Parecer Jurídico - Projeto de Lei 36/2025 de 23/02/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Legislativo nº 36 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 36/2025

Data

23/02/2026

Autor

Edson Veiga

Ementa

EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 36/2025-LE, DE 14 DE JULHO DE 2025

AUTOR: VEREADOR BEITO MACHADINHO.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:

I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº Lei nº 36/2025, de iniciativa parlamentar, cuja ementa dispõe “sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas digitadas em computador, e dá outras providências”.
A proposição, conforme texto integral apresentado, estabelece a obrigatoriedade de que receitas médicas sejam emitidas por meio digitado, vedando, como regra, prescrições manuscritas, admitindo-se eventuais exceções. A norma prevê prazo para adaptação, define campo de incidência subjetiva e estabelece mecanismos de fiscalização e eventual responsabilização pelo descumprimento.
A finalidade legislativa declarada consiste em assegurar legibilidade das prescrições médicas, reduzir erros de interpretação por parte de pacientes e farmacêuticos e fortalecer a segurança sanitária no âmbito municipal. O argumento central repousa na constatação empírica de que prescrições manuscritas ilegíveis podem ocasionar erros de dispensação e uso inadequado de medicamentos, com potencial risco à saúde pública.
Sob o prisma jurídico-político, a matéria insere-se no contexto das políticas de segurança do paciente e modernização dos sistemas de saúde, dialogando com iniciativas federais recentes voltadas à digitalização de receituários, notadamente a RDC nº 873/2024 da ANVISA, que instituiu o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), bem como com a Resolução CFM nº 2.299/2021, que regulamenta a emissão de documentos médicos eletrônicos.
A despeito da relevância do tema, impõe-se proceder ao controle preventivo de constitucionalidade e legalidade, examinando a compatibilidade da proposição com a ordem constitucional sob os aspectos formal, material, orgânico e procedimental.
Eis o que cumpria relatar. Segue o parecer.

II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-se mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O art. 197 qualifica as ações e serviços de saúde como de relevância pública. O art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Já o art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
À primeira leitura, a exigência de prescrição digitada pode ser compreendida como medida de proteção sanitária, inserida no âmbito do interesse local e da política pública de saúde municipal. A segurança do paciente e a prevenção de erros de medicação constituem objetivos legítimos, coerentes com a Política Nacional de Segurança do Paciente, instituída pela Portaria MS nº 529/2013.
Todavia, a matéria tangencia o núcleo do exercício profissional da medicina.
A Constituição, em seu art. 22, inciso XVI, estabelece ser de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões.
A Lei nº 12.842/2013 disciplina o ato médico, e a Lei nº 5.991/1973 regula o controle sanitário do comércio de medicamentos, fixando requisitos formais para prescrições. O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, editou a Resolução nº 2.299/2021, que regulamenta a emissão de documentos médicos eletrônicos, inclusive prescrições digitais, fixando parâmetros técnicos e exigência de assinatura eletrônica qualificada.
Além disso, a RDC nº 873/2024 da ANVISA instituiu o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), estabelecendo diretrizes para digitalização e rastreabilidade de prescrições, sobretudo de medicamentos sujeitos a controle especial.
A União, portanto, já normatizou a transição para o modelo eletrônico, dentro de um sistema nacional padronizado.
Nesse contexto, se a lei municipal impuser obrigação geral e irrestrita a todos os médicos que atuem no Município, inclusive na rede privada, haverá risco concreto de invasão da competência privativa da União para legislar sobre exercício profissional.
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.252/2019 do Município de Patos/PB, por entender que a norma municipal interferiu diretamente na forma de exercício da atividade médica, matéria reservada à legislação federal .
Por outro lado, se a norma se limitar à organização dos serviços de saúde da rede pública municipal, pode ser compreendida como exercício da competência administrativa local para disciplinar seus próprios serviços, nos termos do art. 30, I, combinado com o art. 198 da Constituição. Nessa hipótese, a lei não estaria regulando a profissão médica em si, mas a forma de funcionamento do serviço público municipal de saúde.
Assim, a constitucionalidade sob o prisma da competência depende diretamente do alcance normativo da lei.

