Projeto de Lei Legislativo nº 46 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Legislativo
Ano
2025
Número
46
Data de Apresentação
07/11/2025
Número do Protocolo
845
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência Especial
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
Indexação
Projeto de Lei nº 46/2025-LE, de 07 de novembro de 2025.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.
Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica revogado o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 2.107, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.
Willian Freitas Joaquim Equip
Vereador Vereador
Dr. Andrei Milton Soares
Vereador Vereador
Elias Barriga Beito Machadinho
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo suprimir o inciso VIII do art. 12, que vedava o cadastramento de condutores que tivessem cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses.
A proposta busca ajustar os critérios de cadastramento às normas de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a exclusão automática de motoristas por qualquer infração gravíssima, independentemente de sua natureza ou circunstância, pode gerar tratamento desproporcional e comprometer o exercício profissional de condutores que já tenham sido devidamente punidos pelos órgãos competentes.
A legislação de trânsito vigente já prevê as sanções adequadas para cada tipo de infração, incluindo multa, suspensão e cassação do direito de dirigir, quando aplicável. Assim, a manutenção desse inciso redundaria em dupla penalização e restrição excessiva ao direito ao trabalho.
Com a exclusão do dispositivo, mantém-se o rigor necessário à segurança viária e à qualidade do serviço prestado, ao mesmo tempo em que se assegura maior justiça e equilíbrio nos critérios de cadastramento.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.
Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica revogado o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 2.107, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.
Willian Freitas Joaquim Equip
Vereador Vereador
Dr. Andrei Milton Soares
Vereador Vereador
Elias Barriga Beito Machadinho
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo suprimir o inciso VIII do art. 12, que vedava o cadastramento de condutores que tivessem cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses.
A proposta busca ajustar os critérios de cadastramento às normas de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a exclusão automática de motoristas por qualquer infração gravíssima, independentemente de sua natureza ou circunstância, pode gerar tratamento desproporcional e comprometer o exercício profissional de condutores que já tenham sido devidamente punidos pelos órgãos competentes.
A legislação de trânsito vigente já prevê as sanções adequadas para cada tipo de infração, incluindo multa, suspensão e cassação do direito de dirigir, quando aplicável. Assim, a manutenção desse inciso redundaria em dupla penalização e restrição excessiva ao direito ao trabalho.
Com a exclusão do dispositivo, mantém-se o rigor necessário à segurança viária e à qualidade do serviço prestado, ao mesmo tempo em que se assegura maior justiça e equilíbrio nos critérios de cadastramento.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.
Observação
Norma Jurídica Relacionada