Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 07/05/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Legislativo nº 65 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
07/05/2026
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2026, DE 14/04/2026
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2026, DE 14/04/2026
AUTOR: VEREADORA DRIKA LIMA E DEMAIS VEREADORES SUBSCRITORES
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Campo Novo do Parecis – MT.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa assegurar atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando no exercício da profissão, perante os órgãos, repartições, entidades e autarquias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis – MT.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra respaldo constitucional no princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como nas prerrogativas asseguradas aos advogados pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O projeto possui interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, podendo o Município legislar sobre organização e funcionamento do atendimento administrativo em seus órgãos públicos.
Observa-se que a matéria não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias de grande impacto financeiro, limitando-se à regulamentação de procedimento administrativo de atendimento prioritário, razão pela qual não se verifica, em princípio, vício de iniciativa.
Entretanto, recomenda-se interpretação harmônica do texto legal para que o atendimento prioritário aos advogados não implique prejuízo à continuidade e à eficiência do serviço público, tampouco afaste direitos de prioridade já assegurados por legislação federal a idosos, pessoas com deficiência, gestantes e demais grupos protegidos.
Quanto à técnica legislativa, o projeto observa os requisitos essenciais previstos na Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando objeto definido, clareza normativa e disposição adequada dos artigos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 65/2026-LE, não vislumbrando impedimentos jurídicos à sua apreciação pelo Plenário, ressalvadas as observações constantes neste parecer.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 07 de maio de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: VEREADORA DRIKA LIMA E DEMAIS VEREADORES SUBSCRITORES
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Campo Novo do Parecis – MT.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa assegurar atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando no exercício da profissão, perante os órgãos, repartições, entidades e autarquias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis – MT.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra respaldo constitucional no princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como nas prerrogativas asseguradas aos advogados pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O projeto possui interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, podendo o Município legislar sobre organização e funcionamento do atendimento administrativo em seus órgãos públicos.
Observa-se que a matéria não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias de grande impacto financeiro, limitando-se à regulamentação de procedimento administrativo de atendimento prioritário, razão pela qual não se verifica, em princípio, vício de iniciativa.
Entretanto, recomenda-se interpretação harmônica do texto legal para que o atendimento prioritário aos advogados não implique prejuízo à continuidade e à eficiência do serviço público, tampouco afaste direitos de prioridade já assegurados por legislação federal a idosos, pessoas com deficiência, gestantes e demais grupos protegidos.
Quanto à técnica legislativa, o projeto observa os requisitos essenciais previstos na Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando objeto definido, clareza normativa e disposição adequada dos artigos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 65/2026-LE, não vislumbrando impedimentos jurídicos à sua apreciação pelo Plenário, ressalvadas as observações constantes neste parecer.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 07 de maio de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
Texto Integral