Diversos - Anexo 01 de 06/10/2023 por (Projeto de Lei Executivo nº 64 de 2023)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
06/10/2023
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 69, de 18 de agosto de 2023.Excelentíssimo Senhor Presidente,Excelentíssimos Senhores Vereadores,Dirigimo-nos a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares para encaminhar o Projeto de Lei nº 64/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e, dá outras providências. Em concordância com as disposições constitucionais e com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que regem a matéria, apresentamos a presente proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO a qual traz conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu § 2º:Art. 165....§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)Ao Exmo. Sr.Vereador JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOSDD. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresCampo Novo do Parecis - MT Integra o presente Projeto de Lei, o Anexo de Metas e Prioridades, que define as prioridades do Governo Municipal para o exercício de 2024; o Anexo de Metas Fiscais, que abarca Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Nível de Endividamento, Evolução do Patrimônio Líquido, bem como outros demonstrativos fiscais pertinentes;e o Anexo de Riscos Fiscais, que presta informações sobre eventos que poderão afetar as contas públicas de nosso Município. Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise e posterior aprovação.Respeitosamente,RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 064, DE 18 DE AGOSTO DE 2023Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação da Câmara Municipal Vereadores, seguinte:PROJETO DE LEICAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 59, inciso X, da Lei Orgânica, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações e equilíbrio do orçamento do município;III - as disposições relativas às despesas com pessoal;IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;V - as disposições para as transferências de recursos para entidades públicas e privadas;VI - as condições para conveniar com outras esferas de governo;VII - cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas impositivas. § 1º. Faz parte integrante desta Lei:I - Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2024; II - Anexo de Metas Fiscais que conterá:Metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, assim como, a dívida pública para os exercícios de 2024 a 2026, devendo especificar a memória metodológica de cálculo das Metas Anuais, bem como, dos resultados Primário e Nominal;Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;Evolução do patrimônio líquido;Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;Estimativa e compensação da renúncia da receita;Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.III - Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos e as providências, caso ocorram.§ 2º. Para o exercício de 2024, em virtude do período de incertezas acerca dos impactos nas finanças públicas do Município, devido ao prolongamento da crise econômica do Brasil, os valores das metas estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei poderão ser ajustados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, em função da atualização das estimativas que se referem à receita e à despesa primária.CAPÍTULO IIDAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPALArt.2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão estruturadas de modo compatível com a Lei Municipal nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e dá outras providências”, as quais obedecerão aos seguintes critérios:I - promover o equilíbrio entre as receitas e as despesas;II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.§ 1º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. § 2º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.§ 3º. Por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo poderá revisar os valores dasmetas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, podendo ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o ano de 2024surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos em conformidade com o art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000.§ 4º. Na hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, no projeto da Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a reformular os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;II - as despesas com o pagamento da dívida pública, de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOSArt. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:I - Orçamento Fiscal;II - Orçamento da Seguridade Social.Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional; § 1º. Na Lei de Orçamento Anual, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações. §3º. A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. §4º. As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município serão consignadas em unidade orçamentária específica. Art. 6º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme discriminados a seguir, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida; VII - outras despesas de capital.Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores.Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64 e o que dispõe na Lei Orgânica do Município, e será composto de:I - mensagem; II - texto da lei; III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios e a consolidação de quadros orçamentários.§ 1º. A mensagem que encaminhará o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá: I - situação econômica e financeira do Município; II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III - exposição da receita e da despesa.§ 2º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”. II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal; III - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.§ 3º. Integrarão a Lei Orçamentária Anual, os seguintes demonstrativos: I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64; II - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320/64; III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº 4.320/64; IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64; V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64; VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/64; VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços; VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº 4.320/64; IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação; X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.§ 4º. Integrará a Lei Orçamentária Anual o Anexo de Emendas Individuais, em cumprimento ao disposto na Seção III - Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais desta Lei.CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAArt. 9º. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2024 e a sua execução devem obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.Art. 11. