Lei Ordinária nº 2.734, de 04 de dezembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2734
Ano
2025
Data
04/12/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
08/12/2025
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
Indexação
Projeto de Lei nº 46/2025-LE, de 07 de novembro de 2025.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.
Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica revogado o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 2.107, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.
Willian Freitas Joaquim Equip
Vereador Vereador
Dr. Andrei Milton Soares
Vereador Vereador
Elias Barriga Beito Machadinho
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo suprimir o inciso VIII do art. 12, que vedava o cadastramento de condutores que tivessem cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses.
A proposta busca ajustar os critérios de cadastramento às normas de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a exclusão automática de motoristas por qualquer infração gravíssima, independentemente de sua natureza ou circunstância, pode gerar tratamento desproporcional e comprometer o exercício profissional de condutores que já tenham sido devidamente punidos pelos órgãos competentes.
A legislação de trânsito vigente já prevê as sanções adequadas para cada tipo de infração, incluindo multa, suspensão e cassação do direito de dirigir, quando aplicável. Assim, a manutenção desse inciso redundaria em dupla penalização e restrição excessiva ao direito ao trabalho.
Com a exclusão do dispositivo, mantém-se o rigor necessário à segurança viária e à qualidade do serviço prestado, ao mesmo tempo em que se assegura maior justiça e equilíbrio nos critérios de cadastramento.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho.
Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica revogado o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 2.107, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2025.
Willian Freitas Joaquim Equip
Vereador Vereador
Dr. Andrei Milton Soares
Vereador Vereador
Elias Barriga Beito Machadinho
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo suprimir o inciso VIII do art. 12, que vedava o cadastramento de condutores que tivessem cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses.
A proposta busca ajustar os critérios de cadastramento às normas de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a exclusão automática de motoristas por qualquer infração gravíssima, independentemente de sua natureza ou circunstância, pode gerar tratamento desproporcional e comprometer o exercício profissional de condutores que já tenham sido devidamente punidos pelos órgãos competentes.
A legislação de trânsito vigente já prevê as sanções adequadas para cada tipo de infração, incluindo multa, suspensão e cassação do direito de dirigir, quando aplicável. Assim, a manutenção desse inciso redundaria em dupla penalização e restrição excessiva ao direito ao trabalho.
Com a exclusão do dispositivo, mantém-se o rigor necessário à segurança viária e à qualidade do serviço prestado, ao mesmo tempo em que se assegura maior justiça e equilíbrio nos critérios de cadastramento.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.
Observação
Assuntos
- TRANSPORTES
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Anexos Norma Jurídica