Diversos - Anexo 01 de 14/02/2023 por (Projeto de Lei Executivo nº 1 de 2023)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

14/02/2023

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.EXCELENTÍSSIMO SENHORJOAQUIM PEREIRA DOS SANTOSM. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORESEXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 01/2023, visando a alteração da Lei Municipal nº 2.357, de 08 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Lei de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo Do Parecis. A primeira alteração dispõe sobre a revogação do inciso V do artigo 20, e inciso V do artigo 28 da Lei acima descrita, com a finalidade de garantir a isonomia dos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação para concorrer aos cargos da equipe gestora das unidades escolares. A segunda alteração institui norma de caráter transitório por tempo determinado, no aspecto de ser realizada a nomeação da equipe gestora de acordo a Lei Municipal 1.146/2006, e os Decretos Municipais nº 119/2016, 120/2016, 174/2018 e 207/2018, diferentemente do previsto no artigo 18 da Lei Municipal nº 2.357, de 08 de setembro de 2022, que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023. O motivo da alteração transitória é necessário em razão da impossibilidade de realizar o processo de certificação contemplando as 03 (três) etapas pela Administração Pública em curto período de tempo, sendo necessário primeiramente a contratação de empresa especializada para realização da primeira etapa, conforme previsto no artigo 19 da Lei Municipal nº 2.357, de 08 de setembro de 2022, para posteriomente ser realizado as demais etapas. Por esta razão, é necessário acrescentar o Título VII, o qual não restou previsto inicialmente, para permanecer a forma de remuneração, e composição da equipe gestora, conforme determinado na Lei Municipal 1.146/2006, e nos Decretos Municipais nº 119/2016, 120/2016, 174/2018 e 207/2018, até a finalização das 3 (três) etapas do processo de certificação previsto no Título V da Lei Municipal 2.357, de 08 de setembro de 2022. Demonstrada a relevância do Projeto de Lei nº 01/2023, e sendo o que tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, submetendo referido projeto em regime simples de tramitação, visando à posterior aprovação. RAFAEL MACHADOPREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 01/2023 23 de janeiro de 2023Autoria: Poder Executivo Municipal REVOGA-SE O INCISO V DO ARTIGO 20, E INCISO V DO ARTIGO 28, E ACRESCENTA O TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.357, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 Art. 1º Revoga-se o inciso V do artigo 20, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 20. Para participar do processo de certificação de provimento da função de Diretor escolar, deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser ocupante dos cargos de Professor ou Agente educacional Infantil, efetivo do quadro de Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal. II - ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em outra área da educação; III - não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos, anteriores a data de inscrição; IV - estar em efetivo exercício em Unidade Escolar ou na administração central da rede Municipal de Educação. V – revogado Art. 2º Revoga-se o inciso V do artigo 28, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 28. A nomeação do coordenador pedagógico, do assessor pedagógico escolar e do secretário escolar será feita por indicação do Diretor Escolar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação. § 1º Para ser nomeado para a função de Coordenador Pedagógico Escolar ou Assessor Pedagógico Escolar, o profissional deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser ocupante dos cargos de Professor ou Agente Educacional Infantil (este dentro da área da educação infantil), efetivo do quadro de Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal. II - ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em outra área da educação, com especialização no âmbito da educação; III - não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos, anteriores a data de inscrição; IV - estar em efetivo exercício em Unidade Escolar ou na administração central da rede Municipal de Educação. V - revogado Art. 3º Acrescenta o Título VII – Disposições Transitórias à Lei Municipal nº 2.357, de 08 de setembro de 2022: TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 40 – A nomeação da equipe gestora das unidades escolares, e a gratificação pela função permanecerá com as regras da Lei Municipal 1.146/2006, e dos Decretos Municipais nº 119/2016, 120/2016, 174/2018 e 207/2018 até finalização das 3 (três) etapas do processo de certificação previsto no Título V da Lei Municipal 2.357, de 08 de setembro de 2022.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal, 23 de janeiro de 2023.RAFAEL MACHADOPREFEITO MUNICIPALRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MÁRCIO ANTÃO CANTERLE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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