Projeto de Lei Legislativo nº 65 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Legislativo
Ano
2026
Número
65
Data de Apresentação
14/04/2026
Número do Protocolo
170
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Campo Novo do Parecis - MT
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 65/2026-LE, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIA: VER. DRIKA LIMA E DEMAIS VEREADORES SUBSCRITORES
EMENTA: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS REGULARMENTE INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
A vereadora Drika Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício de sua atividade profissional, em todos os órgãos, repartições, entidades e autarquias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis - MT.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - O atendimento deverá ser realizado de forma célere e eficiente, sem prejuízo da ordem de chegada dos demais cidadãos, quando houver um servidor público disponível para o atendimento do advogado.
II - Os órgãos e as entidades deverão disponibilizar, em local visível, sinalização indicativa do atendimento prioritário aos advogados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.
Art. 4º A Administração Pública Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, para definir os procedimentos e as diretrizes necessárias à sua efetivação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
VER. DRIKA LIMA VER. MILTON SOARES
VER. JOAQUIM EQUIP VER. DR. ANDREI
VER. WILLIAN FREITAS VER. BEITO MACHADINHO
VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO) VER. ELIAS BARRIGA
VER. DJONATHAN BAIOTO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício de suas atividades profissionais, perante os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis - MT.
A advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, sendo o advogado indispensável à defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. No desempenho de suas atribuições, o advogado atua como instrumento de efetivação da cidadania e da tutela jurisdicional, representando os interesses legítimos da sociedade e contribuindo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o atendimento prioritário aos advogados não constitui privilégio pessoal, mas condição necessária para o pleno exercício das funções legais da advocacia, garantindo que esses profissionais possam atuar de forma célere e eficaz na defesa dos direitos e interesses de seus constituintes.
O texto prevê critérios objetivos para identificação profissional, procedimentos de atendimento, afixação de sinalização em locais públicos e sanções disciplinares em caso de descumprimento.
Além de garantir o respeito às prerrogativas profissionais, esta iniciativa promove maior eficiência administrativa, uma vez que o advogado atua, muitas vezes, como intermediário técnico na solução de demandas, facilitando o fluxo de informações e reduzindo retrabalho nos serviços públicos.
Por essas razões, entende-se que o projeto atende ao interesse público, fortalece o papel institucional da advocacia e contribui para o aprimoramento da relação entre os profissionais do Direito e o Poder Público Municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida de justiça, respeito institucional e valorização da advocacia como função indispensável à Justiça e à sociedade.
AUTORIA: VER. DRIKA LIMA E DEMAIS VEREADORES SUBSCRITORES
EMENTA: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS REGULARMENTE INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
A vereadora Drika Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício de sua atividade profissional, em todos os órgãos, repartições, entidades e autarquias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis - MT.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - O atendimento deverá ser realizado de forma célere e eficiente, sem prejuízo da ordem de chegada dos demais cidadãos, quando houver um servidor público disponível para o atendimento do advogado.
II - Os órgãos e as entidades deverão disponibilizar, em local visível, sinalização indicativa do atendimento prioritário aos advogados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.
Art. 4º A Administração Pública Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, para definir os procedimentos e as diretrizes necessárias à sua efetivação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
VER. DRIKA LIMA VER. MILTON SOARES
VER. JOAQUIM EQUIP VER. DR. ANDREI
VER. WILLIAN FREITAS VER. BEITO MACHADINHO
VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO) VER. ELIAS BARRIGA
VER. DJONATHAN BAIOTO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício de suas atividades profissionais, perante os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis - MT.
A advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, sendo o advogado indispensável à defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. No desempenho de suas atribuições, o advogado atua como instrumento de efetivação da cidadania e da tutela jurisdicional, representando os interesses legítimos da sociedade e contribuindo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o atendimento prioritário aos advogados não constitui privilégio pessoal, mas condição necessária para o pleno exercício das funções legais da advocacia, garantindo que esses profissionais possam atuar de forma célere e eficaz na defesa dos direitos e interesses de seus constituintes.
O texto prevê critérios objetivos para identificação profissional, procedimentos de atendimento, afixação de sinalização em locais públicos e sanções disciplinares em caso de descumprimento.
Além de garantir o respeito às prerrogativas profissionais, esta iniciativa promove maior eficiência administrativa, uma vez que o advogado atua, muitas vezes, como intermediário técnico na solução de demandas, facilitando o fluxo de informações e reduzindo retrabalho nos serviços públicos.
Por essas razões, entende-se que o projeto atende ao interesse público, fortalece o papel institucional da advocacia e contribui para o aprimoramento da relação entre os profissionais do Direito e o Poder Público Municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida de justiça, respeito institucional e valorização da advocacia como função indispensável à Justiça e à sociedade.
Observação