Diversos - Anexo 01 de 17/07/2017 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 4 de 2017)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

17/07/2017

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 018, DE 08 DE JUNHO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 004/2017, que acrescenta o inciso III, § 2º do artigo 229 da Lei Complementar 020/2008 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo Do Parecis - MT, e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento. De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal, “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. A Certidão Negativa de Débito é ato enunciativo, conforme posição majoritária, que possui conteúdo meramente declaratório, de modo que não contém, efetivamente, uma manifestação de vontade da Administração Pública. Dito isso, há consenso doutrinário no sentido de que tais atos não são passíveis de revogação, justamente porque neles inexiste mérito, não há juízo de conveniência e oportunidade na simples expedição de uma certidão. A Administração se limitará a consultar seu banco de dados e, em vista do que apurar, expedirá a certidão requerida, fiel às informações que constam em seus sistemas. Desde 2004, tramitava no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 3278, que questiona se a Lei Complementar estadual nº 156/97, ao condicionar a obtenção de certidões no serviço público ao pagamento de taxa indexada à Unidade de Referência de Custas, violaria o direito de obter certidões. A Corte Suprema decidiu o seguinte:Viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está abarcada por regra imunizante de natureza objetiva e política. Precedente: ADI 2.969, de relatoria do Ministro Carlos Britto, DJe 22.06.2007.A imunidade refere-se tão somente a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII) não recebe o mesmo tratamento tributário na Carta Constitucional. A emissão de Certidão que visa defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal e artigo 10, inciso VI, alínea "b", da Constituição do Estado de Mato Grosso, assegurados a todos independentemente do pagamento de taxas, esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme ACÓRDÃO Nº 399/2016 – TP, ACÓRDÃO Nº 214/2016 – TP, Julgamento Singular nº. 241/SR/2016 e Resolução de Consulta nº. 09/2011, cuja cópia segue anexa. Para tanto, tratando-se de um direito fundamental contido no rol do artigo 5º da Constituição da República de 1988, já estão sendo tomadas as providências cabíveis para disponibilização da Certidão Negativa de Débitos Municipal-CND, inclusive via internet. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples. Com apreço, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2017, 08 de JUNHO DE 2017.Autoria: Poder Executivo MunicipalACRESCENTA O INCISO III, § 2º DO ARTIGO 229 DA LEI COMPLEMENTAR 020/2008 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. O § 2º, do art. 229 da Lei Complementar nº 020, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis -MT, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:" Art. 229. (...)§ 2º A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:(...)III - a emissão de certidão negativa, positiva e positiva com efeito de negativa de débitos municipais."Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 08 dias do mês de Junho de 2017. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ÁLVARO JOSÉ BARBOSA Secretário Municipal de Administração

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