Projeto de Lei Legislativo nº 49 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Legislativo

Ano

2026

Número

49

Data de Apresentação

16/01/2026

Número do Protocolo

23

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência Especial

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT a executar, de forma excepcional, serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais em condomínios horizontais oriundos de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, como política pública preventiva de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, quando caracterizado risco à saúde pública, e dá outras providências.

    Indexação

    Projeto de Lei nº 49/2026-LE, de 16 de janeiro de 2026.

    Autoria: Vereador Willian Freitas e demais Vereadores subscritores.

    Autoriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT a executar, de forma excepcional, serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais em condomínios horizontais oriundos de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, como política pública preventiva de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, quando caracterizado risco à saúde pública, e dá outras providências.

    Os Vereadores.......... , no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
    Art. 1º
    Fica o Município de Campo Novo do Parecis/MT autorizado a executar, de forma excepcional e mediante comprovado interesse público, serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais no interior de condomínios horizontais implantados por meio de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, quando caracterizada situação de risco à saúde pública.
    Art. 2º
    As ações e obras previstas nesta Lei fundamentam-se no art. 196 da Constituição Federal, caracterizando-se como políticas públicas preventivas de saúde, destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos decorrentes da ausência ou insuficiência de drenagem e manejo das águas pluviais.
    Art. 3º
    Para os fins desta Lei, consideram-se serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais:
    I – limpeza, desobstrução e manutenção corretiva de sarjetas, bocas de lobo e dispositivos de escoamento;
    II – Remoção de lodo, sedimentos e resíduos que impeçam o adequado escoamento das águas pluviais;
    III – implantação, complementação ou adequação de rede de drenagem pluvial;
    IV – Interligação da rede interna de drenagem à rede pública municipal de drenagem pluvial;
    V – Outras intervenções técnicas estritamente necessárias à eliminação de focos permanentes de água parada e à prevenção de riscos à saúde pública.
    Art. 4º
    A execução dos serviços e obras previstos nesta Lei ficará condicionada à:
    I – Emissão de laudo técnico ou parecer das Vigilâncias em Saúde do município ou órgão de saúde competente;
    II – Comprovação de risco concreto à saúde pública;
    III – demonstração técnica de que o condomínio não possui capacidade econômica ou operacional para executar a obra necessária;
    IV – Aprovação técnica do projeto pelo órgão municipal competente.
    Art. 5º
    As intervenções realizadas nos termos desta Lei:
    I – Caracterizam-se como medidas excepcionais de interesse público sanitário e urbanístico;
    II – Não implicam assunção, pelo Município de Campo Novo do Parecis/MT, da gestão, administração ou manutenção permanente do condomínio;
    III – não geram direito adquirido à prestação continuada de serviços ou à execução de novas obras;
    IV – Restringem-se à solução do problema sanitário e hidráulico identificado.
    Art. 6º
    Concluídas as obras e efetuada a interligação à rede pública municipal, a manutenção rotineira das áreas comuns permanecerá sob responsabilidade do próprio condomínio, ressalvadas as redes incorporadas ao sistema público municipal.
    Art. 7º
    Os serviços e obras autorizados por esta Lei constituem medidas preventivas de saúde pública, não se confundindo com obras de interesse privado.
    Art. 8º
    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
    Art. 9º
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala das Sessões, 16 de janeiro de 2026.

    Ver. Willian Freitas

    Ver. Joaquim Equip Ver. Beito Machadinho

    Ver. Dr. Andrei Ver. Milton Soares

    Ver. Elias Barriga Ver. Djonathan Baioto

    Ver. Deilson Lopes Beiral (Gringo) Ver. Drika Lima














    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei autoriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT, de forma excepcional e juridicamente delimitada, a executar serviços e obras de drenagem e manejo de águas pluviais em condomínios horizontais oriundos de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, como medida preventiva de saúde pública.
    Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. A atuação proposta insere-se exatamente nesse comando constitucional.
    A ausência ou insuficiência de drenagem pluvial em determinados empreendimentos habitacionais tem ocasionado acúmulo permanente de água, formação de lodo e proliferação de vetores de doenças, impactando diretamente a saúde da população e sobrecarregando o Sistema Único de Saúde – SUS.
    A Lei Federal nº 11.445/2007 reconhece a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas como serviço público essencial, e a Lei nº 13.308/2016 reforçou o caráter preventivo dessas ações.
    Nos empreendimentos de interesse social, a incapacidade econômica dos condomínios para executar obras estruturais perpetua o problema, transferindo custos contínuos ao Município. A execução pontual da obra revela-se mais eficiente, econômica e compatível com o interesse público primário.
    O Projeto foi redigido com cautela para afastar qualquer ingerência na gestão condominial, limitando a atuação municipal a situações excepcionais, mediante laudo técnico, sem assunção de manutenção permanente.
    Diante da relevância constitucional do direito à saúde, da prevenção de agravos e da eficiência administrativa, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição em regime urgência especial.

    Observação

    Protocolo: 23/2026, Data Protocolo: 16/01/2026 - Horário: 9:59:29
    Data Votação: 2 de Fevereiro de 2026
    2 de Fevereiro de 2026