Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 01/12/2025 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Legislativo nº 48 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
01/12/2025
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 48/2025-LE, DE 24/11/2025
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 48/2025-LE, DE 24/11/2025
AUTOR: VEREADORES SUBSCRITORES
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE FARMÁCIAS CREDENCIADAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA COBERTURA COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS (REMUME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o “Programa de Farmácias Credenciadas”, visando permitir que farmácias privadas, mediante credenciamento, possam efetuar a dispensação de medicamentos constantes da REMUME quando houver indisponibilidade na rede pública.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas federais e estaduais no que couber (art. 30, I e II, da CF). A assistência farmacêutica integra a política pública de saúde, tema de relevante interesse local, razão pela qual há amparo constitucional para a iniciativa.
2. Iniciativa do Projeto
O projeto de lei é autorizativo, limitando-se a permitir que o Poder Executivo crie o programa. Leis autorizativas podem ter iniciativa do Legislativo, uma vez que não geram obrigação direta nem interferem na organização administrativa interna do Executivo. Assim, não há vício de iniciativa.
3. Aspectos Financeiros
A proposta condiciona o ressarcimento às farmácias ao limite orçamentário previsto na LOA, preservando o equilíbrio fiscal. Sendo lei autorizativa, não cria despesa obrigatória imediata, não violando a LRF.
4. Técnica Legislativa
A redação está clara, coerente e atende às regras básicas de técnica legislativa. Não há afronta a normas superiores. Recomenda-se apenas que eventual regulamentação trate minuciosamente dos fluxos administrativos, controles e auditorias.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 48/2025-LE, por inexistirem vícios formais ou materiais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 01 de dezembro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: VEREADORES SUBSCRITORES
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE FARMÁCIAS CREDENCIADAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA COBERTURA COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS (REMUME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o “Programa de Farmácias Credenciadas”, visando permitir que farmácias privadas, mediante credenciamento, possam efetuar a dispensação de medicamentos constantes da REMUME quando houver indisponibilidade na rede pública.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas federais e estaduais no que couber (art. 30, I e II, da CF). A assistência farmacêutica integra a política pública de saúde, tema de relevante interesse local, razão pela qual há amparo constitucional para a iniciativa.
2. Iniciativa do Projeto
O projeto de lei é autorizativo, limitando-se a permitir que o Poder Executivo crie o programa. Leis autorizativas podem ter iniciativa do Legislativo, uma vez que não geram obrigação direta nem interferem na organização administrativa interna do Executivo. Assim, não há vício de iniciativa.
3. Aspectos Financeiros
A proposta condiciona o ressarcimento às farmácias ao limite orçamentário previsto na LOA, preservando o equilíbrio fiscal. Sendo lei autorizativa, não cria despesa obrigatória imediata, não violando a LRF.
4. Técnica Legislativa
A redação está clara, coerente e atende às regras básicas de técnica legislativa. Não há afronta a normas superiores. Recomenda-se apenas que eventual regulamentação trate minuciosamente dos fluxos administrativos, controles e auditorias.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 48/2025-LE, por inexistirem vícios formais ou materiais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 01 de dezembro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
Texto Integral