Diversos - Anexo 01 de 10/10/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 65 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

10/10/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 72, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 65/2019, que "altera parcialmente a Tabela 3, anexo da Lei n° 1.859, de 27.12.2016, que Dispõe sobre o Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Campo Novo do Parecis, bem como o § 2º do art. 11 e o Zoneamento das vias que menciona.”. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental -COMDUAC, apreciou o Projeto Indicativo nº. 005/2019, deliberando pela aprovação parcial da proposta e sugerindo alterações na redação, conforme Parecer COMDUAC nº. 007/2019 e Ata de Reunião COMDUAC - 2019, cuja cópia segue anexa. A proposta apresenta pelo COMDUAC segue detalhada: 1. aumento da taxa de ocupação Corredores de Serviço. Aumentos proporcionais e equivalentes das taxas de ocupação, com relação a zonas de uso CS-I e CS-II (corredores de serviço um e dois), conforme Tabela proposta pelo COMDUAC - Anexo I, com o intuito de viabilizar mais investimentos na cidade, diante da supervalorização das terras urbanas e a especulação imobiliária, decorrentes do desenvolvimento do Município;Com relação as zonas de uso ZC1, ZC2, ZC3, ZI1, ZI2 e ZI3 os membros votaram pela não alteração das taxas de ocupação nas referidas zonas de uso, em decorrência da abrangência de 70% do zoneamento da cidade em alguma das referidas zonas de uso, que poderia impactar na não infiltração da água no solo ocasionando alagamento. 2. classificar todas as Avenidas, Rua Cambará e Rua Porto Velho como Corredores de Serviço 2 (CS2). As Avenidas do perímetro urbano de Campo Novo do Parecis, Rua Cambará e Rua Porto Velho, passam a ser classificadas como corredor de serviço II (CS II) e a constar como tal no Mapa de Zoneamento Urbano, parte integrante da Lei Municipal nº 1.859, de 27.12.2016, observando que os Corredores de Serviço visam formar uma malha que atinja todos os bairros, levando o comércio, a prestação de serviço e as pequenas indústrias a toda a cidade, evitando o conflito destas atividades com o uso residencial; 3. alterar o § 2º do art. 11. De acordo com a Lei nº 1.859/2016 (art. 12), a área urbana é dividida em Zonas, conforme o uso predominante a que se destinam, dentre as quais estão incluídos os Corredores de Serviço. Sucede que o parágrafo que propomos alterar dispõe: § 2º. Quando um lote for atingido por mais de uma Zona, os usos do solo adequados e os acessos serão considerados de acordo com a zona de parâmetro urbanístico mais restrita.Se aplicarmos esta norma, não há razão para existência dos Corredores de Serviço, posto que os mesmos encontram-se inseridos nas principais avenidas e ruas de Zonas diversas, justificando-se a presente proposta de alteração.Cumpre notar, outrossim, que o Parecer COMDUAC nº. 007/2019 condiciona a aprovação do presente projeto de lei a prévia realização de audiência pública para que sejam ouvidas as partes interessadas e afetadas pela possível mudança, nos termos do art. 43, II, da Lei Federal, nº. 10.257, de 10 de julho de 2001. Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples. Atenciosamente, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI Nº. 65, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019. ALTERA PARCIALMENTE A TABELA 3, ANEXO DA LEI N° 1.859, DE 27.12.2016, QUE DISPÕE SOBRE O MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, BEM COMO O § 2º DO ART. 11 E O ZONEAMENTO DAS VIAS QUE MENCIONA. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica parcialmente alterada a Tabela 3 - Tabela de Usos Admitidos e Índices Urbanísticos, integrante da Lei Complementar nº 1.859, de 27.12.2016, que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Campo Novo do Parecis, nos termos do Anexo da presente Lei. Art. 2º. As Avenidas no perímetro urbano de Campo Novo do Parecis, Rua Cambará e Rua Porto Velho, passam a ser classificados como Corredor de Serviço II (CS-II) e a constar como tal no Mapa de Zoneamento Urbano, parte integrante da Lei Municipal nº 1.859, de 27.12.2016.Art. 3º. O § 2º do art. 11 da Lei nº 1.859/16, de 27.12.2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 11. ............................... § 2º. Quando um lote for atingido por mais de uma Zona, os usos do solo adequados e os acessos serão considerados de acordo com a Zona de parâmetro urbanístico mais restrita, exceto quando se tratar de Corredor de Serviço (CS);ˮ Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do mês de setembro de 2019.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração

Texto Integral