Projeto Indicativo nº 10 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto Indicativo

Ano

2025

Número

10

Data de Apresentação

26/11/2025

Número do Protocolo

880

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal para a Humanização do Parto no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.

    Indexação

    Projeto Indicativo n° 10/2025, de 26 de novembro de 2025.

    A Vereadora Drika Lima, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV, apresenta à apreciação o seguinte Projeto Indicativo, que:

    Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal para a Humanização do Parto no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. (Lei Larissa Pompermayer)

    Art. 1º. Fica indicado ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei instituindo o Plano Municipal para a Humanização do Parto, com o objetivo de garantir atendimento humanizado às gestantes atendidas pela Rede Pública Municipal de Saúde.
    Art. 2º. O Plano Municipal para a Humanização do Parto deverá assegurar às gestantes:
    I – atendimento que respeite sua segurança, dignidade e bem-estar, bem como a saúde do recém-nascido;
    II – adoção de rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas reconhecidas por instituições de referência, como a Organização Mundial da Saúde – OMS;
    III – direito à escolha, sempre que possível, de procedimentos eletivos que favoreçam maior conforto físico e emocional durante o trabalho de parto, incluindo métodos de alívio da dor.
    Art. 3º. São princípios norteadores do atendimento humanizado ao parto:
    I – harmonização entre segurança e bem-estar da gestante e do nascituro;
    II – mínima intervenção médica necessária;
    III – preferência por métodos menos invasivos e mais naturais;
    IV – respeito à autonomia da gestante na escolha de métodos naturais seguros;
    V – fornecimento de informações claras sobre procedimentos, riscos e alternativas.

    Art. 4º. Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública, a elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual constem:
    I – local de acompanhamento pré-natal;
    II – equipe responsável pelo pré-natal;
    III – estabelecimento hospitalar previsto para o parto;
    IV – equipe de plantão responsável pelo parto;
    V – opções de procedimentos eletivos preferidos pela gestante.
    Art. 5º. O Plano Individual de Parto deverá ser elaborado após avaliação médica da gestante, com identificação e acompanhamento dos fatores de risco ao longo de sua gestação.
    Art. 6º. O Plano Individual de Parto deverá contemplar a manifestação da gestante sobre:
    I – presença de acompanhante de sua livre escolha;
    II – uso de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
    III – administração de medicação analgésica ou anestesia, quando possível e seguro;
    IV – forma de monitoramento fetal.
    Parágrafo único. A equipe médica poderá restringir opções quando houver risco à saúde da gestante ou do nascituro, devendo prestar os devidos esclarecimentos.
    Art. 7º. O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a informações claras sobre rotinas de assistência ao parto, bem como sobre a segurança e implicações de cada procedimento.
    Art. 8º. Sempre que houver necessidade de adoção de procedimentos considerados excepcionais, invasivos ou sem eficácia comprovada, recomenda-se a emissão de justificativa médica inserida no prontuário da gestante.
    Art. 9º. O atendimento ao parto deverá observar práticas de segurança recomendadas pelos protocolos nacionais e internacionais, incluindo:
    I – uso de materiais adequados e higienizados;
    II – monitoramento contínuo do trabalho de parto;
    III – incentivo à liberdade de movimento da parturiente;
    IV – contato precoce entre mãe e recém-nascido, salvo contraindicação médica.

    Art. 10. Este Indicativo de Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a melhoria do atendimento às gestantes no Município, assegurando práticas humanizadas, seguras e alinhadas às diretrizes do SUS.

    Art. 11. Encaminhe-se cópia deste Indicativo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para análise e eventual envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal.

    Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 09 de setembro de 2025.


    VER. DRIKA LIMA VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)


    VER. WILLIAN FREITAS VER. JOAQUIM EQUIP


    VER. DR. ANDREI VER. ELIAS BARRIGA

    VER. MILTON SOARES VER. DJONATHAN BAIOTO

    VER. BEITO MACHADINHO




    JUSTIFICATIVA
    O presente Projeto de Lei Indicativo recomenda ao Poder Executivo a instituição do Plano Municipal para a Humanização do Parto, com o propósito de assegurar às gestantes de Campo Novo do Parecis um atendimento seguro, digno e alinhado às diretrizes do SUS e às recomendações da Organização Mundial da Saúde.
    A humanização do parto prioriza a autonomia da mulher, a adoção de práticas baseadas em evidências científicas e a redução de intervenções desnecessárias, resultando em melhores condições de segurança e bem-estar para a mãe e para o recém-nascido. Medidas como o Plano Individual de Parto, o direito ao acompanhante, métodos não invasivos de alívio da dor e o contato precoce com o bebê são amplamente reconhecidas por elevar a qualidade do atendimento.
    A relevância desta proposta torna-se ainda mais evidente diante do recente e lamentável ocorrido em nosso município. O falecimento da arquiteta e urbanista Larissa Pompermayer Ramos, aos 29 anos, após complicações de uma cesariana, gerou profunda comoção e grande repercussão na sociedade local. O fato trouxe à tona a urgente necessidade de fortalecer protocolos de segurança, transparência nos procedimentos e acompanhamento adequado das gestantes.
    Embora nenhuma medida legislativa possa reverter perdas irreparáveis, é dever do Poder Público aprimorar continuamente as políticas de atenção materno-infantil, prevenindo riscos e garantindo que cada gestante receba atendimento humanizado, seguro e respaldado pelas melhores práticas de saúde.
    O presente indicativo não acarreta custos imediatos e pode ser implementado de forma gradual, integrando-se às ações já desenvolvidas pela Rede Pública de Saúde. Representa um avanço necessário para proteção da vida, promoção da dignidade e melhoria da qualidade dos serviços oferecidos às mulheres do município.
    Diante da relevância humana e social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei Indicativo, permitindo ao Executivo avançar na construção de um parto mais seguro, respeitoso e humanizado em Campo Novo do Parecis.

    Observação

    Protocolo: 880/2025, Data Protocolo: 26/11/2025 - Horário: 16:33:46
    Data Votação: 1 de Dezembro de 2025