Diversos - Anexo 01 de 12/07/2021 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 9 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

12/07/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 74, DE 08 DE JULHO DE 2021.Excelentíssimo SenhorVereador MARCELO JOSÉ BURGELD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, arregimentado na Lei Complementar nº. 105/2019, para autorizar a instituição do Programa Municipal de Pavimentação Rural na estrada municipal da Linha Santa Maria, em 45,79 km, Estaca 0+0,00 até 2.289+10.61, conforme delimitado pela Lei Municipal nº. 1.686, de 14 de julho de 2014, para a pavimentação e obras complementares. Diante do requerimento de Adesão ao Programa Municipal de Pavimentação Rural, datado em 10/02/2021, encaminhado pela Associação de Produtores da Linha Santa Maria, nos termos art. 2º, § 1º da Lei Complementar 105/2019 e o projeto viabilizado tecnicamente e financeiramente pelo órgão responsável do Município, nos termos art. 2º, § 2º da Lei Complementar 105/2019 o Poder Executivo editou o Decreto nº. 163, de 21 de junho de 2021, com a abertura de prazo para adesão dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis a serem beneficiados pela pavimentação e obras complementares da estrada municipal da Linha Santa Maria, sendo que, ao final do prazo mais de 80 % (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores da zona beneficiada, firmaram Termo de Adesão ao Programa, cumprindo os requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº. 105/2019, autorizando a constituição do Programa na estrada Municipal da Linha Santa Maria. Desta feita, considerando o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº. 105/2019, dispõe quanto ao lançamento da contribuição de melhoria aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis que não aderiram ao Programa Municipal de Pavimentação Rural e a Constituição Federal estabelece que: “Art. 145. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.”, se faz necessária a edição de Lei Específica. Assim, em que pese a aparente desnecessidade de edição lei específica a cada obra, já se consolidou na jurisprudência pátria que para a eficaz e válida cobrança da contribuição de melhoria é necessária lei específica a ser editada pelo Poder Tributante, obra por obra, não bastando simples previsão genérica de sua cobrança, conforme precedentes do STJ - RESP 1676246/SC 2017/0117154-3. Dessa maneira, a presente matéria propõe-se apenas a cumprir preceitos constitucionais e a adequar o agir do Ente Tributante ao entendimento da jurisprudência pátria a qual vem disciplinando por meio de seus julgados a forma de constituição do crédito tributário em obediência aos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, os quais, acatando o princípio da legalidade, exigem lei específica para cada obra; respeitando-se, em última análise, o requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. É o que se propõe para a apreciação e votação por essa Câmara Municipal, que, por sua relevância se faz necessário. Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09, DE 08 DE JULHO DE 2021.COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 105/2019, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL NA ESTRADA MUNICIPAL DA LINHA SANTA MARIA, EM 45,79 KM, ESTACA 0+0,00 ATÉ 2.289+10.61, CONFORME DELIMITADO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.686, DE 14 DE JULHO DE 2014 E A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM DECORRÊNCIA DA OBRA PÚBLICA. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Com fundamento na Lei Complementar nº. 105/2019, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Pavimentação Rural na estrada municipal da Linha Santa Maria, em 45,79 km, Estaca 0+0,00 até 2.289+10.61, conforme delimitado pela Lei Municipal nº. 1.686, de 14 de julho de 2014, podendo promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa à obra pública de pavimentação e obras complementares, tendo como limite global a despesa realizada na obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles diretamente localizados na zona beneficiada. Art. 2º. Para o início da obra fica autorizada a comprovação do montante de 100% (cem por cento) do valor depositado na conta específica da Associação de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº. 105/2019, por etapa dos quilômetros a serem executados, previamente delimitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área beneficiada pela obra pública.§1º. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.§ 2º Na hipótese de haver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas cotas.Art. 4º O Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração dos atos administrativos que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.Capítulo IIDOS ATOS PRÉVIOSArt. 5º. Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração e publicação de Edital de Notificação ao início da execução das obras desta Lei, através dos meios de publicidade oficiais do Município, observando-se os elementos previstos no art. 259, da Lei Complementar nº. 020/2008: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento total ou parcial do custo das obras; III - delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis nelas compreendidos; e IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.§1º. O contribuinte, querendo, poderá impugnar administrativamente quaisquer dos elementos referidos no Edital de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação oficial pelo Município, cabendo ao impugnante o ônus da prova, sem prejuízo do exame pelo Poder Judiciário.§ 2º. As impugnações oferecidas aos elementos constantes deste artigo serão dirigidas ao Secretário Municipal de Infraestrutura, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.§3º. As decisões proferidas na forma do parágrafo anterior serão definitivas e terão efeito tão somente em relação ao impugnante e não suspendem o início ou prosseguimento das obras.Art. 6º. A determinação do valor da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando-se, proporcionalmente, a parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria entre todos os imóveis incluídos na zona beneficiada pela valorização imobiliária decorrente da obra descrita na presente Lei, em função dos fatores individuais de valorização, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº. 105/2019 e art. 256 do Código Tributário Municipal.§1º. Na determinação do valor individual da contribuição, será observado o limite estabelecido pela valorização imobiliária que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei e no Código Tributário Municipal.§ 2º. O valor de cada imóvel antes da execução da obra será o que resultar da avaliação efetuada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis deste Município.Capítulo IIIDOS ATOS POSTERIORES À EXECUÇÃO DA OBRAArt. 7º Após a conclusão da obra a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis deste Município, realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor anterior à obra pública e posterior à obra pública.Parágrafo único: O cálculo para avaliação final será a valorização do imóvel individualizado (VI) apurada pela diferença entre valor posterior à pavimentação (VP) e o valor anterior à pavimentação (VA).VI = VP - VAArt. 8º O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel, que deverá ser rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de valorização.§ 1º A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à valorização experimentada por cada um dos imóveis, de acordo com a seguinte equação:I - CM = A X VI/VTR§ 2 º Entende-se pela fórmula explicitada:I - CM = Valor da Contribuição de Melhoria referente ao imóvel beneficiado;II - A = Valor da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;III - VI = Valor da valorização individual do imóvel, apurado pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis;IV - VTR = Somatória dos Valores de valorização individuais de todos os imóveis beneficiados.Art. 9º. O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado, após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:I - Demonstrativos de custos e valorização de cada imóvel;II - Valor da Contribuição de Melhoria lançada;III - Prazo para o seu pagamento;IV - Prazo para a impugnação;V - Local e forma de pagamento.§ 1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.§ 2º A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Infraestrutura, por meio de petição protocolada.§ 3º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.Capítulo IVDA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAArt. 10. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 105/2019.Art. 11. As impugnações contra lançamentos da contribuição de melhoria formarão processo comum e deverão ser dirigidas ao Secretário Municipal de Finanças e da decisão proferida caberá recurso voluntário ao Comissão Especial de Julgamento de Recursos do Município de Campo Novo do Parecis no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do contribuinte, nos termos do art. 307 e seguintes do Código Tributário Municipal.Art. 12. Aplica-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber, as disposições contidas nos arts. 81 e 82 ambos da Lei nº. 5.172/1966 -Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº. 195/1967 e Código Tributário do Município e Lei Complementar nº. 105/2019.Art. 13. As despesas constantes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 08 dias do mês de julho de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração

Texto Integral