Diversos - Anexo 01 de 29/09/2015 por (Projeto de Lei Executivo nº 50 de 2015)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

29/09/2015

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 058, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.Excelentíssimo SenhorVereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃOD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 050/2015, que altera dispositivos na Lei nº 1.774/2015 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências com o seguinte pronunciamento.A alteração dos dispositivos ora propostos tem a finalidade de proceder na correção quanto à disponibilização da receita face às emendas impositivas, onde estas devem ser computadas sobre a receita de impostos e transferências de impostos e, não sobre a receita corrente liquida, haja vista que esta última compõe das receitas de convênios e programas, bem como da Administração Indireta/Autarquia/Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Campo Novo do Parecis-MT. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente, PROJETO DE LEI Nº 050/2015 24 de setembro de 2015. Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.774/2015 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O caput do art. 36, vinculado a Seção III – Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas Individuais, da Lei Municipal nº 1.774, de 22 de setembro de 2015, que altera dispositivos na Lei nº 1.774 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos previstas no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”(NR) Art. 2º. O caput e o inciso § 1º do art. 37, vinculado a Seção III – Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas Individuais, da Lei Municipal nº 1.774, de 22 de setembro de 2015, que altera dispositivos na Lei nº 1.774 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 36 desta Lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizadas no exercício de 2015. § 1º. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo compreende, no exercício de 2016, cumulativamente, o empenho correspondente a 1,2% da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2015 e, observado o disposto no art. 42 desta Lei, o pagamento correspondente a 1,2% da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2015.” (NR)Art. 3º. O caput do art. 42, vinculado a Seção III – Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas Individuais, da Lei Municipal nº 1.774, de 22 de setembro de 2015, que altera dispositivos na Lei nº 1.774 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Os restos a pagar poderão ser considerados, para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 37 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício de 2015 realizada no exercício anterior.” (NR) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias do mês de setembro de 2015.MAURO VALTER BERFTPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.MARCIO ANTÃO CANTERLESecretário Municipal de Administração

Texto Integral