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.Art. 12. A Lei Orçamentária Anual priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I - prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - modernização da ação governamental; III - equilíbrio entre receitas e despesas; IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.Art. 13. Constarão na Lei Orçamentária Anual, no âmbito do orçamento Fiscal, dotação consignada á Reserva de Contingência, desdobradas para atender os imprevistos relacionados à cobertura de créditos adicionais. A reserva de contingência seráconstituída pelo valor equivalente a, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida.§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.§ 2º.Na hipótese de ficar demonstrado que a Reservas de Contingência não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2024, não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 14. No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2024.Seção IDa Instituição, da Previsão e da Efetivação da ReceitaArt. 15. As receitas serão estimadas tendo seu embasamento no comportamento da arrecadação, pelo município em período previsto até a apresentação deste projeto de Lei e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração Municipal, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta Lei.§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da Legislação Tributária e o que mais se fizer necessário atualizar ou adequar, conforme segue: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes.§ 2º. As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e da Prestação de Serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar às respectivas despesas.§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas no período em que será realizada a elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado Primário e Nominal fixadas no Anexo II, desta Lei.Art. 16. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.Art. 17. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária, ao final de um bimestre,possa afetar o cumprimento das metas de Resultados Primário e Nominal, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma proporcional às suas dotações e observadas as respectivas fontes de recursos, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira.§ 1º.A limitação de empenhos, nos termos do caputdeste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.§ 2º.Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.§ 3º.O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.Art. 18. Não serão objetos de limitações de empenhos: I - as obrigações constitucionais e legais do ente a que se refere às despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observando o disposto nesta Lei.Art. 19. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao que está disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.Art. 20. O Executivo Municipal disponibilizará ao Poder Legislativo, no mínimo de 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subseqüente.Parágrafo único. O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício de 2024, no mínimo 30 (trinta) dias do prazo final para encaminhamento da proposta da lei orçamentária anual.Art. 21. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 22. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Seção IIDa Geração de DespesaArt. 23. Na execução da despesa, não será possível efetuar ou assumir compromisso algum sem que exista dotação orçamentária prevista, bem como a previsão de recursos financeiros em suas fontes, quando assim couber.Art. 24. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize previamente um percentual para abertura de créditos adicionais suplementares.§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como promover alterações de fontes de recursos em dotações orçamentárias. § 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.§ 3º. Entendem-se como projetos em andamento aqueles constantes do orçamento anual, cuja execução financeira até 30 de junho de 2023, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária anual – LOA, abertos mediante decreto do Poder Executivo.§ 1º. Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos adicionais suplementares provenientes de anulação de recursos, inclusive as que não oneram o índice até o limite estabelecido utilizados para a mesma finalidade;§ 2º. As movimentações de recursos autorizados no caput deste artigo, somam-se com os créditos adicionais suplementares provenientes de anulação de recursos, para fins de apuração de limite máximo estabelecido na Lei Orçamentária Anual, inclusive as que não oneram o índice até o limite estabelecido utilizados para a mesma finalidade. Art. 26. Para os efeitos desta lei, entende-se como:I - Transposição: realocações de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;II - Transferência: realocações de recursos orçamentários entre categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 27. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, conforme dispõe nos termos dos artigos 198, § 2º, e 212, da Constituição Federal. Art. 28. A Lei Orçamentária Anual assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, atendendo os termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.Art. 29. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, em conformidade com a legislação vigente.Art. 30. As operações de crédito,que porventura vierem a ser pleiteados, deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.Art. 31. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços em andamento, destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado em contrato.Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que seja observado: I - atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, o esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;III - voltadas para as ações de assistência social; IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos, beneficiadas, deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e suas alterações posteriores. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 34. As despesas com publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.§ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, divulgação em meios de comunicação dos atos da Administração Públicanum todo.§ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos do Governo Municipal, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão nas demais atividades de custeio.Art. 35.O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas ao acompanhamento das ações de Governo Municipal, da gestão do patrimônio e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos, será realizado na forma da Lei Municipal nº 1.213/2007.Art. 36. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e ainda ao seguinte:I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2023;II – será considerada no montante da despesa com pessoal, a reposição salarial dos profissionais da educação no percentual de 3,75% nos meses de fevereiro e julho de 2024, totalizando 7,50%, conforme acordo firmado entre os profissionais de educação e o Poder Executivo municipal, nos termos da lei nº 1744/2015 - Plano Municipal de Educação;III - serão incluídas dotações para desenvolvimento e aperfeiçoamento, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso;§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, visando o preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da Lei.§ 2º. No exercício financeiro de 2024, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.§ 3º. Na execução orçamentária de 2024, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;II - criação de cargo, emprego ou função;III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.Seção IIIDo Regime de Execução das Programações Incluídas ouAcrescidas por Emendas IndividuaisArt. 38. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais apresentadas pelo Legislativo, independente de autoria.Parágrafo único. O Executivo adotará todos os meios e medidas necessárias à execução das programações referentes a emendas individuais.Art. 39. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da previsão de receita de impostos e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.Parágrafo único. O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individual aprovado.Art. 40º. As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da previsão da receita de impostos e transferência de impostos, com base no orçamento em vigência proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar.Parágrafo único. Para fins de atendimento do valor das emendas de bancada, será provisionado de forma exclusiva no projeto da lei orçamentária anual 2023 o percentual de 1% (um por cento) da receita de impostos e transferência de impostos, junto a reserva de contingência para cobertura das emendas de bancada.Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 39 e art. 40, em montante correspondente a 2,2% (dois inteiro e dois décimos por cento) da receita de imposto e transferências de impostos, realizada no exercício de 2023. Art. 42. As programações orçamentárias previstas no art. 38 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Art. 43. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do caput do art. 38, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.§ 1º. Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer. § 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na Lei Orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.Art. 44. Após o prazo previsto no § 2º e no inciso IV do caput do Art.42 desta Lei, as programações orçamentárias previstas no Art.38 não serão de execução obrigatória.Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV, do Art. 42.Art. 45. Os Restos a Pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no Art. 38 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de imposto e transferência de impostos, realizada no exercício anterior.Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem-se aos decorrentes das programações especificadas no Art. 38 desta Lei. Art. 46. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no Art. 38 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.Parágrafo único. O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais: I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado; II - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do Art. 43.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArt. 47. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 48. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.Parágrafo único. Até o final dos meses de maio e setembro de 2024, e de fevereiro de 2025, o Poder Executivo avaliará e demonstrará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.Art. 49. As contas apresentadas pelo Executivo Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.Art. 50. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.Art. 51. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.Art. 52. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo até 15 (quinze) de outubro de 2023, devendo ser aprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu protocolo e devolvido para ser sancionado em até 5 (cinco) dias úteis da data do Autógrafo do referido projeto, nos termos da Lei Orgânica, Título VII, das Disposições Transitórias e Finais, Art. 1º, inciso III.Parágrafo único. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser sancionado até 31 de dezembro de 2023, ficará autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 18 dias do mês de agosto de 2023.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalGEZI DUARTE BORGES JÚNIORSecretário Municipal de FinançasANEXO IIMetas FiscaisIntrodução(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, emseu artigo 4º, queintegrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2021;b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados: nominale primário, bem como, do montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo quejustifiquem os resultados pretendidos, evidenciando a consistência das metas com aspremissas e os objetivos da política econômica nacional;c) Evolução do patrimônio líquido, nos últimos três exercícios, destacando a origem ea aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;d) Avaliação de projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM;e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; ef) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.Metas FiscaisII.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais (Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)ANEXO DE METAS ANUAISA) Introdução O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO2024,tendo em vista a determinação contida no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.No referido Anexo,são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercícioa que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenárioprojetado para os exercícios de 2024 a 2026, com a estimativa dos principais parâmetrosmacroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período. Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de política fiscalpara os próximos anos, assim como mencionadas as medidas necessárias para seuatingimento. Em seguida, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2024 a 2026,contendo as projeções doResultado Primário, calculado pela metodologia acima da linha, bem como, do Resultado Nominal, calculado pela metodologia abaixo da linha). E também, os principais agregados de receitas e despesasprimárias do Município de Campo Novo do Parecis/MT., destacando-se que foram excluídos do cálculo do Resultado Primário, as receitas e despesas fontes de recursos do Fundo de Previdência Municipal – FUNSEM, porém, computadas as Receitas e Despesas Intraorçamentária. O Anexo de Metas Fiscais demonstra trajetória da dívida pública municipal, bem assim, a projeção da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar para o cenário 2024 a 2026, a fim de se evidenciar, o montante da Dívida Consolidada Líquida. Para manter a consistência das metas anuais com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, evidenciamos o cenário fiscal contido no PLDO 2024 do Governo Federal, de acordo com os quadros adiante.B) Perspectivas Econômicasa) Parâmetros macroeconômicos - Governo Federal O cenário macroeconômico projetado para o triênio 2024 a 2026 foi elaborado emconsonância com as premissas da política econômica nacional, levando-se em conta o crescimento moderado do nível deatividade e taxa de inflação sob controle, em conformidade com as metas estabelecidas peloConselho Monetário Nacional. Os principais parâmetros que embasaram oreferido cenário são apresentados na Tabela 1, a seguir: O cenário econômico atual apresenta grande incerteza, o que exige muita prudência no estabelecimento das metas anuais. De acordo com o Governo Federal, em seu PLDO 2024, tem-se:B) Perspectivas EconômicasEm 2022, o PIB variou 2,9%, após alta de 5,0% no ano anterior. A desaceleração no ritmo de atividade ocorreu em todos os setores produtivos. No caso da atividade agropecuária, houve retração de 1,7%, ante alta de 0,3% em 2021. Na Indústria, a atividade desacelerou de 4,8% para 1,6%, enquanto em Serviços a desaceleração foi de 5,2% para 4,2%. Pela ótica da demanda, o consumo das famílias cresceu 4,3%, superior à alta de 3,7% do ano anterior. O consumo do governo, no entanto, desacelerou de 3,5% para 1,5% e a FBCF arrefeceu de 16,5% para 0,9%. As importações desaceleraram para 0,8%, ante 12,0% em 2021, e as exportações variaram 5,5%, ante 5,9% no ano anterior.A redução no ritmo de crescimento deve permanecer sendo observada ao longo de 2023, repercutindo os efeitos defasados do ciclo de elevação dos juros sobre a atividade e mercado de crédito. O alto patamar de endividamento, comprometimento de renda e inadimplência das famílias deve seguir afetando o consumo e as atividades no setor de Serviços, enquanto na Indústria, o alto custo do crédito tende a dificultar a tomada de novos empréstimos para investimentos produtivos. No mercado de crédito, além dos altos juros, deve pesar o aumento da aversão a risco decorrente da reduzida liquidez em âmbito mundial.A conjunção desses fatores deve levar a um crescimento de 1,6% do PIB em 2023.Para 2024, no entanto, a projeção é de crescimento de 2,34%. O ciclo monetário mais expansionista tanto no cenário doméstico como no internacional deverá trazer contribuições positivas para o ritmo de atividade, ao contrário do esperado para 2023. E, com respeito ao processo inflacionário, pontuou.Para a inflação, a expectativa é que o processo de desaceleração em curso se mantenha em 2023. Projeta-se desaceleração do IPCA de 5,8% em 2022 para 5,3% em 2023. O processo de convergência dos preços tem como premissa principal um arrefecimento pronunciado na inflação de alimentação no domicílio e de bens industriais, repercutindo a normalização das cadeias de produção, antes afetadas pela pandemia e pela guerra na Ucrânia. A desinflação em serviços deverá ser mais intensa para serviços subjacentes, em resposta à abertura do hiato do produto. Para os preços monitorados, em contrapartida, a expectativa é de aceleração, repercutindo o retorno dos impostos em combustíveis e maiores reajustes para tarifas com alguma parcela de indexação.De 2024 em diante, projeta-se IPCA dentro do intervalo da meta. Em 2024, a variação esperada para o índice é de 3,5% e nos anos posteriores, a previsão é de convergência para o centro da meta, de 3,0%. Parâmetros macroeconômicos – Governo Estadual O Governo Estadual, por sua vez, assim se pronunciou quanto ao cenário econômico.Estratégia FiscalDeclaração da Estratégia Fiscal de Médio Prazo A proposta da estratégia fiscal para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024 no estado de Mato Grosso está fundamentada na consolidação do Quadro Fiscal de Médio Prazo (QFMP) e busca adotar duas abordagens orçamentárias amplamente adotadas no âmbito da OCDE: a revisão de gastos (RG) e o quadro orçamentário de médio prazo (QOMP), com a inclusão de ciclos especiais no orçamento anual. A estratégia fiscal tem como objetivo promover um novo modelo de Quadro Orçamentário de Médio Prazo (QOMP), que seja embasado em tomadas de decisões estratégicas. Busca-se promover esforços macrofiscais com a cooperação de todos os poderes, visando cumprir medidas importantes, como o limite de gastos e endividamento.............................Fundamentos da Diretriz Fiscal para o PLDO 2024. • Síntese da Estratégia Fiscal O teto de gasto sinaliza o compromisso do governo com a disciplina e responsabilidade fiscal, limita o crescimento das despesas estaduais à taxa de inflação, porém esta regra finalizou em 2022. Esta pode ser traduzida como limites plurianuais de despesas para os poderes e órgãos autônomos do estado de Mato Grosso. Em termos práticos, ajuda a produzir orçamentos mais realistas e promover uma maior priorização dos recursos. Embora o teto de gasto tenha encerrado o seu ciclo, existe no escopo da gestão fiscal, outros arcabouços legais que condicionam e limitam a expansão do dispêndio, tais como, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Emenda Constitucional Federal nº 109/2021. Especificamente, em relação a esse último dispõe a norma que deve os entes federativos conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, devendo estes elaborar os planos e orçamentos guardando a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. Nesse cenário, Governo do Estado ao elaborar o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO 2024), revisou para baixo a sua estimativa da Receita do ICMS 2023. Por consequência afetou a previsão do ICMS para o ano de 2024. Cota-Parte de 25%. Observa-se que o Governo Estadual reduziu a Receita Orçada para a cota-parte do ICMS 25% destinada aos Municípios no ano de 2023 em 13,85%. E sua projeção do crescimento da Arrecadação do ICMS para o ano de 2024 foi estimada em 3,97%. Com base em tais projeções, procurou se manter a sintonia com os objetivos e a estratégia de política fiscal nacional e/ou estadual para os próximos anos, tendo assim, construído o cenário fiscal do Município, conforme quadro adiante.Parâmetros macroeconômicos – Campo Novo do Parecis/MT Embora a economia tenha dado sinais de recuperação, o cenário econômico atual ainda é incerto e muito volátil, o que recomenda cautela, sobretudo na projeção das receitas. Acrescente-se ainda, os efeitos negativos da Reforma Tributária em votação, que preocupa o Estado de Mato Grosso ante a expectativa da perda de receita inclusive para os Municípios. Outra ameaça para a projeção das receitas foi a introdução dos novos critérios para apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS – Cota-parte de 25%, por força da Lei Complementar Estadual n° 746, de 25 de agosto de 2022, regulamentada através do Decreto nº 1.514, de 04 de novembro. A propósito assim se pronunciou a Secretaria de Estadual de Fazenda de M\ato Grosso: Sefaz orienta prefeituras sobre novos critérios para repasse do ICMS