Lei Ordinária nº 2.734, de 04 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2734

Ano

2025

Data

04/12/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

08/12/2025

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.

Indexação

Projeto de Lei nº 46/2025-LE, de 07 de novembro de 2025.

Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.

Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.

Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica revogado o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 2.107, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.

Willian Freitas Joaquim Equip
Vereador Vereador

Dr. Andrei Milton Soares
Vereador Vereador

Elias Barriga Beito Machadinho
Vereador Vereador

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo suprimir o inciso VIII do art. 12, que vedava o cadastramento de condutores que tivessem cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses.
A proposta busca ajustar os critérios de cadastramento às normas de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a exclusão automática de motoristas por qualquer infração gravíssima, independentemente de sua natureza ou circunstância, pode gerar tratamento desproporcional e comprometer o exercício profissional de condutores que já tenham sido devidamente punidos pelos órgãos competentes.
A legislação de trânsito vigente já prevê as sanções adequadas para cada tipo de infração, incluindo multa, suspensão e cassação do direito de dirigir, quando aplicável. Assim, a manutenção desse inciso redundaria em dupla penalização e restrição excessiva ao direito ao trabalho.
Com a exclusão do dispositivo, mantém-se o rigor necessário à segurança viária e à qualidade do serviço prestado, ao mesmo tempo em que se assegura maior justiça e equilíbrio nos critérios de cadastramento.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.

Observação

Assuntos

  • TRANSPORTES

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica