Diversos - Anexo 01 de 02/06/2020 por (Projeto de Lei Executivo nº 24 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

02/06/2020

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 026, DE 11 DE MAIO DE 2020Excelentíssimo SenhorVereador DIONARDO MENDES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, para encaminhar o Projeto de Lei nº 024/2020 que tem por finalidade obter autorização legislativa para firmar termo de convênio com a Secretaria de Estado e Segurança Pública. Pretendemos firmar com a Secretaria de Estado e Segurança Pública, termo de convênio (conforme minuta anexa), por meio do qual será permitido realizar ações a fim de efetivar programas de segurança pública para desenvolvimento no Município, por meio da 16ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado. Para perfectibilizar e dar meios de possibilitar as ações, o Município pretende ceder o uso de 4 (quatro) veículos motocicletas, para que uma das ações a serem realizadas no município seja o retorno do moto-patrulhamento no perímetro do Município. Para tanto, é necessário que cumpramos certos requisitos, assim como viabilizar esta cessão pelo mecanismo legal e correto, para respeitar a legalidade estrita. Por isso que se presta este projeto de lei, para que os nobres edis participem do processo de firmar o convênio e de possibilitar as ações no convênio descritas, e posteriormente efetivar a cessão dos veículos citados. Referida cessão de uso de bens móveis integrantes do patrimônio do Município para outros entes da federação encontra respaldo no entendimento do Tribunal de Contas deste Estado, o qual nos trás requisitos a serem cumpridos para legitimar o ato, in verbis:EMENTA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) a doação de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetuada para outra pessoa jurídica de direito público interno e/ou entidades sem fins lucrativos, desde que haja interesse público devidamente justificado e avaliação prévia do bem 2) a cessão de uso de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetivada desde que haja interesse público e social devidamente justificado; 3) em ambas as situações, os procedimentos relativos à doação e/ou cessão devem ser formalizados mediante instrumentos de ajuste como termo de doação ou de cessão de uso e documentados em processo administrativo correspondente para fins de controle interno, externo e social; e, 4) deve haver a observância de leis específicas autorizando a doação ou a cessão de uso de bens móveis. (...) (resolução de consulta nº 28/2009 - processo nº 55891/2009 – tce/mt)Conforme a resolução supra, é permitido que os entes da federação doem ou cedam bens móveis entre si, desde que haja expressamente interesse público e social devidamente demonstrado. Além de haver interesse público, deverá ser precedido de termo de cessão de uso, formalizado em processo administrativo, e autorizado por lei específica.Pois bem, o interesse público resta cristalino nesta cessão de uso, uma vez que almeja auxiliar os trabalhos da Polícia Militar no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, equipando a frota de veículos, para intensificação do patrulhamento policial na cidade, tanto urbano quanto rural, ou seja, o interesse público é a segurança pública dos munícipes, contribuindo para a melhora desta segurança e qualidade de vida.Superado o ponto da finalidade pública, possuímos também o requisito de formalização por termo de cessão de uso, instruído em processo administrativo próprio. A pactuação de aludido termo será realizada logo após a aprovação desta lei, sendo a lei será o embasamento legal que o termo de cessão de uso necessita, conforme resolução supra. Por fim, devemos rechaçar qualquer hipótese de afronta à legislação e vedações eleitorais. Do ponto de vista eleitoral, a lei 9.504/93 dispõe que são proibidos aos agentes públicos condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos do pleito eleitoral. O Art. 73 desta lei cita algumas condutas tendentes à afetar a igualdade destes candidatos. Analisando aludido artigo, percebemos que não é a mera execução destas condutas que tem o condão de configurar afronta à tal legislação, é necessário que a conduta seja de tamanha monta para comprometer a isonomia dos candidatos. As ações de políticas públicas, principalmente aquelas realizadas entre entes da federação, não configuram benefício eleitoral algum para qualquer dos envolvidos, sendo ação incapaz de desequilibrar a disputa eleitoral, já que não influenciam no resultado desta. Sendo assim, as ações de políticas públicas não devem ser limitadas, de modo que apenas configuraria tal afronta, se a intenção fosse utilizar-se para promoção pessoal, o que não é o caso em epígrafe. A intenção é a mais que clara: a efetivação e investimentos na segurança pública do Município, não incluindo então em qualquer hipótese de vedação eleitoral. Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 024/2020 11 DE MAIO DE 2020 Autoria: Poder Executivo MunicipalAUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR TERMO CONVÊNIO E TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS COM O ESTADO DE MATO GROSSO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASO Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar o Termo Convênio com a Secretaria de Estado e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de desenvolver atividades e programas na área de segurança pública no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis/MT.Art. 2º. Para efetivar as ações de segurança pública descritas no termo de convênio, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar o Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel com a Secretaria de Estado e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na cessão dos seguintes veículos:I – 04 (quatro) veículos tipo MOTOCICLETA, todos de Marca/Modelo HONDA/CB 500X, ano de fabricação 2020, de cor PRETA, com os seguintes números de CHASSI e RENAVAN:1. Chassi: 9C2PC4920LR000252Renavan:01223382998Placa: QCC8G72Valor: R$ 39.750,002. Chassi: 9C2PC4920LR000209Renavan: 01223381304Placa: QCC8G12R$ 39.750,003. Chassi: 9C2PC4920LR000234Renavan: 01223384400Placa: QCC8H12R$ 39.750,004. Chassi: 9C2PC4920LR000245Renavan: 01223380758Placa: QCC8G02R$ 39.750,00§ 1º O uso dos bens móveis se dará exclusivamente pela 16ª Companhia de Polícia Militar - Campo Novo dos Parecis, com o objetivo de intensificar o patrulhamento rural e urbano, exclusivamente no perímetro do Município de Campo Novo do Parecis/MT, conforme minuta do termo de convênio nº 001/2020 anexo.§ 2º A manutenção dos veículos cedidos, bem como seguro veicular, correrão por conta dos recursos próprios, provenientes do Município de Campo Novo do Parecis.§ 3º As despesas com combustível, ficarão a cargo da Polícia Militar Estadual, por meio da Secretaria de Estado e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso;§ 4º A partir da data de pactuação do Termo de Cessão de Uso, os encargos provenientes de multas, acidentes ou depreciação do veículo, ficarão à cargo daqueles que estiverem utilizando, sendo a Polícia Militar Estadual responsável.Art. 3º O termo de cessão de uso terá vigência por prazo indeterminado, com possibilidade de reversão, por ambas as partes, caso findo interesse público, ou descumprimento das cláusulas do termo de cessão de uso e minuta de convênio nº 01/2020.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 dias do mês de Maio de 2020.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração

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