aos municípios20 de Dezembro de 2022 às 16:18Alterações serão implementadas a partir de 2023, com impacto financeiro em 2024Lorrana Carvalho | Sefaz-MTFoto aérea de Cuiabá - Foto por: Secom-MT O Índice de Participação dos Municípios (IPM), utilizado na repartição da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios, terá modificações na sua composição a partir de 2023. A principal mudança é a inclusão do critério relativo aos indicadores de melhoria na educação dos municípios, que vai equivaler a 10% do IPM. Além disso, o critério de valor adicionado dos municípios será reduzido de 75% para 65%, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 108/2020, que criou o novo FUNDEB. A EC também determinou a cada Estado a definição de critérios para distribuição do percentual remanescente de 25%. Os critérios definidos pelo Governo de Mato Grosso, referente ao remanescente de 25%, estão relacionados à saúde, agricultura familiar e esforço de arrecadação de impostos municipais. Eles constam na Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, e sua apuração foi definida por meio do Decreto nº 1.514, de 04 de novembro. A implementação das novas regras de composição do IPM será feita de forma gradual até o ano de 2026. De acordo com a Secretaria de Fazenda (Sefaz), essas alterações vão promover melhorias nos indicadores obtidos em cada prefeitura, além de tornar o processo mais justo, inclusivo e transparente. Pela regra atual, do montante repassado às prefeituras, 75% é referente ao valor adicionado (VA) – que mede a atividade econômica do município - e os outros 25% correspondem a critérios definidos na legislação estadual, como coeficiente social, área territorial, unidade de conservação/terra indígena (UCTI), população e receita própria. Diante disso, o Município de Campo Novo do Parecis perdeu 10% (dez pontos percentuais) no quesito Valor Adicionado e contou com a redistribuição desse percentual de acordo com o rendimento educacional. Em decorrência o seu índice de participação na receita do ICMS sofreu uma redução de 17,8%, conforme ilustra o quadro abaixo. Para a previsão da receita no cenário 2024-2026 foi analisado o comportamento da arrecadação ocorrida no período de 2020 a 2022. Em seguida, foi revisada a estimativa da receita orçada para ano de 2023, de modo a corrigir possíveis desvios na previsão da receita. Por este motivo,os parâmetros foram aplicados o sobre a Receita Reestimada de 2023, de modo a obter-sea receita estimada para 2024, tendo sido aplicados na projeção das principais rubricas, tais como, Cota-Parte do FPM, do ICMS, bem como, do FUNDEB, o Efeito Quantidade (variação do PIB), o Efeito Legislação (queda do índice do ICMS e aumento do coeficiente o FPM para 2024), e o Efeito Preço (variação a projeção do IPCA). E, devido ao princípio da prudência, a projeção das demais rubricas foi utilizado apenas o Efeito Preço, que corresponde a estimativa da variação do IPCA, tendo sido utilizado o índice de 5% ao ano.C) Metas Anuais Para se estabelecer as metas fiscais anuais foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através Portaria Nº 1.447, de 14 de junho de 2022, que "aprova a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF", com as alterações de acordo com a Portaria STN/MF Nº 288, de 27 de abril de 2023, tendo sido analisados os seguintes parâmetros para as estimativas da receita:a) Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do Governo Federal;b) Índice de inflação – IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Governo Federal;c) Projeção do PIB – MT – constante doPLDO 2024 do Governo Estadual. Para os fins de estabelecer as Metas Anuais, foi considerado o montante consolidado, inclusive as Receitas e Despesas Intraorçamentárias Correntes, exceto as Receitas e Despesas com fonte de recursos do RPPS, de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais (13ª Edição. 2023) pg. 264/702:03.06.01.01 Conteúdo do DemonstrativoO demonstrativo conterá a apuração do Resultado Primário e do Resultado Nominal, por meio das metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”.A metodologia “acima da linha” apura os valores das receitas e despesas primárias,discriminadas em correntes e de capital, o resultado primário acima da linha (com e sem RPPS), a discriminação da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais, o saldo de exercícios anteriores, a reserva orçamentária do RPPS, os juros e encargos ativos e passivos, e o resultado nominal acima da linha (sem RPPS).No cálculo do resultado primário acima da linha, deve ser retirado o impacto das receitas e despesas do RPPS.Com esse objetivo, as receitas do RPPS serão deduzidas para o cálculo das receitas primárias e as despesas custeadas com essas receitas serão deduzidas para o cálculo das despesas primárias.(Grifamos)Para que seja possível a dedução das receitas de contribuições previdenciárias e dasdespesas custeadas com esses recursos e, consequentemente, a inclusão dasdespesas de contribuições patronais e de aportes periódicos para cobertura dodéficit atuarial como despesas primárias, é necessário que todas as receitas e despesas intraorçamentárias integrem o cálculo do resultado primário.Assim, para fins de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir dasreceitas e despesas primárias), as receitas e despesas Intraorçamentárias deverão ser computadas no cálculo.(Grifos no original) E mais, adiante, o MDF, 13ª Edição, pontua:Ressalte-se que o total das despesas primárias e não primárias do RPPS continuarãoa ser apresentadas no demonstrativo e, com isso, será possível calcular o resultadoprimário com e sem o impacto do RPPS. No entanto, para efeito de fixação da metana LDO e, consequentemente, para avaliação do cumprimento dessa meta por meiodo RREO, será considerado o resultado primário apurado sem o impacto doRPPS.(Grifos no original) Desse modo, foram estabelecidas as seguintes Metas Anuais, em valores correntes e em valores constantes. A memória de cálculo da Disponibilidade de Caixa, bem como, da Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida está evidenciada na tabela abaixo. Partindo-se do saldo de caixa em 31/12/2022, e considerando-se que foram inscritos em Restos a Pagar em 2022, 9,2% da Despesa Primária Empenhada, foi considerado esse percentual para os anos seguintes de 2023 a 2026. Para fins de apurar a Disponibilidade de Caixa, foi considerado que se pagaria integralmente os Restos a Pagar no exercício seguinte. A trajetória da Dívida Pública, com a respectiva projeção da Disponibilidade de Caixa, inclusive com a memória de cálculo das metas para o Resultado Nominal (metodologia abaixo da linha), está demonstrada na tabela seguir. A memória de cálculo foi à seguinte: Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (aplicações financeiras, receitas de operações de crédito e alienações de bens). Despesas Primárias: Da mesma forma, descontando os Juros e Encargos da Dívida e a Amortização da Dívida, obtém-se as Despesas Primárias. Resultado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obtém-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita que o Município faz para atender aos pagamentos da Dívida. Porém, em atendimento a orientação do MDF13ª Edição, foram computadas as Receitas e Despesas Intraorçamentarias, porém, não foram computadas as Receitas e Despesas com fontes do FUNSEM (RPPS). No cálculo da meta para o Resultado Primário, excluiu-se a estimativa da Inscrição em Restos a Pagar, e incluiu-se a projeção do pagamento dos Restos a Pagar. Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a Administração Municipal realiza para a redução da Dívida Consolidada no triênio de 2024-2026. Corresponde à diferença entre o estoque da Dívida no final do exercícioanterior menos o total da Dívida no final do exercício atual.Nesse caso, foi obedecida a metodologia abaixo da linha. Montante da Dívida: Corresponde ao saldo da Dívida Fundada de Longo Prazo. O montante da Dívida Pública foi projetado com base na Memória de Cálculo Previsão da Caixa Econômica Federal referente ao Contrato de Financiamento nº. 0401162-49/2013-Programa Pró-Transporte, conforme evidencia o quadro abaixo. Montante da Dívida Consolidada Liquida: Corresponde ao montante da Dívida Consolidada menos a Disponibilidade de Caixa. Não deverá haver Restos a Pagar Processado, no final de cada exercício. ANEXO IIMetas FiscaisII.2 Cumprimento das Metas do Exercício Anterior(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício de 2022 está evidenciada abaixo. A avaliação foi objeto de apresentação perante a Comissão de Fiscalização Orçamentária da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT., no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000. Esclarecemos que foi procedida a revisão das Metas Anuais referente aos Resultados Primário e Nominal, de modo a adequar o seu cálculo à exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 13ª Edição), tendo sido utilizada a metodologia abaixo da linha para o Cálculo do Resultado Nominal (sem RPPS). ANEXO IIMetas FiscaisII.3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 3 Exercícios Anteriores(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O objetivo desse demonstrativo é evidenciar a consistência das metas atuais em comparação com as metas estabelecidas nos três exercícios anteriores. Não se trata de comparar com valores realizados, como alguns possam entender. Assim foram registrados “os valores previstos da receita total dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, a fim de serem comparados.” E no tocante a despesa, ensina o MDF: “Registra os valores previstos da despesa total dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, para serem comparados.” O mesmo procedimento deverá ser adotado para as Receitas Primárias e para as Despesas Primárias. Como corolário, teremos os conceitos dos resultados fiscais. Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II)Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.Registra os valores das previsões do Resultado Primário dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, para serem comparados. Essa linha é o resultado da diferença entre as Receitas Primárias (I) e as Despesas Primárias (II). E, na página 111/702, complementa.Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha Registra os valores das previsões do Resultado Nominal dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, para serem comparados. Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. A tabela seguir evidencia as Metas Anuais do cenário da LDO 2024-2026, em comparação com as Metas Anuais fixadas de 2021-2023. Demonstra também, a metodologia de cálculo dos valores constantes.ANEXO IIMetas FiscaisII.4 Evolução do Patrimônio Líquido(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)O Manual de Demonstrativos Fiscais determina que o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido – PL dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo II.4, que corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2020 a 2022. Observa-se estabilidade na evolução do Patrimônio Líquido da Administração Direta, nos anos de 2020 e de 2021, no patamar de R$ 451 e R$ 444 milhões, tendo saltado para no Balanço Patrimonial do Exercício de 2022 para o montante de R$ 503,992.558,98.De modo contrário, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (FUNSEM) tem apresentado redução no seu Patrimônio Líquido, passando de R$ 19.244.167,00 em 31/12/2020 para um resultado negativo de R$ 17.025.210,30 no final do ano de 2022.ANEXO IIMetas FiscaisII.5 Origem da Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos, no último triênio está demonstrada no Anexo II.5, e reflete a posição financeira em 31.12.2022. Observa-se que não ocorreu a alienação de ativos nos últimos 3 exercícios. O objetivo e a finalidade desse demonstrativo é evidenciar as receitas de alienação de ativos, bem como, de que forma foram utilizados os recursos provenientes dessa receita.02.05.01.01 Conteúdo do Demonstrativo O Demonstrativo deve conter informações sobre as receitas realizadas por meio da alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e imóveis), e as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, discriminando as despesas de capital e as despesas correntes dos regimes de previdência. ANEXO IIMetas FiscaisII-6Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A receita do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM foi elaborada de acordo com o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), referente ao 6º Bimestre/2022, conforme se observa no Anexo II.6, das Metas Fiscais. A propósito, cabe esclarecer:A primeira parte do Demonstrativo II.6 evidencia as Receitas de Despesas Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2020 a 2022;A segunda parte do Demonstrativo II.6 corresponde a Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores para o período de 2021 a 2097, que demonstra:1 – Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo do Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos rendimentos de aplicação financeira do FUNSEM.2 – Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previdenciários devidos no período de 2021 a 2097.3 - Na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e Despesas Previdenciárias.4 – Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica, os saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício. A Projeção Atuarial do RPPS, que deverá abranger pelo menos 75 (setenta e cinco) anos, conforme explicita o MDF. 03.10.05.01 Entes que possuem RPPS (Tabela 10 – Projeção Atuarial do RPPS) Esse demonstrativo apresenta a projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS. Os dados constantes deste demonstrativo deverão ser os mesmos oficialmente enviados para o Ministério da Previdência Social – MPS, acompanhados de registro e assinatura do profissional legalmente habilitado. ............. Deve ser apresentada a projeção atuarial de pelo menos 75 (setenta e cinco) anos, tendo como ano inicial o ano anterior àquele a que o demonstrativo se refere. As Receitas de Despesas Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2020 a 2022, conforme tabela a seguir. