Diversos - Anexo 02 de 25/06/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 22000 de 2019)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 02
Data
25/06/2019
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 023, DE 03 DE ABRIL DE 2019.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHA Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, com a finalidade de encaminhar o Projeto de Lei nº 022/2019, que regulamenta a Política de Habitação e de Interesse Social deste município, assim como disposições sobre seu Fundo Municipal de Habitação, e conselhos Gestor e Municipal. Foi necessária uma realocação das disposições, uma vez que as leis eram vagas e não dispunham sobre uma política concreta. Ademais, é oportuno ressaltar que se objetivou a regularização destas matérias, para que as obras de habitação deste Município possam ser concretizadas dentro da estrita legalidade, e respeitando normas federais sobre o assunto. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 022/2019 03 de Abril de 2019. Autoria: Poder Executivo MunicipalDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SEU CONSELHO GESTOR, E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS, regula o Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social – FMHIS, regulamenta o Conselho Gestor do FMHIS, e cria a Conselho Municipal de Habitação - CMH.CAPÍTULO IDA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DE INTERESSE SOCIALSeção IObjetivos, Princípios e Diretrizes Art. 2º. Fica instituída a Política Municipal de Habitação e de Interesse Social – PMHIS, que se regerá pelas disposições desta Lei, seus futuros regulamentos próprios, e pelas normas administrativas deles decorrentes, e tem por finalidade: I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. Art. 3º. A PMHIS centralizará e será responsável por gerir todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social. Art. 4º. A estruturação, a organização e a atuação da PMHIS deve observar: I – os seguintes princípios: a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal e estadual, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social; c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; II – as seguintes diretrizes: a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda; b) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso. Seção IIDa ComposiçãoArt. 5º. Integram e coordenam a Política Municipal de Habitação e Interesse Social – PMHIS os seguintes órgãos:I – A Secretaria Municipal de Assistência Social;II – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;III – A Secretaria Municipal de Finanças; IV – O Conselho Gestor da PMHIS;V – O Conselho Municipal da PMHIS.Parágrafo único: Cabe aos integrantes da Política Municipal de Habitação definirem o Plano Municipal de Habitação e instituírem os programas de habitação que dele farão parte, conforme o interesse público.Art. 6o. Os recursos para aplicação nos programas da Política Municipal de Habitação e de Interesse Social serão provenientes do Fundo Municipal de Habitação, ou outros fundos ou programas que por ventura sejam à este incorporados.Seção IIIDos Requisitos para Integrar os Programas Sociais abarcados pela PMHISArt. 7º. Para integrar qualquer programa oferecido pela Política Municipal de Habitação e de Interesse Social, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:I - residir no Município de Campo Novo do Parecis/MT pelo período mínimo de 2 (dois) anos;II - ser maior de idade, em pleno gozo de seus direitos civis;III - ter renda familiar mínima entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos, à época do cadastro, e segundo os requisitos do programa que pleiteia;IV - não possuir bens imóveis em seu nome, do cônjuge, ou companheiro (a);V - não ter débitos junto a Fazenda Municipal.Art. 8º Terão prioridade nos programas integrantes da PMHIS, aqueles cadastrado com as seguintes características, nesta ordem:I – Vulnerabilidade Social;II – Menor renda per capita familiar;III – Maior risco social;IV – Maior média de idade entre os possuidores de renda;V – Sorteio.§ 1º Serão considerados vulneráveis, aqueles indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, sendo à eles, além da prioridade do caput, ainda reservados: 6% das vagas, para aqueles vulneráveis idosos, nos termos do Art. 38, I, da lei 10.741/2003.6% das vagas, para aqueles vulneráveis com deficiência, nos termos do art. 32, I, da lei 13.146/2015.§ 2º A renda per capita é calculada dividindo a renda total da família pelo numero de membros da família, incluso os possuidores de rendas e dependentes.§ 3º São considerados dependentes, para as finalidades desta lei:I - Os idosos com mais de 65 anos, desde que comprovado que não possa se sustentar;II - os filhos menores de 18 anos;III - os filhos maiores de 18 anos, desde que com comprovados problemas de saúde;IV - pessoas com deficiência;V - pessoas portadoras de doenças contagiosas, desde que comprovado por atestado médico de acordo com o Código Internacional de doenças (CID);§ 4º Para o cálculo da renda média será aceita declaração de próprio punho, desde que atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DE INTERESSE SOCIALSeção IObjetivos e FontesArt. 9°. O Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social (FMHIS), criado pela lei municipal 1.369 de 29 de Junho de 2010, de natureza contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas integrantes da Política Municipal de Habitação e de Interesse Social, direcionadas à população de menor renda.Art. 10. O FMHIS é constituído por:I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; eVI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.Seção IIAplicação dos Recursos do FMHISArt. 11. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas à Política de habitação de interesse social que contemplem:I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;VII - outros programas e intervenções necessárias na forma aprovada pelo Conselho- Gestor e pelo Conselho Municipal de Habitação.Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.CAPÍTULO IIIDO CONSELHO GESTOR DO FMHISArt. 12. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, órgão de caráter deliberativo, que terá como objetivo a gestão do fundo e apreciação e aprovação do plano de aplicação do FMHIS.Seção IDas Competências do Conselho Gestor do FMHISArt. 14. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social compete:I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, com a finalidade de determinar a alocação de recursos do FMHIS, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;III - deliberar sobre as contas do FMHIS;IV - prestar contas ao Conselho Municipal de habitação, sobre a gerência de recursos do Fundo Municipal de Habitação. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.Seção IIDa ComposiçãoArt. 15. O Conselho Gestor será composto por 6 (seis) conselheiros, de forma paritária:I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, que, na forma do §1º deste artigo, deverá ser a pessoa do Secretário de Assistência Social, que exercerá a função de presidente do Conselho Gestor;II – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;III – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;IV – um representante de entidades públicas e privadas; V – um representante de segmentos da sociedade ligados à área de habitação;VI – um representante da sociedade civil. § 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, e terá vigência igual ao período do mandato de Secretário.§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.Art. 16. Fica vedada a concessão de gratificações ou qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor do FMHIS.Capítulo IVDO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃOArt. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, que terá como finalidade assegurar o cumprimento dos programas de habitação deste Município, além de garantir a participação da comunidade na elaboração e implantação de programas da área social de habitação, saneamento básico e urbanismo.Seção IDas CompetênciasArt. 18. Ao Conselho Municipal de Habitação compete:I - debater e aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação, propostas pelo Poder Executivo Municipal, estabelecendo suas prioridades;II - gestionar a articulação e integração das ações, bem como a participação das comunidades organizadas;III - deliberar sobre o plano municipal de habitação;IV - emitir pareceres nos processos encaminhados ao Conselho pelo Poder Executivo Municipal, inclusive as reivindicações oriundas do Poder Legislativo;V - acompanhar e fiscalizar especialmente as atividades do Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social – FMHIS e do Conselho Gestor que o gere, e de quaisquer outros fundos criados com vistas ao atendimento à política habitacional do Município, de modo a:a) apreciar e aprovar o plano de aplicação desses recursos;b) acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira;c) avaliar o desempenho dos Programas e projetos aprovados;d) aprovar, anualmente, o orçamento do Fundo;e) supervisionar convênios e contratos para a execução de Programas e projetos habitacionais com esses recursos.VI - apreciar propostas e projetos de habitação do Poder Executivo Municipal;VII - examinar a aplicação dos critérios de escolha do usuário, obedecendo-se o disposto nesta lei, nas diretrizes dos programas habitacionais, e na Lei Federal;VIII - supervisionar a utilização de recursos, provenientes de fontes oficiais, para projetos habitacionais de atendimento às organizações comunitárias;IX - apreciar a política de financiamento e subsídios do Município;X - buscar a compatibilização da Política Habitacional do Município com as demais políticas públicas, estabelecendo relações com os órgãos, conselhos e fóruns do Estado de Mato Grosso;XI - propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, bem como para as melhorias urbanas;XII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais ou câmaras e convidar técnicos profissionais, quando julgar necessário, para auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;XIII - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus Conselheiros;XIV - rever suas próprias decisões, em grau de recurso, sempre que julgar conveniente;XV - determinar a realização de auditorias em assuntos de competência do Conselho;Art. 19. O Poder Executivo Municipal fixará por decreto, as peculiaridades e estruturação das competências do Conselho Municipal de Habitação e seus membros, instituindo o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Campo Novo do Parecis/MT.Seção IIDa ComposiçãoArt. 20. O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) conselheiros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada e associações de bairros do Município.§ 1º A cada conselheiro corresponderá um suplente.§ 2º Os conselheiros, assim como aquele eleito à presidente, terão mandato de dois anos, permitido a recondução.Art. 21. O Conselho Municipal de Habitação tem por sua estrutura básica:I - Presidência;II – Vice presidência;III – Secretária ExecutivaIV - Plenário.§1º As competências e atribuições de cada integrante, assim como seu exercício, serão definidas em Regimento Interno deste Conselho Municipal, posteriormente deliberado por Decreto do Poder Executivo. §2º Enquanto não for votado o Regimento Interno, as decisões do Conselho serão tomadas pelo voto de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus Conselheiros, tendo o Presidente o "voto de qualidade".Art. 22. É vedado a concessão de gratificações ou qualquer tipo de remuneração aos componentes do Conselho Municipal de Habitação.Art. 23. A perda do vínculo legal do representante com a entidade que representa implicará na extinção de seu mandato.Capítulo VDISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 24. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, regidas pela lei federal nº 11.124, de 16 de Junho de 2005.Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 946/2003, nº 1.274/08; e nº 1.369/10; e os decretos municipais nº 32/03 e 17/10. Art. 27. Ficam convalidados todos os atos e programas já executados com a antiga composição dos Conselhos, gestor e municipal, relacionados aos programas de habitação, anteriores esta lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 03 dias do mês de Abril de 2019.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração
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