Projeto de Lei Legislativo nº 54 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Legislativo

Ano

2026

Número

54

Data de Apresentação

06/02/2026

Número do Protocolo

65

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Que cria diretrizes para que o Poder Executivo institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes que sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da rede municipal de saúde.

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº 054 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.


    AUTORIA: DRIKA LIMA.

    QUE CRIA DIRETRIZES PARA QUE O PODER EXECUTIVO INSTITUA AÇÕES VOLTADAS AO ACOLHIMENTO HUMANIZADO DE GESTANTES QUE SOFRERAM PERDA GESTACIONAL, PERINATAL OU NEONATAL, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.

    A Vereadora Drika Lima, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV, apresenta à apreciação o seguinte Projeto Indicativo, que:

    Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para que o Poder Executivo Municipal institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes e famílias que sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde.
    Art. 2º As ações de acolhimento humanizado deverão assegurar às gestantes e seus familiares:
    I – atendimento digno, respeitoso e empático, considerando os aspectos físicos, emocionais e psicológicos decorrentes da perda;
    II – escuta qualificada por profissionais capacitados, respeitando o tempo, o luto e as particularidades de cada família;
    III – garantia de privacidade e ambiente adequado durante o atendimento em unidades de saúde;
    IV – acesso a informações claras sobre os procedimentos realizados, causas clínicas quando identificadas e orientações posteriores.

    Art. 3º São princípios norteadores do acolhimento humanizado em casos de perda gestacional, perinatal ou neonatal:
    I – respeito à dignidade da mulher e da família;
    II – humanização do cuidado em todas as etapas do atendimento;
    III – empatia, sensibilidade e não revitimização da gestante;
    IV – integralidade da assistência à saúde física e emocional;
    V – garantia do direito à informação e ao acompanhamento adequado.

    Art. 4º Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública municipal, protocolos de atendimento específicos para situações de perda gestacional, perinatal ou neonatal, contemplando, sempre que possível:
    I – atendimento diferenciado em relação às demais internações obstétricas;
    II – orientação sobre o processo de luto e possibilidades de acompanhamento psicológico;
    III – encaminhamento para serviços de apoio psicológico ou psicossocial, quando necessário;
    IV – capacitação contínua dos profissionais da saúde para atuação humanizada nesses casos.

    Art. 5º O atendimento deverá respeitar as escolhas da gestante e da família, sempre que não houver risco clínico, quanto:

    I – à presença de acompanhante de sua livre escolha;
    II – à forma de condução do atendimento e despedida, quando clinicamente possível;
    III – às orientações sobre cuidados posteriores à perda.

    Parágrafo único. As equipes de saúde poderão restringir procedimentos ou escolhas quando houver risco à saúde da paciente, devendo prestar os devidos esclarecimentos de forma clara e sensível.

    Art. 6º O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a informações claras sobre os serviços disponíveis na rede municipal de saúde para acompanhamento físico e emocional após a perda.

    Art. 7º Esta Lei tem por finalidade contribuir para a melhoria da assistência prestada às mulheres e famílias do Município, fortalecendo práticas humanizadas e respeitosas no âmbito da saúde pública.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 09 de fevereiro de 2026.


    VER. DRIKA LIMA VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)


    VER. WILLIAN FREITAS VER. JOAQUIM EQUIP


    VER. DR. ANDREI VER. ELIAS BARRIGA


    VER. MILTON SOARES VER. DJONATHAN BAIOTO


    VER. BEITO MACHADINHO













    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Municipal para a Humanização do Parto, com o propósito de assegurar às gestantes de Campo Novo do Parecis um atendimento seguro, digno e alinhado às diretrizes do SUS e às recomendações da Organização Mundial da Saúde.
    A humanização do parto prioriza a autonomia da mulher, a adoção de práticas baseadas em evidências científicas e a redução de intervenções desnecessárias, resultando em melhores condições de segurança e bem-estar para a mãe e para o recém-nascido. Medidas como o Plano Individual de Parto, o direito ao acompanhante, métodos não invasivos de alívio da dor e o contato precoce com o bebê são amplamente reconhecidas por elevar a qualidade do atendimento.
    A relevância desta proposta torna-se ainda mais evidente diante do recente e lamentável ocorrido em nosso município. O falecimento da arquiteta e urbanista Larissa Pompermayer Ramos, aos 29 anos, após complicações de uma cesariana, gerou profunda comoção e grande repercussão na sociedade local. O fato trouxe à tona a urgente necessidade de fortalecer protocolos de segurança, transparência nos procedimentos e acompanhamento adequado das gestantes.
    Embora nenhuma medida legislativa possa reverter perdas irreparáveis, é dever do Poder Público aprimorar continuamente as políticas de atenção materno-infantil, prevenindo riscos e garantindo que cada gestante receba atendimento humanizado, seguro e respaldado pelas melhores práticas de saúde.
    O presente projeto não acarreta custos imediatos e pode ser implementado de forma gradual, integrando-se às ações já desenvolvidas pela Rede Pública de Saúde. Representa um avanço necessário para proteção da vida, promoção da dignidade e melhoria da qualidade dos serviços oferecidos às mulheres do município.
    Diante da relevância humana e social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei Indicativo, permitindo ao Executivo avançar na construção de um parto mais seguro, respeitoso e humanizado em Campo Novo do Parecis.

    Observação

    Protocolo: 65/2026, Data Protocolo: 06/02/2026 - Horário: 16:36:41