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LDO 2024 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") Valores em R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (I) 17.562.421,90 25.594.128,51 28.030.355,70 Receita de Contribuições dos Segurados 5.006.972,79 8.226.446,44 8.226.446,44 Ativo 4.799.832,79 7.832.450,33 9.512.838,09 Inativo 206.231,27 392.870,96 392.870,96 Pensionista 908,73 1.125,15 1.125,15 Receita de Contribuições Patronais 8.517.179,36 12.505.873,57 13.470.439,23 Ativo 8.517.179,36 12.505.873,57 13.470.439,23 Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial 1.365.384,46 1.200.129,37 3.358.974,23 Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários 1.365.384,46 1.200.129,37 3.358.974,23 Outras Receitas Patrimoniais - Receita de Serviços - - Outras Receitas Correntes 2.672.885,29 3.661.679,13 2.974.495,80 Compensação Financeira entre os Regimes - 806.476,49 126.067,73 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 1.672.757,75 2.846.310,39 2.846.310,39 Demais Receitas Correntes 1.000.127,54 8.892,25 2.117,68 RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 15.889.664,15 22.747.818,12 25.184.045,31 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022 Benefícios 9.162.600,50 12.484.464,18 16.708.130,41 Aposentadorias 8.019.034,44 11.168.690,20 14.999.610,88 Pensões por Morte 1.143.566,06 1.315.773,98 1.708.519,53 Outras Despesas Previdenciárias 2.124,99 785.369,65 21.106,15 Compensação Financeira entre os Regimes 718,87 102.149,95 21.106,15 Demais Despesas Previdenciárias 1.406,12 683.219,70 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 9.164.725,49 13.269.833,83 16.729.236,56 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 6.724.938,66 9.477.984,29 8.454.808,75 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022 VALOR 32.162.528,94 15.889.664,15 22.747.818,12 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022 VALOR 10.263.131,26 4.703.874,85 6.916.222,16 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 1.672.757,75 2.846.310,39 2.846.310,40 Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 47.075,42 2.179.620,20 - Investimentos e Aplicações 211.850.534,70 224.014.090,87 12.719.764,79 Outro Bens e Direitos - 1.459,93 1.223,71 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2020 2021 2022 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - 2.503.854,10 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2020 2021 2022 DESPESAS CORRENTES (XIII) 1.073.771,26 - 1.515.583,86 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 5.048,00 - 845.998,08 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 1.078.819,26 - 2.361.581,94 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) (1.078.819,26) - 142.272,16 FONTE: RREO - Anexo 4 - 6º Bimestre/ 2019/2020/2021. Unidade Responsável: Secretaria de Finanças. A projeção atuarial do FUNSEM, com base no cálculo atuarial mais recente, posição em 31í12/2022, divulgado através do Siconfi no início de 2023 está demonstrada na tabela abaixo. PLANO PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Ano de 2021 25.594.128,51 13.877.042,94 11.717.085,57 226.192.946,97 Ano de 2022 35.526.307,93 15.286.331,13 20.239.976,80 246.432.923,77 Ano de 2023 36.374.909,80 16.497.582,64 19.877.327,16 266.310.250,93 Ano de 2024 36.243.186,98 21.152.932,66 15.090.254,32 281.400.505,25 Ano de 2025 36.606.536,43 22.580.636,57 14.025.899,86 295.426.405,11 Ano de 2026 36.878.337,64 24.055.833,44 12.822.504,20 308.248.909,31 Ano de 2027 36.983.721,09 25.771.328,26 11.212.392,84 319.461.302,15 Ano de 2028 36.635.452,85 28.393.328,12 8.242.124,73 327.703.426,88 Ano de 2029 36.239.811,58 30.774.876,79 5.464.934,79 333.168.361,67 Ano de 2030 35.345.067,12 33.988.783,19 1.356.283,92 334.524.645,59 Ano de 2031 34.591.020,05 36.347.769,71 - 1.756.749,65 332.767.895,94 Ano de 2032 34.102.155,33 37.723.416,88 - 3.621.261,55 329.146.634,39 Ano de 2033 32.957.864,41 40.439.824,09 - 7.481.959,67 321.664.674,72 Ano de 2034 31.810.046,32 42.605.119,40 -10.795.073,08 310.869.601,64 Ano de 2035 30.453.811,67 44.937.676,87 -14.483.865,21 296.385.736,43 Ano de 2036 29.296.578,46 46.259.827,68 -16.963.249,22 279.422.487,21 Ano de 2037 28.001.980,70 47.598.560,23 -19.596.579,53 259.825.907,68 Ano de 2038 26.330.846,46 49.652.351,99 -23.321.505,52 236.504.402,16 Ano de 2039 24.248.994,72 52.051.780,07 -27.802.785,36 208.701.616,80 Ano de 2040 21.614.970,20 55.266.647,09 -33.651.676,89 175.049.939,91 Ano de 2041 19.263.525,87 57.307.304,02 -38.043.778,15 137.006.161,76 Ano de 2042 16.724.935,85 58.783.069,84 -42.058.133,99 94.948.027,77 Ano de 2043 13.912.295,16 60.681.939,19 -46.769.644,04 48.178.383,73 Ano de 2044 11.434.305,79 61.280.714,62 -49.846.408,83 -1.668.025,10 Ano de 2045 10.926.620,77 62.706.074,21 -51.779.453,44 - 53.447.478,54 Ano de 2046 10.470.071,28 64.143.104,04 -53.673.032,76 - 107.120.511,30 Ano de 2047 10.028.405,42 64.156.418,13 -54.128.012,71 - 161.248.524,01 Ano de 2048 9.583.734,49 64.645.541,28 -55.061.806,79 - 216.310.330,80 Ano de 2049 9.333.597,13 65.059.298,62 -55.725.701,49 - 272.036.032,29 Ano de 2050 9.247.277,86 64.907.719,18 -55.660.441,32 - 327.696.473,61 Ano de 2051 8.912.805,87 63.037.453,14 -54.124.647,27 - 381.821.120,88 Ano de 2052 8.668.776,99 61.322.274,49 -52.653.497,50 - 434.474.618,38 Ano de 2053 8.613.414,27 61.887.421,99 -53.274.007,72 - 487.748.626,10 Ano de 2054 8.452.757,68 60.759.730,68 -52.306.973,01 - 540.055.599,11 Ano de 2055 8.566.219,02 58.426.564,48 -49.860.345,45 - 589.915.944,56 Ano de 2056 1.444.402,90 55.906.302,48 -54.461.899,58 - 644.377.844,14 Ano de 2057 132.663,59 52.978.561,78 -52.845.898,20 - 697.223.742,34 Ano de 2058 133.990,22 50.284.153,65 -50.150.163,43 - 747.373.905,77 Ano de 2059 88.725,07 47.664.060,26 -47.575.335,19 - 794.949.240,96 Ano de 2060 33.351,60 46.047.777,08 -46.014.425,49 - 840.963.666,45 Ano de 2061 22.887,87 43.699.610,38 -43.676.722,52 - 884.640.388,97 Ano de 2062 40.563.271,30 -40.563.271,30 - 925.203.660,27 Ano de 2063 37.717.779,85 -37.717.779,85 - 962.921.440,12 Ano de 2064 35.723.197,05 -35.723.197,05 - 998.644.637,17 Ano de 2065 32.276.500,08 -32.276.500,08 - 1.030.921.137,25 Ano de 2066 30.281.470,39 -30.281.470,39 - 1.061.202.607,64 Ano de 2067 28.182.939,29 -28.182.939,29 - 1.089.385.546,93 Ano de 2068 26.291.831,45 -26.291.831,45 - 1.115.677.378,38 Ano de 2069 24.279.542,45 -24.279.542,45 - 1.139.956.920,83 Ano de 2070 22.053.109,42 -22.053.109,42 - 1.162.010.030,25 Ano de 2071 19.463.109,33 -19.463.109,33 - 1.181.473.139,58 Ano de 2072 17.654.578,72 -17.654.578,72 - 1.199.127.718,30 Ano de 2073 15.467.828,68 -15.467.828,68 - 1.214.595.546,98 Ano de 2074 13.750.174,00 -13.750.174,00 - 1.228.345.720,98 Ano de 2075 11.670.420,71 -11.670.420,71 - 1.240.016.141,69 Ano de 2076 10.218.882,64 -10.218.882,64 - 1.250.235.024,33 Ano de 2077 8.433.495,20 - 8.433.495,20 - 1.258.668.519,53 