Diversos - Anexo 02 de 24/09/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 4 de 2019)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 02

Data

24/09/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 48, DE 03 DE JUNHO DE 2019.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 04/2019, que "altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº. 078, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo Do Parecis, e dá outras providências.” O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Anexo II da Lei Complementar nº. 078/2017, adequando o valor da taxa de licenciamento ambiental, em decorrência de alguns valores do Porte do Empreendimento mínimo, pequeno e médio estarem a acima dos valores cobrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente/SEMA, bem como, alteração de alguns dispositivos do Código de Meio Ambiente conforme sugestão encaminhada por essa Casa de Leis através do Ofício nº. 005/2019-GVMN. A matéria foi debatida em âmbito Municipal, com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme cópia da Ata anexo. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, de tal forma que fica plenamente atendido disposto do artigo 14, da LC 101/2000, segue anexo o Impacto Orçamentário e Financeiro nº. 004/2019. Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples. Atenciosamente, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO COMPLEMENTAR Nº 004/2019 ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 078, DE 24 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso IX, do art. 7º da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º.......................................................................................................................................................................................................“IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de preservação permanente, do cerrado e as demais formas de vegetação existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio Sangue no território municipal.”...................................................................................................(NR)Art. 2º. O art. 57 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 57 É vedado sob qualquer hipótese o sobrevôo de aeronaves de aviação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano da cidade de Campo Novo do Parecis”Art. 3º. O art. 67 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. .67 ..........................................................................................§ 1º No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser construídos de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT;§ 2º Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação desta lei se adequarão às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.”.............................................................................................(NR)Art. 4º. O art. 88 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. . Art. 88 Serão definidos por legislação especificas os critérios de proteção das atividades e do patrimônio ambientais municipal abaixo relacionado: I - os rios;II - os córregos e lagos naturais;III - os ecossistemas no meio rural;IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;V - a utilização do solo rural e urbano;VI - as áreas alagadiças;VII - a atividade industrial;VIII - a atividade agrícola;IX - a coleta e o destino final do lixo;X - o esgotamento sanitário e a drenagem;XI - a arborização urbana.............................................................................................(NR)Art. 5º. O art. 93 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. . 93 As empresas siderúrgicas, metalúrgicas e secadores à base ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos órgãos competentes..............................................................................................(NR)Art. 6º. O inciso §6º, do art. 132 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132 ........................................................................................“§ 6º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a apresentação de um dos seguintes documentos:I certidão administrativa fornecida pelo órgão competente.II-certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual ou federal.III- contrato particular entre as partes com assinatura dos confinantes.”.............................................................................................(NR)Art. 7º. O art. 152 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.152. Os proprietários de imóveis que contenham arvores ou associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no Cadastro Ambiental Rural-CAR, poderão à título de estímulo e preservação, receber estímulo fiscal, na forma de lei específica”.............................................................................................(NR)Art. 8º. O inciso VII, do art. 166 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. .166 ........................................................................................ “VII - descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais."..................................................................................................(NR)"XXVII. Sobrevoar com aeronaves de aviação agrícola sobre a área delimitada por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano da cidade de Campo Novo do Parecis/MT.". ..................................................................................................(NR)Art. 9º. O art. 173 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. .173 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.”..................................................................................................(NR)Art. 10º. O art. 177 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.177 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.”..................................................................................................(NR)Art. 11º. Ficam revogados o §6º do art. 55, §4º do art. 173 e § 1º do art. 176 da Lei Complementar nº 078/2017. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de julho de 2019.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração

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