Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 10/11/2025 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Legislativo nº 46 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Assessoria Jurídica

Data

10/11/2025

Autor

João Carlos Gehring Junior

Ementa

Parecer Jurídico ao Projeto de Lei nº 46/2025-LE

Indexação

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 46/2025-LE, DE 07/11/2025

AUTOR: VEREADORES SUBSCRITORES

EMENTA: REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.107, DE 28 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COM USO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – BREVE SÍNTESE
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 46/2025-LE, de autoria dos Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho, que propõe a revogação do inciso VIII do art. 12 da Lei Municipal nº 2.107/2020, a qual regulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis – MT.
O dispositivo objeto de revogação impedia o cadastramento de condutores que tivessem cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 meses. A proposta busca retirar tal vedação absoluta.

II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Sob o ponto de vista jurídico, o projeto encontra respaldo no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando dupla punição ao motorista, uma vez que a legislação de trânsito já prevê penalidades adequadas à infração praticada, inclusive suspensão ou cassação do direito de dirigir, quando cabível, aplicadas pelo órgão competente do Sistema Nacional de Trânsito.
Assim, impedir o exercício laboral apenas por ter ocorrido infração gravíssima num período prévio, sem análise da natureza específica, circunstâncias, reincidência, decisão administrativa definitiva e gravidade concreta, pode caracterizar restrição desproporcional ao direito de trabalho, previsto constitucionalmente.
Ademais, não há vício de iniciativa, pois a matéria versa sobre interesse local e regulamentação de serviço público exercido no âmbito do Município, estando os parlamentares legitimados para apresentação legislativa nos termos do art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
No tocante à técnica legislativa, o texto é simples, objetivo e apresenta perfeita compatibilidade formal com os requisitos mínimos legais para alteração normativa. A revogação expressa é adequada para os fins buscados.
Assim, sob o enfoque jurídico, não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade na tramitação e aprovação da presente proposição, sendo juridicamente possível e recomendável, considerando o ajuste da norma municipal ao equilíbrio entre segurança viária e amplitude razoável ao exercício profissional dos condutores.

III – CONCLUSÃO
Opina-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 46/2025-LE, por inexistir óbice jurídico que impeça sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário, recomendando-se seu processamento normal.

Salvo melhor juízo, este é o Parecer.

Campo Novo do Parecis, MT, 10 de novembro de 2025.



JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO