em que houver indisponibilidade temporária nas unidades de saúde do Município.
A iniciativa atende a um dos pilares do Sistema Único de Saúde — a integralidade da assistência farmacêutica — garantindo que nenhum cidadão fique desassistido por ausência momentânea de insumos na rede pública. Atualmente, situações de falta de medicamentos podem comprometer tratamentos contínuos, causar agravamento de quadros clínicos e gerar sobrecarga no sistema de saúde.
Assim, a implementação do Programa de Farmácias Credenciadas representa uma solução eficiente, rápida e segura, permitindo que o usuário obtenha o medicamento diretamente em estabelecimentos privados previamente habilitados, mediante receita do SUS e controle automatizado.
O credenciamento de farmácias particulares, respeitando critérios rígidos de regularidade profissional, controle eletrônico de dispensação e limite de preços, assegura transparência, rastreamento das entregas, controle do gasto público e garantia de qualidade no atendimento. Além disso, o modelo proposto fortalece a parceria com o setor privado local, fomenta a economia e promove maior capilaridade no fornecimento dos medicamentos, especialmente considerando a amplitude territorial e as áreas mais distantes das unidades de saúde.
O projeto também disciplina de forma clara a responsabilidade do Município quanto ao ressarcimento, exigência de relatórios, auditoria e fiscalização, garantindo segurança jurídica e previsibilidade administrativa, observando o limite orçamentário autorizado pela lei orçamentária anual.
Dessa forma, o Programa de Farmácias Credenciadas constitui um avanço na política pública de saúde, alinhado aos princípios do SUS, ao interesse coletivo e ao dever constitucional do Município de assegurar o acesso universal e contínuo aos medicamentos essenciais.
Pelo exposto, a aprovação deste Projeto de Lei revela-se necessária, pertinente e oportuna, contribuindo significativamente para a melhoria da assistência farmacêutica no Município de Campo Novo do Parecis.
Observação
Norma Jurídica Relacionada