Ano de 2078 6.984.807,24 - 6.984.807,24 - 1.265.653.326,77 Ano de 2079 5.503.858,71 - 5.503.858,71 - 1.271.157.185,48 Ano de 2080 3.944.939,63 - 3.944.939,63 - 1.275.102.125,11 Ano de 2081 3.535.169,48 - 3.535.169,48 - 1.278.637.294,59 Ano de 2082 2.239.071,18 - 2.239.071,18 - 1.280.876.365,77 Ano de 2083 1.529.326,54 - 1.529.326,54 - 1.282.405.692,31 Ano de 2084 1.028.557,45 - 1.028.557,45 - 1.283.434.249,76 Ano de 2085 261.046,27 -261.046,27 - 1.283.695.296,03 Ano de 2086 238.473,15 -238.473,15 - 1.283.933.769,18 Ano de 2087 161.307,18 -161.307,18 - 1.284.095.076,36 Ano de 2088 4.630,84 -4.630,84 - 1.284.099.707,20 Ano de 2089 -31.569.604,82 - 1.315.669.312,02 Ano de 2090 -30.483.247,38 - 1.346.152.559,40 Ano de 2091 -29.803.765,37 - 1.375.956.324,77 Ano de 2092 -29.515.362,85 - 1.405.471.687,62 Ano de 2093 -28.824.729,12 - 1.434.296.416,74 Ano de 2094 -27.668.329,58 - 1.461.964.746,32 Ano de 2095 -25.172.142,84 - 1.487.136.889,16 Ano de 2096 -23.863.860,60 - 1.511.000.749,76 Ano de 2097 -22.228.460,95 - 1.533.229.210,71 FONTE: ATUARIAL Consultoria. Estudo Atuarial. Base Siconfi 31/12/2022. NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).ANEXO IIMetas FiscaisII-7 Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A renúncia de receita tem sido concedida ao longo dos anos mediante autorização legislativa específica. O quadro abaixo sintetiza a projeção da renúncia fiscal para o triênio 2024-2026. Nota-se que a estimativa da renúncia da receita é decorrente dos benefícios tributários para os anos de 2024, 2025 e 2026, no âmbito dos impostos municipais, conforme preceitua a LRF, em seu artigo 14. A renúncia deverá ser compensada em sua maioria com a expansão da base tributária. Somente para os dois últimos benefícios a serem concedidos, a renúncia será coberta através do equilíbrio orçamentário-financeiro possibilitado pelo aumento permanente das demais receitas. O Demonstrativo 2-7 - Estimativa da Renúncia da Receita (adiante) apresentaem maiores detalhes a projeção da renúncia de receita concedida.ANEXO IIMetas FiscaisII-8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter ContinuadoArt. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)O Anexo de Metas Fiscais se completa com o Demonstrativo II.8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, o que nos leva a buscar o conceito na Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante nos ensina o citado Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF):02.08.02.01 Despesa Obrigatória de Caráter Continuado O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado – DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no § 1o do art. 4o da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da implementação de tais medidas. Grifamos.Ainda de acordo com o MDF, temos o conteúdo e o objetivo do demonstrativo VIII:02.08.01.01 Conteúdo do Demonstrativo O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO, deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e redução permanente de despesa). 02.08.01.02 Objetivo do Demonstrativo O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas. A margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem para criação de despesa nova com prazo de duração superior a dois exercícios, conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$ 5.806.575,00. Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, o crescimento real dos seguintes itens:Tributos e Contribuições.Transferências Constitucionais – FPM, ITR, ICMS Exportação, CIDE – Contribuição Incidente sobre Derivados de Petróleo, ICMS cota-parte de 25%, IPVA e IPI Exportação.Outras participações na receita do Estado de MT., contribuição para o FETHAB. Transferências do FUNDEB.A margem de expansão foi fortemente afetada pela redução do índice de participação na arrecadação do ICMS, conforme ilustramos a seguir. VALOR ORÇADO 2023 R$ 131.777.375,00 REDUÇÃO DE 13,85% PELA SEFAZ/MT R$ 18.251.166,44 VALOR REESTIMADO ICMS 2023 R$ 113.526.208,56 PROJEÇÃO LDO 2024 A PREÇOS CORRENTES R$ 101.787.360,00 PROJEÇÃO LDO 2024 SEM INFLAÇÃO DE 3,5% R$ 98.345.275,36 PERDA DE RECEITA ICMS 2024 -R$ 15.180.933,20 ANEXO IIIANEXO DE RISCOS FISCAISRiscos e Providências O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazesde afetar as contas públicas, conforme exige o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, como aborda o Manual de Demonstrativos Fiscais:01.00.02 CONCEITO01.00.02.01 Riscos FiscaisRiscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência deeventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estesresultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para oexercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscosprovenientes das obrigações financeiras do governo. Os passivos contingentes são obrigações que surgem em função de acontecimentos futuros e incertos, que escapam ao controle da gestão municipal, ou de fatos passados ainda não reconhecidos. Existem outros riscos que podem decorrer de alterações do cenário macroeconômico. Para efeito de análise, serão admitidas duas categorias: PASSIVOS CONTINGENTES Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas não previstas. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS Os Riscos Orçamentários representam a possibilidade de as receitas estimadas e as despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem no exercício financeiro, por conta de fatos conjunturais divergentes daqueles previstos no momento da elaboração da peça orçamentária. Portanto, poderão surgir riscos em decorrência do comportamento da economia frustrando a estimativa da receita. Pode ocorrer queda da previsão das Transferências de Receitas, em especial, na arrecadação do ICMS – Cota-Parte de 25%, caso não ocorra o crescimento real esperado devido a prolongada crise econômica. Nesse sentido, estimou-se a provável queda de 0,5% sobre a base da estimativa da Receita Corrente Líquida, de orçada em R$ 308.197.947,00, no valor provável de R$1.540.550,00. Constatou-se a queda na arrecadação do ICMS Cota-parte de 25% no início da execução orçamentária de 2023. Além do mais, com a introdução dos novos critérios da distribuição do ICMS a vigorar no ano de 2024, o Município de Campo Novo do Parecis sofreu uma redução no seu índice de 17,78%, conforme se demonstra. INDICE 2023 INDICE 2024 REDUÇÃO 2,502306 2,057399 -17,78% Estima-se ainda, a possibilidade de vir a surgir outros riscos fiscais decorrentes de demandas judiciais no valor de R$ 200.000,00,em desfavor do Município de Campo Novo do Parecis. Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. E se perdurar o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, previstas no Art. 17, do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024. Segue a tabela ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, adiante. Campo Novo do Parecis/MT., 18 de agosto de 2023.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalGEZI DUARTE BORGES JÚNIORSecretário Municipal de Finanças
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