Parecer Jurídico - Projeto de Lei 51/2026 de 06/02/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Legislativo nº 51 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 51/2026

Data

06/02/2026

Autor

Edson Veiga

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E RECONHECIMENTO DO CÃO E GATO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 51, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.

AUTORIA: VEREADOR MILTON SOARES

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E RECONHECIMENTO DO CÃO E GATO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:

I – BREVE RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 51/2026 visa instituir a Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário em Campo Novo do Parecis. A proposta define o "animal comunitário" como aquele que, embora em situação de rua e sem um tutor único, estabelece vínculos de cuidado e dependência com uma comunidade ou grupo de protetores.
A síntese dos principais pontos inclui:
• Regulamentação e Bem-Estar: Estabelece diretrizes para garantir a saúde e a proteção desses animais no ambiente urbano.
• Direitos e Vedações: Proíbe a remoção injustificada, maus-tratos e o impedimento do fornecimento de água e alimento por parte de cuidadores.
• Cooperação Pública: Permite que o Poder Público autorize a instalação de abrigos e comedouros em áreas públicas, observando critérios de higiene e mobilidade.
• Impacto Financeiro: O projeto declara que sua execução não gerará novas despesas obrigatórias, utilizando a estrutura administrativa já existente.
Os recursos necessários à abertura do crédito decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme expressamente previsto no texto do projeto.
Este é o relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.

II- ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – Da matéria em geral – Fundamentação Constitucional - Competência
A proteção animal é matéria de competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o Art. 23, VII, da Constituição Federal. No plano legislativo, trata-se de competência concorrente (Art. 24, VI, CF) voltada à proteção da fauna e do meio ambiente.
O projeto atende ao comando do Art. 225, §1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, validando o princípio da Dignidade Animal.
Um dos pontos mais sensíveis em projetos de iniciativa parlamentar é a invasão de competência do Poder Executivo.
A iniciativa legislativa do Projeto de Lei é atribuída a vereador, com fundamento no artigo 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Como a matéria tratada diz respeito à defesa dos direitos dos animais e não interfere na estrutura organizacional da Administração Pública ou na criação de despesas obrigatórias, não há vício de iniciativa.
O Art. 9º é fundamental juridicamente, pois estipula que a lei não criará novas despesas obrigatórias. Ao utilizar termos como "poderá" (Art. 6º) e prever a integração com políticas "já existentes" (Art. 7º), o projeto mantém-se no campo da autorização e diretriz, evitando impor ordens diretas que onerem o orçamento ou criem novos órgãos, o que seria prerrogativa exclusiva do Prefeito.
Art. 2º (Definição): A definição jurídica de "animal comunitário" é robusta e necessária para distinguir esses animais de animais abandonados ou animais com tutor fixo, conferindo segurança jurídica aos protetores.
Este artigo cria uma proteção possessória e de integridade para o animal. A vedação de remover o animal sem justificativa técnica protege o trabalho de colônias de gatos e cães comunitários já monitorados.
Art. 6º (Espaço Público): A permissão para "abrigos modulares" e "comedouros" em áreas públicas é discricionária do Município, o que preserva o poder de polícia e a organização urbana.

2.2 – Da conformidade com legislações correlatas
A matéria encontra amparo direto na Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência comum entre os entes federativos para "proteger o meio ambiente e combater a poluição" e "preservar a fauna" (Art. 23, VI e VII).
Conformidade com a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998): O projeto reforça a aplicação do Art. 32 desta lei, que tipifica o crime de maus-tratos. Ao proibir a remoção injustificada e o impedimento de alimentação (Art. 5º do PL), a norma municipal cria um mecanismo preventivo local que auxilia na fiscalização federal.
Lei Sansão (Lei Federal nº 14.064/2020): A proposição está alinhada ao endurecimento das penas para maus-tratos a cães e gatos, reconhecendo-os como sujeitos de direitos fundamentais à vida e integridade.
Conformidade com a Lei Estadual nº 19.726/2026 (Santa Catarina): Esta recente legislação estadual catarinense serve como paradigma jurídico moderno, pois consolidou o conceito de "animal comunitário" como ser senciente e sujeito de direitos coletivos. A inclusão desta referência no parecer demonstra que o projeto de Campo Novo do Parecis adota critérios de vanguarda, especialmente no que tange à:
• Proteção do cuidador: Assim como na lei catarinense, o PL local protege a figura do "cuidador/mantenedor", garantindo que a assistência aos animais não seja criminalizada ou impedida por agentes públicos ou particulares.
• Manejo Populacional Ético: A convergência com a lei de SC reforça a substituição do antigo modelo de "carrocinha" (recolhimento e eutanásia) pelo modelo de "Capturar, Esterilizar e Devolver" (CED), que é a base da política proposta.
Ademais, o projeto encontra respaldo na legislação federal, notadamente na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que em seu artigo 32 tipifica os maus-tratos contra animais como crime, e no Decreto nº 6.514/08, que regulamenta sanções administrativas para infrações ambientais.

III - DA ESTRUTURA E REDAÇÃO DO PROJETO
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
A redação do Projeto de Lei está adequada à técnica legislativa. O texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal, no entanto.
IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o Projeto em análise é constitucional e legal, tratando de matéria de relevante interesse social e em conformidade com as diretrizes de proteção animal. Após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 06 de fevereiro de 2026.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO