Projeto de Lei Legislativo nº 65 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Legislativo

Ano

2026

Número

65

Data de Apresentação

14/04/2026

Número do Protocolo

170

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Campo Novo do Parecis - MT

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº 65/2026-LE, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

    AUTORIA: VER. DRIKA LIMA E DEMAIS VEREADORES SUBSCRITORES


    EMENTA: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS REGULARMENTE INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.

    A vereadora Drika Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
    Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício de sua atividade profissional, em todos os órgãos, repartições, entidades e autarquias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis - MT.

    Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

    I - O atendimento deverá ser realizado de forma célere e eficiente, sem prejuízo da ordem de chegada dos demais cidadãos, quando houver um servidor público disponível para o atendimento do advogado.

    II - Os órgãos e as entidades deverão disponibilizar, em local visível, sinalização indicativa do atendimento prioritário aos advogados.

    Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.

    Art. 4º A Administração Pública Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, para definir os procedimentos e as diretrizes necessárias à sua efetivação.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.

    VER. DRIKA LIMA VER. MILTON SOARES


    VER. JOAQUIM EQUIP VER. DR. ANDREI


    VER. WILLIAN FREITAS VER. BEITO MACHADINHO


    VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO) VER. ELIAS BARRIGA


    VER. DJONATHAN BAIOTO











    JUSTIFICATIVA
    O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício de suas atividades profissionais, perante os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis - MT.

    A advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, sendo o advogado indispensável à defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. No desempenho de suas atribuições, o advogado atua como instrumento de efetivação da cidadania e da tutela jurisdicional, representando os interesses legítimos da sociedade e contribuindo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

    Dessa forma, o atendimento prioritário aos advogados não constitui privilégio pessoal, mas condição necessária para o pleno exercício das funções legais da advocacia, garantindo que esses profissionais possam atuar de forma célere e eficaz na defesa dos direitos e interesses de seus constituintes.

    O texto prevê critérios objetivos para identificação profissional, procedimentos de atendimento, afixação de sinalização em locais públicos e sanções disciplinares em caso de descumprimento.

    Além de garantir o respeito às prerrogativas profissionais, esta iniciativa promove maior eficiência administrativa, uma vez que o advogado atua, muitas vezes, como intermediário técnico na solução de demandas, facilitando o fluxo de informações e reduzindo retrabalho nos serviços públicos.

    Por essas razões, entende-se que o projeto atende ao interesse público, fortalece o papel institucional da advocacia e contribui para o aprimoramento da relação entre os profissionais do Direito e o Poder Público Municipal.

    Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida de justiça, respeito institucional e valorização da advocacia como função indispensável à Justiça e à sociedade.

    Observação

    Protocolo: 170/2026, Data Protocolo: 14/04/2026 - Horário: 13:46:59