2.2 DA INICIATIVA LEGISLATIVA
Superada a questão da competência material, impõe-se examinar a iniciativa legislativa.
Caso a norma imponha à rede pública municipal a obrigatoriedade de implantação de sistema de prescrição digitada, haverá impacto direto na organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com possível necessidade de aquisição de equipamentos, softwares, treinamento e adequações estruturais.
O art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e criação ou aumento de despesa pública.
O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como as ADIs 3.254 e 4.048, firmou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que imponham obrigações administrativas específicas ao Executivo incorrem em vício formal subjetivo.
Portanto, se a lei criar obrigação concreta de modernização tecnológica da rede pública, poderá padecer de vício de iniciativa.
Se, ao contrário, a norma incidir sobre a atividade privada, não haverá vício de iniciativa sob esse ângulo, mas permanecerá o problema da competência material já examinado.
Configura-se, assim, um tensionamento estrutural: o projeto, conforme seu alcance, pode incorrer ora em vício formal, ora em vício material.

2.3 DA CONSTITUCIONALIDADE
Sob o aspecto do processo legislativo, não se identificam, a priori, vícios procedimentais,.
Materialmente, a finalidade da norma é legítima. A prevenção de erros de medicação está alinhada ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A digitalização de prescrições é medida adequada à promoção da segurança sanitária.
Contudo, a proporcionalidade exige que a medida seja necessária e equilibrada. Uma obrigatoriedade absoluta, sem exceções razoáveis, pode revelar-se excessiva. Além disso, ao criar requisito adicional ao exercício profissional além daqueles previstos nas normas federais, a lei poderá afrontar o pacto federativo.
A existência do SNCR e da Resolução CFM nº 2.299/2021 demonstra que a União já disciplinou a matéria. O Município pode suplementar, mas não inovar criando exigências técnicas adicionais.
Se estruturada como norma de adequação administrativa aos sistemas federais e de incentivo à prescrição eletrônica, a constitucionalidade é defensável. Se estruturada como imposição autônoma e geral, o risco de inconstitucionalidade é elevado.

2.4 DA AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A Lei Complementar nº 101/2000 exige, em seus arts. 16 e 17, estimativa do impacto orçamentário-financeiro para criação ou aumento de despesa pública, bem como demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
O projeto não apresenta estimativa de impacto financeiro nem demonstra adequação orçamentária. Caso aprovado sem tais elementos, poderá incorrer em inconstitucionalidade reflexa por afronta às normas de responsabilidade fiscal.
Além disso, se caracterizada despesa obrigatória de caráter continuado, será imprescindível comprovar a compensação financeira correspondente, nos termos da LRF.

2.5 RISCO DE JUDICIALIZAÇÃO
O risco de judicialização é concreto. Caso a norma atinja profissionais da iniciativa privada, poderá ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, à semelhança do precedente do TJPB.
Se direcionada à rede pública e aprovada por iniciativa parlamentar, poderá ser questionada por vício de iniciativa.
A concessão de medida liminar para suspensão da eficácia da norma não é improvável, especialmente diante de precedentes semelhantes.

III – MEDIDAS SANEADORAS
Para mitigar riscos, recomenda-se delimitar expressamente o alcance da norma à rede pública municipal ou convertê-la em lei autorizativa de modernização tecnológica, alinhando-a às diretrizes do SNCR e da Resolução CFM nº 2.299/2021.
Também se recomenda prever hipóteses excepcionais de prescrição manuscrita, assegurar observância integral às normas federais e evitar imposição de requisitos técnicos adicionais.

IV – DA CONCLUSÃO
Ante ao exposto, Após análise integral sob os aspectos formal, material, orgânico e procedimental, conclui-se que o Projeto de Lei nº 36/2025 apresenta fragilidades constitucionais relevantes.
A depender de seu alcance normativo, poderá ser considerado formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, caso imponha obrigações administrativas à rede pública municipal, ou materialmente inconstitucional, caso interfira diretamente nas condições de exercício da profissão médica, matéria de competência privativa da União.
Recomenda-se, portanto, profunda readequação estrutural da proposição, com delimitação clara de seu campo de incidência e alinhamento às normas federais vigentes, especialmente à RDC nº 873/2024 da ANVISA e à Resolução CFM nº 2.299/2021, a fim de mitigar os vícios apontados.
Não obstante as considerações técnicas aqui expendidas, cabe aos Vereadores, em juízo político de valor, avaliar a necessidade, conveniência e viabilidade da norma, ponderando os riscos jurídicos e institucionais envolvidos.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 23 de fevereiro de 2026.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO